
Apelação Cível Nº 5002178-30.2016.4.04.7014/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: MARIA LEONILDA SOLUSZYNSKI (RÉU)
RELATÓRIO
O INSS ajuizou ação de cobrança em face da ré Maria Leonilda Soluszynski referente a valores indevidamente recebidos a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 537.549.739-1) no período compreendido entre agosto/2013 a julho/2015.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14.04.2019, por meio da qual o Juízo a quo homologou o reconhecimento da procedência do pedido nos seguintes termos (ev. 58):
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e condeno a parte ré MARIA LEONILDA SOLUSZYNSKI ao pagamento dos valores recebidos, a título de benefício assistencial relativo ao período de 1/8/2013 a 31/7/2015, montante a ser atualizado monetariamente por meio do IPCA-E, incidente desde o momento em que devida cada parcela e juros os previstos para a remuneração dos depósitos de cadernetas de poupança, contar da citação e sem capitalização.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor do crédito apurado pela contadoria (evento 41), conforme disciplinado no inciso I do § 3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas (artigo 4, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos 5001793-14.2018.4.04.7014, a fim de que, em havendo créditos da autora em face da União, seja determinada a expedição de precatório bloqueado.
Em suas razões recursais (ev. 66), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, inexistir justificava para a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a parte ré reconheceu a procedência do pedido. Requer a inversão dos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Honorários Advocatícios
A sentença condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, verbis:
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor do crédito apurado pela contadoria (evento 41), conforme disciplinado no inciso I do § 3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A autarquia previdenciária apela, sustentando que realizou o procedimento de constituição e cobrança do crédito de acordo com a legislação constitucional e infraconstitucional, resultando na constituição do crédito e o ajuizamento da ação decorreu da necessidade de ressarcimento, impondo-se a inversão dos ônus da sucumbência.
O artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Homologado por sentença o "reconhecimento da procedência do pedido...", condenada a ré ao pagamento dos valores recebidos, "a título de benefício assistencial relativo ao período de 1/8/2013 a 31/7/2015,", a ela incumbem os ônus da sucumbência.
Nesse sentido, precedente da 3ª Seção deste Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. - Na hipótese de o réu reconhecer a procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC, impõe-se a respectiva homologação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (artigo 90 do CPC). (TRF4, ARS 5029396-84.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 09/09/2020)
Dessa forma, fica a demandada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja cobrança fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Apelação provida.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002178-30.2016.4.04.7014/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: MARIA LEONILDA SOLUSZYNSKI (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício assistencial. recebimento indevido. restituição. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (artigo 90 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de dezembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020
Apelação Cível Nº 5002178-30.2016.4.04.7014/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: MARIA LEONILDA SOLUSZYNSKI (RÉU)
ADVOGADO: MARTIM CANEVER (OAB PR022643)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1318, disponibilizada no DE de 26/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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