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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. TRF4. 5008206-0...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. 1. Comprovado o impedimento de longo prazo da autora (superior a dois anos), associado às barreiras de atitudinais e tecnológicas, que se faziam presentes desde a DER, resta comprovada sua condição de pessoa com deficiência desde então. 2. Considerando-se que o requisito socioeconômico restou comprovado na via administrativa, confirma-se a sentença, para o fim de reconhecer o direito da autora à concessão do benefício assistencial desde a DER. (TRF4, AC 5008206-02.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008206-02.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032751-40.2023.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. L. C., representado(a) por sua genitora ILANA KARINE CORDEIRO, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a IMEDIATA implantação do Benefício de Prestação Continuada a pessoa portadora de deficiência (LOAS) em favor da parte autora, com comprovação nos autos em 30 dias.

CONDENO o acionado ao pagamento da verba pretérita, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 20-3-2023, respeitada a prescrição quinquenal.

Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.

Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018).

CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular.

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 3-5-2016.

Nas suas razões de apelação do réu, destaca-se o seguinte trecho:

DA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA - PARTE AUTORA MENOR DE 16 ANOS TOTALMENTE INSERIDA

No caso a avaliação biopsicossocial realizada nos autos não é insuficiente para comprovar que a parte autora é pessoa com deficiência. Isso porque o conceito de pessoa com deficiência não é sinônimo de incapacidade laborativa como dispõe o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993:

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Ademais, a avaliação de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos deve levar em conta o ambiente em que a mesma está inserida, de acordo com a sua faixa etária. Não se pode exigir, por exemplo, que uma criança de um ano de idade consiga realizar sozinha todas as suas atividades de higiene. A comparação deve ser realizada entre ela e uma outra criança da mesma idade, sem deficiência.

Esse é o espírito do Regulamento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, veiculado pelo Decreto nº 6.214, de 2007, que em seu art, 4º, § 1º, assim dispõe:

Art. 4º ...

...

§ 1 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Foi exatamente esse o espírito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao firmar a tese no tema nº 299:

Tema nº 299. A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar.

No presente caso, resta evidente que o não é possível qualificar a parte autora como pessoa com deficiência. A mesma frequenta escola regular. Não há, seja no laudo médico, seja no social, qualquer evidência de alteração social significativa no grupo familiar em decorrência exclusiva do fato da parte Autora possuir um impedimento de longo prazo.

Fica evidente, portanto, que por mais que exista, no caso concreto, um impedimento de longo prazo da parte Autora, ele não impacta na sua realidade dentro de sua faixa etária, fazendo com que caiba sua qualificação como pessoa com deficiência.

Pelo exposto, ante a inexistência de deficiência da parte Autora, requer que os pedidos formulados serão julgados totalmente improcedentes.

Foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, foi instado para oferecer seu parecer.

É o relatório.

VOTO

Da delimitação da controvérsia

O INSS refere em sua insurgência que a autora não pode ser considerada como pessoa com deficiência.

Tem-se, assim, que somente este requisito, necessário para a concessão do benefício assistencial, resta controverso, estando o requisito socio-econômico devidamente demonstrado, na forma como concluiu a sentença no tocante:

No que pertine à renda mensal familiar, o parecer social do evento 45 analisou o contexto social familiar da parte requerente, bem como o ambiente residencial e a situação de miserabilidade.

A assistente social destacou que o(a) autor(a) não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Constatou que a renda familiar não é suficiente para atender suas necessidades vitais básicas, como alimentação, saúde, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Como conclusão do estudo, entendeu que a parte requerente preencheu os critérios socioeconômicos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.

Fica clara a situação de fragilidade física e material da parte demandante e de seu grupo familiar, e, em que pese participar de programas sociais, não é o suficiente para compor a necessidades de sobrevivência.

Nesse sentido, colho da jurisprudência:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER. 4. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 - Tema 810). 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 8. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5001392-94.2019.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10-9-2020)

Assim sendo, remanesce a discussão, tão-somente, quanto à comprovação da deficiência da autora.

Da condição de pessoa com deficiência

A sentença (evento 80 - SENT1) reconheceu o direito à concessão, louvando-se nas conclusões do laudo pericial, no sentido de que a autora preenche o requisito do impedimento de longo prazo.

Confira-se, a propósito, os fundamentos da qual se valeu a sentença para reputar presente este requisito:

No caso em concreto, em conformidade com os documentos acostados nos autos, bem como com o laudo pericial e o estudo social realizados no feito, verifico que a parte autora preenche os requisitos necessários para concessão de benefício de prestação continuada.

Isso porque, no que se refere à incapacidade a longo prazo, realizada pericia médica com especialista, o(a) expert constatou que a parte autora possui impedimentos a longo prazo em decorrência de patologias oftalmológicas que a acometem, conforme se extrai dos laudos anexados no feito nos eventos 43 e 71.

Assim sendo, é evidente a incapacidade a longo prazo exigida em lei.

De fato, a partir da perícia médica realizada em juízo, constata-se que o quadro da autora, que é de cegueira num dos olhos e de visão subnormal no outro olho, é irreversível.

Tem-se, portanto, que está devidamente constatado o impedimento de longo prazo.

A partir do estudo social (evento 45 - OUT1), extrai-se que há barreiras atitudinais, possuindo a autora restrições às atividades de educação física em face do comprometimento visual, relatando a perícia, ademais, que ela também é excluída de outras atividades, justamente por conta de seu quadro.

O laudo social também cita barreiras tecnológicas, eis que, diante da cegueira, a autora possui muitas dificuldades com os meios tecnológicos.

Neste cenário, tem-se que o caderno probatório conforta a conclusão de que está diante de pessoa com deficiência na dicção do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que envolve o impedimento de longo prazo em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Consequentemente, restam comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial desde a DER (20/03/2023), devendo ser mantida a sentença.

Correção monetária e juros de mora

A atualização monetária e os juros de mora observam os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, bem como o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB7128516930
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB20/03/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008206-02.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032751-40.2023.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À concessão. RECONHECIMENTO.

1. Comprovado o impedimento de longo prazo da autora (superior a dois anos), associado às barreiras de atitudinais e tecnológicas, que se faziam presentes desde a DER, resta comprovada sua condição de pessoa com deficiência desde então.

2. Considerando-se que o requisito socioeconômico restou comprovado na via administrativa, confirma-se a sentença, para o fim de reconhecer o direito da autora à concessão do benefício assistencial desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004740887v3 e do código CRC e26b02bd.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5008206-02.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1046, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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