APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018909-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GIOVANNA MARQUES LEAO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RENATO DE SOUZA BENDER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. PRESTAÇÃO JUDICIAL PLENA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES EM HAVER.
Implantado o benefício desde a DER, com o efetivo pagamento até o óbito da parte autora, não há valores pendentes de pagamento pelo INSS que pudessem justificar o interesse da continuidade do feito por eventuais herdeiros.
Ação extinta, estabelecendo-se o termo final do benefício assistencial na data do óbito da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018909-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GIOVANNA MARQUES LEAO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RENATO DE SOUZA BENDER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por GIOVANNA MARQUES LEÃO DE SOUZA, em 15-04-2015, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Foi deferido o pedido de antecipação da tutela.
Estudo socioeconômico foi levado a efeito em 25-02-2016 (Evento 3 - LAUDPERI22).
O julgador monocrático, em sentença (Evento 3 - SENT31) publicada em 29-11-2016, confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada em favor da autora, a contar da data do requerimento administrativo, até 02-03-2018 (2 anos após o laudo), ocasião em que deve ser revisada administrativamente a permanência do estado de incapacidade/saúde, abatendo-se as parcelas recebidas no curso da ação. Omitiu a incidência de correção monetária e juros. Condenou o demandado ao pagamento de custas e emolumentos pela metade, das despesas processuais, de honorários ao procurador da autora, a serem fixados por ocasião da liquidação de sentença, e dos honorários periciais que devem ser ressarcidos à Justiça Federal. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (Evento 3 - SENT31), requer preliminarmente a extinção da ação em face do óbito da requerente, não se insurgindo quanto aos valores já pagos desde o termo inicial e o cancelamento administrativo. Acaso não seja extinta a ação, postula a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora conforme o disposto na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ36).
Após parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito, subiram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor não excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros.
Na medida em que o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício - é equivalente a um salário mínimo, possível estimar que a quantia resultante da sua multiplicação pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER (29-04-2015) e a sentença, publicada em 29-11-2016, será em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Apelação do INSS
Afirma o réu que concorda com a condenação de pagamento do benefício assistencial do momento da DER até o óbito da requerente, postulando a extinção da ação. Não há, portanto, insurgência quanto ao mérito da presente ação, impondo-se manter a procedência do pedido da autora, porém com efeitos financeiros até a data do seu óbito.
Quando da prolação da sentença, que se deu em 29-11-2016, não foi considerado o óbito.
Conforme consulta ao Sistema Plenus do INSS, foi implantado o benefício com DIB em 29-04-2015 (DER) e DCB em 14-06-2016 (data do falecimento), a indicar que a prestação judicial foi efetivada em sua plenitude, não havendo pendência de valores vencidos, já que o pedido de antecipação da tutela foi deferido logo após o ajuizamento.
Não havendo valores pendentes que justifiquem o interesse na continuidade da presente ação por eventuais herdeiros, impõe-se a respectiva extinção, reformando-se em parte a sentença, para estabelecer a data do óbito como termo final do benefício.
Honorários advocatícios
Considerando que o valor mensal do benefício deferido é equivalente a um salário mínimo, e que entre a DER e a data do óbito chega-se ao proveito econômico correspondente a aproximadamente 14 (quatorze) salários mínimos, é possível proceder-se ao enquadramento na tabela prevista no parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas no interregno entre a DER e a DCB.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018909-36.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013875020158210071
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GIOVANNA MARQUES LEAO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RENATO DE SOUZA BENDER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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