APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000523-52.2013.4.04.7006/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABRIELE IACIUK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | LUCIA MOREIRA IACIUK (Curador) | |
ADVOGADO | : | MARCIA HELENA ALCANTARA DE LARA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR. TERMO INICIAL.
Comprovadas a condição de deficiente da parte autora e a situação de risco social desde a data do primeiro requerimento administrativo, o benefício assistencial é devido desde então.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000523-52.2013.4.04.7006/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABRIELE IACIUK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | LUCIA MOREIRA IACIUK (Curador) | |
ADVOGADO | : | MARCIA HELENA ALCANTARA DE LARA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
FABRIELE IACIUK, judicialmente representada por sua mãe, Lúcia Moreira Iaciuk, ajuizou em 6fev.2013 ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 10dez.2013.
Foi deferida medida liminar (Evento 82 - DESP1), e o INSS comprovou a implantação do benefício (Evento 89).
Foi proferida sentença (Evento 104), nos seguintes termos:
Diante do exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela deferida no evento 82 (DESP1), e julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) Conceder o benefício de Amparo Assistencial à autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (NB 132.021.060-8), de 10/12/2003.
b) Pagar a importância resultante da somatória das prestações devidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e observará a variação do INPC. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, combinadas com a Lei 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 567/2012, posteriormente convertida na Lei 12.703/2012, e respeitadas as decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do art. 20 §§ 3º e 4º do CPC, da Súmula nº 76 do TRF/4ª Região e da Súmula nº 111 do STJ, bem como a reembolsar à Seção Judiciária do Paraná os honorários pagos aos peritos judiciais, o que faço nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, e da Resolução CJF nº 558/07.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por ausência de liquidação do valor da condenação, o que atrai a incidência do art. 475, I, do CPC.
Irresignado, o INSS apelou, requerendo a fixação da DIB em 18nov.2013 (data da intimação referente ao Laudo de Constatação Social), sob o argumento de que, na data estabelecida pela sentença, não haveria provas do enquadramento da renda familiar na legislação do LOAS.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo e do reexame necessário (Evento 4).
VOTO
Apelo da Autarquia. Não assiste razão ao INSS. Conforme explicitado na sentença, já na data do requerimento administrativo formulado em 10dez.2003 a perícia médica realizada pelo INSS e o estudo social (evento 13, PROCADM1, p. 12 e 13) concluíram pelo preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, o qual restou indeferido apenas por não ter sido apresentada cópia da certidão de casamento e da CTPS do pai da autora (evento 13, PROCADM1, p. 20/23). Além disso, a renda do ex-companheiro Romair Rodrigues Constante, mencionada no parecer social elaborado em 29/01/2007 (evento 13, PROCADM2, p. 20), não é suficiente para evidenciar se em determinado momento os rendimentos do grupo familiar superaram o limite legal.
Assim sendo, não há motivo para alterar a data da DIB estabelecida no julgado.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000523-52.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50005235220134047006
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABRIELE IACIUK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | LUCIA MOREIRA IACIUK (Curador) | |
ADVOGADO | : | MARCIA HELENA ALCANTARA DE LARA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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