Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. TRF4. 5000805-98.2024.4.04.7202...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:18

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso, descontando-se os gastos com medicamentos e aqueles próprios com os cuidados da saúde e desenvolvimento do requerente, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde DER. (TRF4, AC 5000805-98.2024.4.04.7202, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000805-98.2024.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000805-98.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.

Em suas razões de apelação, o autor sustenta que o grupo familiar satisfaz o critério da hipossuficiência, de modo que deve ser reformada a sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal foi instado para oferecer parecer, manifestando-se pelo desprovimento da apelação (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

É incontroversa a deficiência do autor.

A sentença concluiu, no entanto, não ser o caso de reconhecimento do direito do autor à concessão do benefício de prestação assistencial continuada, em face da superação da renda.

A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação do requisito socioeconômico, sustentando o autor que sua família pode ser enquadrada como sendo de baixa renda.

Passa-se, pois, a análise deste requisito.

Requisito sócioeconômico

Consoante a Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 3º), considera-se preenchido o requisito sócio econômico quando a renda familiar per capita da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência for igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Para tal fim, a família é composta pelas seguintes pessoas, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011):

a) pelo requerente;

b) por seu cônjuge ou companheiro(a);

c) por seus pais ou, na falta de qualquer deles, por sua madrastra ou padrasto;

d) por seus irmãos solteiros;

e) por seus filhos e enteados solteiros;

f) pelos menores tutelados.

Conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade, prevalece o entendimento no sentido de que:

a) quando a renda mensal per capita do grupo familiar ao qual o idoso ou o deficiente pertence é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, isto gera a presunção absoluta de vulnerabilidade social;

b) essa presunção não exclui a possibilidade de que, mesmo que seja excedido esse patamar, a vulnerabilidade social seja demonstrada por outros meios (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 11, incluído pela Lei nº 13.146/2015).

Na avaliação desses outros meios probatórios, serão considerados, em relação à pessoa com deficiência (artigo 20-B da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021):

a) o grau dessa deficiência, a ser aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial;

b) o nível de comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos e serviços não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.

Não serão considerados, no cálculo da renda mensal do grupo familiar:

a) o auxílio financeiro temporário ou a indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento ou colapso de barragens (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte inicial);

b) os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte final);

c) o benefício de prestação continuada concedido a algum ou a alguns de seus membros (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 14);

d) o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso;

e) a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar.

Consigne-se, ainda, quanto ao critério de miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação 4374, declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que fixava o teto em ¼ de um salário mínio per capita.

Na oportunidade, foi conferida flexibilidade para análise da hipossuficiência financeira, embora registrado o importe de ½ salário mínimo per capita como referência, mediante interpretação sistemática da legislação de amparo, a exemplo das Leis 10.836/2004 (Bolsa Família), 10.689/2003 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/2001 (Bolsa Escola).

No presente caso, quando do primeiro requerimento administrativo apresentado em 21/11/2002, tem-se que eram três os componentes do grupo familiar: o autor e seus pais.

O autor não auferia rendimentos.

Sua mãe não possuía vínculos no CNIS (evento 34 - OUT2).

Seu pai efetuava recolhimentos como contribuinte individual considerando-se um salário de contribuição de R$ 936,95, quando o salário mínimo era de R$ 200,00.

No bojo do processo administrativo, após o indeferimento do benefício, o autor recorreu, alegando que a família necessitava do benefício assistencial para adquirir medicamentos de alto custo, bem como que realizava viagens constantes para consultas médicas frequentes para acompanhamento do caso (evento 07 - PROCADM4 - fl. 32).

O recurso veio a ser indeferido pela 17ª Junta de Recursos.

No bojo do processo administrativo e também deste processo judicial não foram juntados comprovantes da realização daqueles gastos mencionados com medicamentos contemporaneamente àquele pedido extrajudicial, ou mesmo com deslocamentos, ou a realização de tais consultas médicas.

Assim sendo, tem-se que não se faz possível a concessão desde então (DER: 21/11/2002).

Resta analisar, todavia, se é possível a concessão desde o requerimento administrativo protocolado em 17/10/2023.

O grupo familiar, na época da segunda DER, era composto pelas mesmas pessoas: o autor e seus pais.

O autor não possui qualquer tipo de renda.

Na época da segunda DER, sua mãe e seu pai eram aposentados.

Sua mãe, nascida em 16/11/1955, aposentou-se por idade (urbana) em 13/06/2019. Na DER (outubro/2023) tinha, portanto, mais de 65 anos, recebendo benefício de valor mínimo, que não integra, como visto, o cálculo da renda mensal familiar (evento 34 - OUT2).

Seu pai, nascido em 21/08/1951, aposentou-se por tempo de contribuição em 04/02/2003. Na DER (outubro/2023) tinha, portanto, mais de 65 anos, recebendo benefício superior ao mínimo (R$ 1.547,44 quando o mínimo era de R$ 1.302,00), de modo que integra o cálculo da renda familiar somente os valores que superaram o salário mínimo

Consta dos autos, ainda, que o pai do autor faz recolhimentos como contribuinte individual, com remuneração declarada no valor de um salário mínimo, desde 01/04/2003 (evento 34 - OUT3).

A família possui gastos com medicamentos, referidos no lado socioeconômico como sendo de R$ 600,00 (evento 24 - LAUDO_SOC_ECON1).

Entretanto, apenas uma parte desses medicamentos destina-se ao uso do autor, além do que parte dos medicamentos do autor é obtida na rede pública de saúde.

As notas fiscais juntadas (evento 30 - RECEITA6) apontam que os medicamentos de uso do autor somam pouco mais de R$ 227,00.

Há ainda os gastos referidos no laudo social com a alimentação líquida e pastosa do autor, que não foram quantificados no referido documento, que declinou apenas o total dos valores gastos pela família no mercado (R$ 1.400,00), bem como os gastos com o deslocamento durante o turno vespertino para levar o autor até a APAE, que também não foram declinados naquele laudo.

Neste cenário, excluída a aposentadoria da mãe do autor, bem como os valores até um salário mínimo da aposentadoria do pai do autor, bem como os gastos próprios com a medicação, saúde e assistência integral do autor, tem-se que a renda familiar é inferior à metade do salário mínimo, de modo que resta devidamente preenchido o requisito socioeconômico.

Em face do exposto, faz jus o autor ao benefício de prestação continuada.

Marco inicial

Preenchidos os requisitos legais, assiste à autora o direito ao benefício assistencial colimado, com DIB na data do requerimento administrativo (17/10/2023), devendo o INSS pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Não são devidos honorários recursais

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB7139115657
ESPÉCIEBenefício Assistencial Idoso
DIB17/10/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004642852v12 e do código CRC 42964edb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:34:13


5000805-98.2024.4.04.7202
40004642852.V12


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000805-98.2024.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000805-98.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

previdenciário. benefício assistencial. requisito socioeconômico. comprovação. direito à concessão. reconhecimento.

Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso, descontando-se os gastos com medicamentos e aqueles próprios com os cuidados da saúde e desenvolvimento do requerente, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004642853v3 e do código CRC dc99b506.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:34:13


5000805-98.2024.4.04.7202
40004642853 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5000805-98.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1272, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!