| D.E. Publicado em 15/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000631-72.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GABRIELLI RAFAELA DA SILVA ESCHER |
ADVOGADO | : | Marcelo Luiz Schmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DESPESAS ELEVADAS. RENDA INSUFICIENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Embora a renda familiar per capita supere o limite legal, é devido benefício assistencial a pessoa com deficiência quando comprovado elevado gasto par a manutenção da saúde.
3. Hipótese em que o benefício assistencial é devido porque a renda é insuficiente para suprir as despesas necessárias à sobrevivência da parte autora (criança de quatro anos com Síndrome de Down, bronquite asmática, rinite, hipertireoidismo, sopro no coração e problemas intestinais), que mora com a família em residência alugada e possui diversos gastos com medicamentos e dieta especial.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000631-72.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Gabrielli Rafaela da Silva Escher ajuizou ação ordinária contra o INSS, visando a concessão de benefício de prestação continuada desde o requerimento adminstrativo formulado em 30/3/2015 (NB7015033373).
Realizado estudo socioeconômico (fls. 131 a 135).
O INSS contestou (fls. 109 a 117). Defendeu a ausência dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício, em especial, da condição de miserabilidade.
Sobreveio sentença de improcedência (fls. 159 a 163).
A autora apelou, (fls. 172 a 180), reiterando os termos da inicial. Argumenta que tem direito ao benefício, uma vez que estão presentes os requisitos legais.
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 185).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 190 a 192).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
A sentença bem desatou a controvérsia, concluindo por reconhecer ausente a condição de miserabilidade. Por elucidativo, transcrevo trecho pertinente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
No caso em comento, segundo Estudo Socioeconômico (págs. 137/139) foi apurado renda familiar no valor aproximado de R$ 1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais), sendo que participam do grupo familiar da autora mais duas pessoas, seus genitores. Assim, a renda per capita é R$ 626,66 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos).
Ainda, no estudo social, a Assistente Social concluiu que "[...] o valor da per capta verificada supera ao estimado para acesso ao benefício de prestação continuada (BPC), e, não estamos nos referindo, aqui, a uma família em condição de extrema pobreza [...]" (pág. 135).
Portanto, a renda per capita da família é muito superior a um 1/4 do salário mínimo. Outrossim, pelos elementos constantes dos autos, observa-se que a família da autora não vive em uma situação sócioeconômica de miserabilidade. Portanto, impossível a concessão do benefício assistencial.
Assim, pelos elementos constantes dos autos, conclui-se que aos requisitos constitucionais não estão devidamente preenchidos, pois apesar da autora ser portadora de deficiência, não comprovou seu estado de miserabilidade.
Saliente-se que o benefício assistencial não se presta simplesmente a incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo existencial a fim de evitar a situação de vulnerabilidade social, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000631-72.2017.4.04.9999/SC
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência de benefício assistencial devido à pessoa deficiente nestas letras:
A sentença bem desatou a controvérsia, concluindo por reconhecer ausente a condição de miserabilidade. Por elucidativo, transcrevo trecho pertinente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
No caso em comento, segundo Estudo Socioeconômico (págs. 137/139) foi apurado renda familiar no valor aproximado de R$ 1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais), sendo que participam do grupo familiar da autora mais duas pessoas, seus genitores. Assim, a renda per capita é R$ 626,66 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos).
Ainda, no estudo social, a Assistente Social concluiu que "[...] o valor da per capta verificada supera ao estimado para acesso ao benefício de prestação continuada (BPC), e, não estamos nos referindo, aqui, a uma família em condição de extrema pobreza [...]" (pág. 135).
Portanto, a renda per capita da família é muito superior a um 1/4 do salário mínimo. Outrossim, pelos elementos constantes dos autos, observa-se que a família da autora não vive em uma situação sócioeconômica de miserabilidade. Portanto, impossível a concessão do benefício assistencial.
Assim, pelos elementos constantes dos autos, conclui-se que aos requisitos constitucionais não estão devidamente preenchidos, pois apesar da autora ser portadora de deficiência, não comprovou seu estado de miserabilidade.
Saliente-se que o benefício assistencial não se presta simplesmente a incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo existencial a fim de evitar a situação de vulnerabilidade social, o que não ocorre no presente caso.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto entendo ter restado comprovada nos autos a situação de vulnerabilidade social da recorrente, haja vista que o critério da renda per capita está ultrapassado pela moderna jurisprudência do STF, devendo ser demonstrado por outros elementos.
No caso em tela, embora a renda familiar per capita supere o limite legal, é de ver-se que a família vive em residência alugada e possui diversos gastos concernentes aos medicamentos e dieta especial para a demandante, tendo constado, ainda, no estudo socioeconômico que o grupo recebe ajuda financeira de familiares, pois a renda declarada não é suficiente para o saneamento das despesas.
Com efeito, a autora, nascida em 18/11/2014, é portadora de Síndrome de Down e apresenta saúde frágil (é portadora de bronquite asmática, rinite, hipertireoidismo, sopro no coração e problemas intestinais). Em razão disso, frequenta a APAE e necessita de atendimento médico, fisioterápico, fonoaudiólogo e psicológico regulares, bem como de medicação e alimentação especial. Devido às suas condições de saúde, necessita, outrossim, de atendimento e supervisão constante de terceiros - no caso, de seus pais - o que me leva a crer que a circunstância de ambos os genitores estarem exercendo atividade remunerada, por ocasião da elaboração do estudo social, é uma situação excepcional, tendo em vista todos os cuidados que envolvem a demandante.
De fato, em consulta ao CNIS, verifico que, desde o nascimento da autora (em 18/11/2014), sua mãe, Rosane Vanilde da Silva, exerceu atividade remunerada apenas nos períodos de 22/05/2014 a 13/03/2015, de 03/04/2017 a 30/06/2017 e de 01/08/2017 a 15/12/2017, ao passo que seu pai, Rafael Felipe Escher, possui contribuições, como contribuinte individual, no período de 01/09/2013 a 31/12/2017.
Ademais, a assistente social concluiu que "é importante destacar que as vulnerabilidades sociais familiares advêm também de outras fontes, como a do caso em tela, em que a condição permanente de saúde da pequena Gabrielli exige/exigirá os desdobramentos emocionais, de cuidados físicos e socioeconômicos dos genitores ao longo do desenvolvimento da criança e durante o ciclo de vida familiar".
Diante de tais circunstâncias, entendo ter restado comprovada a situação de vulnerabilidade a autorizar a concessão do benefício assistencial requerido desde a data do requerimento administrativo (30/03/2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença de improcedência, para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (30/03/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000631-72.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005271920158240256
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | GABRIELLI RAFAELA DA SILVA ESCHER |
ADVOGADO | : | Marcelo Luiz Schmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 10/04/2018 17:04:25 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000631-72.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005271920158240256
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | GABRIELLI RAFAELA DA SILVA ESCHER |
ADVOGADO | : | Marcelo Luiz Schmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JORGE ANTONIO MAURIQUE E FERNANDO QUADROS DA SILVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.
Voto em 02/05/2018 16:44:24 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o Relator, negando provimento ao apelo.
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396992v1 e, se solicitado, do código CRC 9DF7BCE9. | |
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