
Apelação Cível Nº 5000450-88.2024.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000450-88.2024.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo autor, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Nas suas razões de apelação, o autor sustenta que houve cerceamento de defesa, considerando-se que o perito não respondeu os quesitos por ele apresentados acerca da deficiência decorrente do trama sofrido em acidente.
Acrescenta que o laudo pericial elaborado é próprio dos benefícios por incapacidade, havendo o perito analisado a aptidão laboral do autor, e não seu impedimento de longo prazo, analisando unicamente os quesitos do INSS.
Assinala que, malgrado a impugnação ao laudo pericial apresentada logo após sua juntada, o feito foi concluso para sentença, sem qualquer manifestação do juízo acerca de tal impugnação.
Defende que tal situação implica a necessidade de repetição da prova pericial, consoante entendimento uníssono da jurisprudência deste Tribunal.
Consigna que, caso não se entenda possível o julgamento de procedência com os elementos já juntados aos autos, faz-se imperativa a anulação da sentença proferida, reabrindo-se a instrução processual, determinando-se a produção de nova perícia, com resposta aos quesitos da parte Recorrente.
Giza que, em razão do princípio do livre convencimento do juiz, pode ser afastado o teor do laudo pericial, desde que presentes outros elementos de prova que permitam infirmar as conclusões do perito, sendo este o caso dos autos, já que o autor possui sequelas irreversíveis originárias de TCE – Traumatismo Crânio Encefálico, há mais de dez anos, não havendo recuperado sua capacidade laborativa desde o acidente.
Menciona que, a partir de seu CNIS, percebe-se que não possui vínculo empregatício nos últimos dez anos, encontrando-se em tratamento contínuo para a doença sem conseguir resultados satisfatórios, com sequelas permanentes e irreversíveis, consoante atesta o médico que lhe assiste.
Menciona, ainda, que também o requisito socioeconômico restou comprovado, centrando-se o debate apenas na comprovação da deficiência do autor.
Com base em tais fundamentos, pugnou pela concessão do benefício assistencial.
Foram oferecidas as contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da delimitação da controvérsia
O benefício assistencial do autor foi indeferido na via extrajudicial pelo motivo de o requerente não atender o critério de deficiência (evento 01 - PROCADM20 - fl. 29).
De fato, a partir dos dados da avaliação social e da avaliação médico pericial realizados naquela seara (evento 1 - OUT11), percebe-se que os fatores ambientais foram considerados como barreira grave e as atividades e participação como dificuldade moderada, ao passo que as funções do corpo foram considerados com alteração leve.
Assim sendo, tem-se que o requisito socioeconômico, de fato restou incontroverso, remanescendo a discussão, tão-somente, quanto à comprovação da deficiência do autor.
Da condição de pessoa com deficiência
A sentença (evento 35 - SENT1) não reconheceu o direito à concessão, louvando-se nas conclusões do laudo pericial (evento 22 - LAUDOPERIC1), no sentido de que o autor não preenche o requisito do impedimento de longo prazo.
Sucede, contudo, que, a perícia concluiu não haver incapacidade para o trabalho, ocupando-se de sindicar, tão somente, acerca da inaptidão laboral, requisito que diz respeito aos benefícios previdenciários derivados da incapacidade para o trabalho.
No laudo em referência não há qualquer apontamento acerca da inexistência/existência aos impedimentos de longo prazo, não constando considerações próprias da análise pertinente ao benefício assistencial.
Contudo, há outros elementos nos autos que permitem a análise da condição de deficiente do autor quando da DER em 17/10/2018.
A partir de seu prontuário médico (Secretaria de Saúde do Município de Chapecó (evento 1 - OUT7), consta que, desde o acidente automobilístico em 2015, o autor sofre com perda de memória e déficit cognitivo, o que se repetiu em sucessivas consultas de avaliação, inclusive realizadas próximas à DER (17/01/2018, 10/10/2018 e 25/05/2019).
Também foi juntado atestado da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Chapecó/SC, datado de 21/09/2018, em que são narradas tonturas frequentes, alterações na fala, como troca de letras, gagueira, pronúncia enrolada, dificuldade em encontrar as palavras e até mesmo em reconhecer notas de dinheiro (evento 6 - ATESTMED2 - fl. 02).
O relatório médico datado de 12/12/2023, também emitido pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Chapecó/SC, refere a persistência desses mesmos sintomas desde então (evento 01 - OUT10):
Foi juntado, ainda, um atestado, datado de 26/09/2018, em que o ortopedista refere a existência de sequela em razão da fratura, indicando a necessidade de afastamento do trabalho para tratamento pelo período de 180 dias (evento 6 - ATESTMED2 - fl. 01).
Esse acervo permite que se conclua, portanto, que o impedimento do autor é, de fato, de longo prazo (bem superior a dois anos), inexistindo sinalização de evolução do quadro, ou mesmo de sua estabilização.
Esse mesmo acervo denota as barreiras enfrentadas, especialmente de comunicação, em face das dificuldades de fala e atitudinais, considerando-se que o mercado de trabalho recalcitra em contratar pessoas com sequelas neurológicas, com perda de memória evidente, poliqueixoso de seus sintomas e afastado por muitos anos das atividades laborais.
Neste cenário, tem-se que o caderno probatório conforta a conclusão de que está diante de pessoa com deficiência na dicção do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Consequentemente, restam comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial desde a DER (17/10/2018), observada a prescrição quinquenal, devendo ser provida a apelação.
Correção monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Não são devidos honorários recursais
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 7040367514 |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 17/10/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Observada a prescrição quinquenal |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004730834v13 e do código CRC 0dde0794.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 9:31:5
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5000450-88.2024.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000450-88.2024.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À concessão. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o impedimento de longo prazo do autor (superior a dois anos), associado às barreiras de comunicação e atitudinais, que se faziam presentes desde a DER, resta comprovada sua condição de pessoa com deficiência desde então.
2. Considerando-se que o requisito socioeconômico restou comprovado na via administrativa, reforma-se a sentença, para o fim de reconhecer o direito do autor à concessão do benefício assistencial desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004730835v4 e do código CRC be36a956.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 9:31:5
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5000450-88.2024.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1049, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas