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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5002640-73.2023.4....

Data da publicação: 12/12/2024, 18:53:31

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização do estudo social. 3. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução. (TRF4, AC 5002640-73.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 19/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002640-73.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas, as despesas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a parte autora em seu apelo que faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência a contar de 21/10/2019, porquanto demonstrado o impedimento de longo prazo, bem como a condição de vulnerabilidade social do grupo familiar. Postula o retorno dos autos à Vara de origem para realização da perícia social, ou a reforma da sentença com a concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF ofertou parecer pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Cerceamento de defesa

A parte autora recorre visando à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

O magistrado de origem julgou improcedente o pedido com fundamento no laudo pericial judicial, entendendo que o autor não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8742/93.

Contudo, a avaliação atinente ao impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência deve ser feita considerando as condições médico-biológicas do requerente, bem como a sua história de vida, seu contexto social e familiar.

A evolução do marco normativo aplicável à pessoa com deficiência tornou necessária a avaliação conjunta dos indicadores de renda e de deficiência, para se avaliar em que medida comprometem, em interação com uma ou mais barreiras, a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A nova legislação não tratou separadamente os requisitos da incapacidade e socioeconômico, mas tomando-os como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Dessa forma, a realização do estudo socioeconômico é indispensável para verificar a situação em que está inserida a parte autora e se a deficiência é capaz de comprometer a sua funcionalidade na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

Ademais, trata-se de pessoa que apresenta Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína e álcool - síndrome de dependência, transtorno delirante persistente não especificado e diagnóstico de transtorno esquizoafetivo e esquizofrenia.

Portanto, considerando a necessidade de realização de estudo social no caso, deve ser anulada a sentença, determinando que seja reaberta a instrução processual, com a realização do referido estudo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de estudo social, prejudicado o exame de mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673782v5 e do código CRC 87d2d602.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/9/2024, às 17:28:15


5002640-73.2023.4.04.7100
40004673782.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002640-73.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA.

1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização do estudo social.

3. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de estudo social, prejudicado o exame de mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673783v5 e do código CRC 5116ba56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/9/2024, às 17:28:15


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024

Apelação Cível Nº 5002640-73.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 03/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:31.


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