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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERENTE IDOSA À ÉPOCA DA DER. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. TRF4. 50...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:08

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERENTE IDOSA À ÉPOCA DA DER. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Caso em que a condição de idosa com 65 anos na DER restou incontroversa. 3. Considerando-se a que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, a qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde DER. (TRF4, AC 5002246-11.2024.4.04.7204, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002246-11.2024.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002246-11.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da autora em face da sentença prolatada ação por ela movida que objetivava a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial à pessoa idosa desde a DER (12/11/2014).

Em suas razões de insurgência, a autora aduz que resta comprovada sua vulnerabilidade social, eis que está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, além do que não conta com a ajuda dos filhos, que trabalham apenas para o próprio sustento, não tendo meios para prover a própria manutenção, pois não é titular de outro benefício da seguridade social.

Alega que o grupo familiar possui os mesmos componentes quano da DER, bem como, à época, também a renda era a mesma.

Refere que, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.

Com base em tais fundamentos, pugnou pela reforma da sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal foi instado para oferecer parecer, manifestando-se pelo provimento da apelação (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Trata-se de autora idosa, nascida em 02/03/1949, de modo que, na DER (12/11/2014) ela preenchia o requisito etário.

O preenchimento deste requisito restou incontroverso.

A sentença não reconheceu o direito ao benefício, sob o fundamento de que o requisito socioeconômico não estava devidamente preenchido.

Passa-se, portanto, à análise do aludido requisito.

Requisito socioeconômico

Consoante a Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 3º), considera-se preenchido o requisito socioeconômico quando a renda familiar per capita da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência for igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Para tal fim, a família é composta pelas seguintes pessoas, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011):

a) pelo requerente;

b) por seu cônjuge ou companheiro(a);

c) por seus pais ou, na falta de qualquer deles, por sua madrastra ou padrasto;

d) por seus irmãos solteiros;

e) por seus filhos e enteados solteiros;

f) pelos menores tutelados.

Prevalece o entendimento no sentido de que:

a) quando a renda mensal per capita do grupo familiar ao qual o idoso ou o deficiente pertence é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, isto gera a presunção absoluta de vulnerabilidade social;

b) essa presunção não exclui a possibilidade de que, mesmo que seja excedido esse patamar, a vulnerabilidade social seja demonstrada por outros meios (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 11, incluído pela Lei nº 13.146/2015).

Na avaliação desses outros meios probatórios, serão considerados, em relação à pessoa com deficiência (artigo 20-B da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021):

a) o grau dessa deficiência, a ser aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial;

b) o nível de comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos e serviços não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.

Não serão considerados, no cálculo da renda mensal do grupo familiar:

a) o auxílio financeiro temporário ou a indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento ou colapso de barragens (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte inicial);

b) os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte final);

c) o benefício de prestação continuada concedido a algum ou a alguns de seus membros (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 14);

d) o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso;

e) a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar.

Consigne-se, ainda, quanto ao critério de miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação 4374, declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que fixava o teto em ¼ de um salário mínio per capita.

Na oportunidade, foi conferida flexibilidade para análise da hipossuficiência financeira, embora registrado o importe de ½ salário mínimo per capita como referência, mediante interpretação sistemática da legislação de amparo, a exemplo das Leis 10.836/2004 (Bolsa Família), 10.689/2003 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/2001 (Bolsa Escola).

No presente caso, quando do requerimento administrativo, em 2014, bem como quando do da realização do estudo socioeconômico, tem-se que eram dois os componentes do grupo familiar: a autora e seu cônjuge.

O benefício foi indeferido na via extrajudicial pelo seguinte motivo: renda per capita familiar igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época do requerimento (evento 40 - PROCADM6).

A autora não auferia rendimentos quando da DER, tampouco quando da realização do estudo socioeconômico.

Seu esposo é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde novembro/1995, recebendo proventos de valores equivalentes ao salário mínimo (evento 40 - PROCADM6), que não devem integrar, como visto, o cálculo da renda mensal familiar.

Colhe-se do laudo pericial que a autora e seu cônjuge residem em construção mista, medindo aproximadamente 60 metros quadrados, com comprometimentos em seu forro, sendo possível avaliar-se, diante dos registros fotográficos, que se reveste de imóvel e de móveis de evidente simplicidade.

Neste cenário, excluída a renda da aposentadoria do cônjuge da autora, tem-se que a renda per capita é inexistente, de modo que resta devidamente preenchido o requisito socioeconômico.

Em face do exposto, faz jus a autora ao benefício de prestação continuada.

Marco inicial

Preenchidos os requisitos legais, assiste à autora o direito ao benefício assistencial colimado, com DIB na data do requerimento administrativo (12/11/2014), observada a prescrição já reconhecida pela sentença, devendo o INSS pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Não são cabíveis honorários recursais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB7013047660
ESPÉCIEBenefício Assistencial Idoso
DIB12/11/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004667528v12 e do código CRC 437faf48.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002246-11.2024.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002246-11.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

previdenciário. benefício assistencial. requerente idosa à época da der. requisito socioeconômico. comprovação. direito à concessão. reconhecimento.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. Caso em que a condição de idosa com 65 anos na DER restou incontroversa.

3. Considerando-se a que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, a qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004667529v4 e do código CRC d1c0457a.Informações adicionais da assinatura:
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5002246-11.2024.4.04.7204
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5002246-11.2024.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1127, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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