
Remessa Necessária Cível Nº 5024499-91.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: CENILHA LIMA BAIA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cenilha Lima Baia em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Realizada perícia médica (ev. 1, OUT7), bem como avaliação social (ev. 1, OUT5, fl. 7).
Prolatada sentença de procedência em 15-12-2017 (ev. 37), cujo dispositivo ficou assim redigido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o INSS à concessão do benefício de prestação continuada a autora a partir do requerimento administrativo (DER 05.11.2009), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), na forma do art. 85 e ss do Código de Processo Civil.
Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais, quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4), condeno-a em custas integrais.
Tratando-se a presente de sentença ilíquida, sujeita-se a reexame necessário (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), devendo, oportunamente, ser encaminhada ao TRF4.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis.
Diligências necessárias.
Por se tratar de sentença ilíquida, o juízo a quo entendeu se tratar de reexame necessário e fez a remessa dos autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Vítor Hugo Gomes da Cunha, opinando pelo desprovimento do reexame necessário e manutenção da sentença.
É o relatório. Peço dia
VOTO
Direito Intertemporal
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
Remessa ex Officio
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 1, de 08-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82(cinco mil, cento e oitenta e nove reais com oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Mérito
Como não houve apelação, tanto por parte do autor, quanto por parte do INSS, deixo de analisar o mérito da presente ação.
Conclusão
Não conhecido reexame necessário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o reexame necessário.
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Remessa Necessária Cível Nº 5024499-91.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: CENILHA LIMA BAIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. A remessa ex offício, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil, sujeita a sentença prolatada em desfavor das pessoas jurídicas de direito público, nele nominadas, a serem reexaminadas pelo Tribunal competente. Entretanto, conforme prevê o art. 496, § 3o, I da Lei 13.105/15, só as condenações em desfavor da União, das suas autarquias e das suas fundações, superiores a 1.000 (um mil) salários mínimos é que estão sujeitas ao reexame necessário.
2. Em se tratando de concessão de benefício assistencial, cujo montante da condenação não alcança 1.000 salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame necessário
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer o reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5024499-91.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: CENILHA LIMA BAIA
ADVOGADO: MARCELO JUNIOR CORREA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS RICATTO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 875, disponibilizada no DE de 01/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer o reexame necessário.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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