
Apelação Cível Nº 5017168-28.2022.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017168-28.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pela autora, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Nas razões de apelação da autora, sustenta que o requisito da renda per capita restou devidamente preenchido, havendo o estudo social demonstrado que a apelante vive em condições precárias e não possui condições de inserir-se no mercado de trabalho.
Foram oferecidas as contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal foi instado para oferecer parecer, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais
O benefício assistencial da autora foi indeferido na via extrajudicial pelo motivo de superação da renda.
A sentença não reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício assistencial, concluindo não estar presente a condição de risco social.
Passa-se, pois, à análise de tal requisito.
Requisito socioeconômico
Consoante a Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 3º), considera-se preenchido o requisito sócio econômico quando a renda familiar per capita da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência for igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Para tal fim, a família é composta pelas seguintes pessoas, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011):
a) pelo requerente;
b) por seu cônjuge ou companheiro(a);
c) por seus pais ou, na falta de qualquer deles, por sua madrastra ou padrasto;
d) por seus irmãos solteiros;
e) por seus filhos e enteados solteiros;
f) pelos menores tutelados.
Prevalece o entendimento no sentido de que:
a) quando a renda mensal per capita do grupo familiar ao qual o idoso ou o deficiente pertence é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, isto gera a presunção absoluta de vulnerabilidade social;
b) essa presunção não exclui a possibilidade de que, mesmo que seja excedido esse patamar, a vulnerabilidade social seja demonstrada por outros meios (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 11, incluído pela Lei nº 13.146/2015).
Na avaliação desses outros meios probatórios, serão considerados, em relação à pessoa com deficiência (artigo 20-B da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021):
a) o grau dessa deficiência, a ser aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial;
b) o nível de comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos e serviços não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Não serão considerados, no cálculo da renda mensal do grupo familiar:
a) o auxílio financeiro temporário ou a indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento ou colapso de barragens (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte inicial);
b) os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte final);
c) o benefício de prestação continuada concedido a algum ou a alguns de seus membros (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 14);
d) o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso;
e) a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar.
Consigne-se, ainda, quanto ao critério de miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação 4374, declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que fixava o teto em ¼ de um salário mínio per capita.
Na oportunidade, foi conferida flexibilidade para análise da hipossuficiência financeira, embora registrado o importe de ½ salário mínimo per capita como referência, mediante interpretação sistemática da legislação de amparo, a exemplo das Leis 10.836/2004 (Bolsa Família), 10.689/2003 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/2001 (Bolsa Escola).
No presente caso, a sentença não reconheceu o direito da autora ao restabelecimento do benefício assistencial.
Confira-se, a propósito, os fundamentos adotados pela decisão de origem (evento 84 - SENT1):
Resta, portanto, verificar se a parte autora tem condições de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Dos pressupostos:
a) não possuir o requerente meios de prover a própria manutenção, a instrução dos autos aponta que a autora não aufere renda; e
b) não possuir a família do requerente meios de prover sua manutenção, a perícia socioeconômica descreve que o núcleo familiar é composto por 2 (duas) pessoas, sendo a autora e seu marido, Pedro Antqueviez, de 73 anos.
No caso, a renda familiar declarada é de R$ 5.160,00, que corresponde à aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora, no valor de R$ 1.320,00, mais a quantia de R$ 3.840,00 também recebida por ele, referente aos aluguéis de imóveis.
Assim, não preenche a autora o requisito da renda.
Ademais, quanto às condições de vida da demandante, a perícia socioeconômica constatou que a família vive em casa própria, em boas condições de moradia, possuindo automóvel do ano de 2023. Em conclusão ao laudo, a assistente social relatou o que segue (evento 71):
Conforme o relato do esposo da pericianda nesse momento sua esposa Sra. Delícia não trabalha devido suas crises, o casal está junto quase 8 anos de casados no cível, o tratamento medicamentoso que ela necessita recebe do SUS, e consultas também, conforme relatou o esposo da pericianda Sr. Pedro, o mesmo é apostado e vive também de rendas de alugueis foi o que relatou. O esposo da pericianda tem um veículo HB20 2023, para se locomover com a pericianda sua esposa. Ressalto que estou tentando ir na casa da pericianda tem um tempo, já fui até a residência do casal mas eles não estavam,, liguei para o esposo combinarmos o dia, o esposo da pericianda sempre adiando, momentos estava em consultas com a pericianda, momentos estava num sítio de um amigo, mencionei para o esposo a importância da minha visita do estudo socioeconômico, e que tinha um prazo para realizar o estudo socioeconômico diante da uma última conversa por telefone ele marcou o dia, então fui no dia que combinamos por telefone, no 07/10/2023 as 14h. Nesse momento o salário percebido pelo o esposo da pericianda é compatível com os gastos da família, uma vez que ele deixa explicito que todo o tratamento da pericianda não possui gastos é tudo via SUS, consultas e medicações.
Dessa forma, a situação financeira da família não permite que se conceda o benefício.
Registre-se que o objetivo do BPC/LOAS consiste em subsidiar a pessoa inválida ou idosa que sobrevive de forma precária, em estado de miserabilidade, sem qualquer condição de viver por si só ou por seus familiares, o que não, atualmente, o caso da autora.
Desse modo, não estando presente o requisito exigido pelo art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
A autora refere, entretanto, que vive em condições precárias devido à renda ser baixa e situação familiar e social deficitária.
Pois bem.
Para fins de apuração da renda per capita do grupo familiar, é possível a dedução, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, das despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada da parte autora.
Dentre estes, pode-se citar, exemplificativamente, as despesas com medicamentos, materiais farmacológicos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, não prestados pela rede pública.
Os demais gastos, ordinários de todos os membros da família, como aqueles destinados ao pagamento das concessionárias de fornecimento de energia elétrica, água e saneamento, telefonia, bem como as despesas com alimentação não especial, vestuário e locomoção, ou mesmo de medicamentos que não são de uso da parte autora não são passíveis de serem desconsiderados no aludido cômputo.
Neste cenário, tem-se que, de fato, a renda per capita familiar é superior ao limite de metade do salário mínimo, tal como concluiu a sentença.
Sabe-se que não é o simples cálculo aritmético que determinará quem de fato fará jus ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada, mas sim a análise da situação familiar no caso concreto.
Todavia, da análise do laudo social, extrai-se que a autora reside em casa própria com seu marido, que não possui gastos com medicamentos ou consultas, que são fornecidos e prestados pelo SUS.
Dos registros fotográficos, tem-se que o imóvel é de alvenaria e está em bom estado de conservação, como também os cômodos da casa, os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem - inclusive automóvel do ano de 2023.
A residência situa-se em zona urbana, em bairro é servido de rede de energia elétrica, rede de água, rede de esgoto, com a devida infraestrutura e situado próximo aos órgãos públicos
Consta do laudo socioeconômico, ainda, que além da aposentadoria,o marido da autora possui rendas advinda de aluguéis, no valor de R$ 3.840,00, em razão de ser proprietário de um prédio de dois pisos cujo andar de baixo possui duas salas de comércio alugadas (cada uma no valor de um salário mínimo) e mais dois apartamentos no andar de cima.
Considerando-se tais parâmetros, visto em seu conjunto, verifica-se, no presente caso, que, na DER, a renda familiar, de fato, situava-se acima dos parametros legais considerados para o reconhecimento do direito almejado.
Em face do exposto, não se tem como suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, de modo que deve ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos.
Nessa perspectiva, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11). A exigibilidade, no entanto, resta suspensa, em face do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004644119v3 e do código CRC 76e7846f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
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Apelação Cível Nº 5017168-28.2022.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017168-28.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
previdenciário. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ausência de COMPROVAÇÃO. manutenção da sentença.
1. Para fins de apuração da renda per capita do grupo familiar, é possível a dedução, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, das despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada. Dentre estes, pode-se citar, exemplificativamente, as despesas com medicamentos, materiais farmacológicos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, não prestados pela rede pública.
2. Os demais gastos, ordinários de todos os membros da família, como aqueles destinados ao pagamento das concessionárias de fornecimento de energia elétrica, água e saneamento, telefonia, internet, bem como as despesas com alimentação não especial, vestuário e locomoção, não são passíveis de serem desconsiderados no aludido cômputo.
3. Caso em que, considerando-se tais parâmetros, o número de integrantes do grupo familiar, a média per capita da renda da família, bem como a análise da situação familiar no caso concreto, não é possível concluir-se por sua hipossuficiência financeira, não restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora quando da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004644120v3 e do código CRC baf29e1d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5017168-28.2022.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1398, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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