| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021897-23.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIOGO DE SOUZA DIAS |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO.
Devido o benefício assistencial até a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista a inacumulabilidade dos benefícios, restando cassada a antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434039v14 e, se solicitado, do código CRC 51E5BD5F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021897-23.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIOGO DE SOUZA DIAS |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial no seguintes termos:
(...) Isso posto, AFASTO a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIOGO DE SOUZA DIAS e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício assistencial ao autor, desde a data do pedido administrativo, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas nos termos da fundamentação supra.
DETERMINO, a título de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que o demandado providencie a concessão do benefício assistencial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.(...)
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Alega falta de interesse processual em razão de desistência do benefício assistencial na seara administrativa. Requer a isenção das custas processuais.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar de Ausência de interesse de agir
No caso dos autos, embora conste a desistência da requerente no pedido formulado em 05-02-2007 (fl. 24) e no requerimento de 21-03-2007 conforme consulta ao Sistema Plenus, entendo que não há falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que o INSS contestou o mérito. Contudo, em face da desistência, o benefício será devido a partir do ajuizamento da ação, em 17-01-2008, merecendo provimento o apelo do INSS e a remessa oficial no ponto.
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 165 e 166), o autor é portador de doença funcional do sistema nervoso central, com diagnóstico de epilepsia generalizada e não compensada. Aduz o expert que além da epilepsia o autor apresenta quadro de retardo mental severo que determina incapacidade para a aquisição das habilidades normais que permitam o aprendizado e a formação educacional mínima para a sua sobrevivência.
No mesmo passo, essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) Ainda, no Estudo Social da fl. 128, consta que DIOGO é portador de necessidades especiais, frequenta a APAE, e realiza tratamento na área de fisioterapia, fonoaudiologia e pedagógica.
Não bastasse isso, a genitora do autor, MARIA ISABEL DE SOUZA, ao ser ouvida em juízo (fls. 144-145), referiu que DIOGO é portador de epilepsia, necessitando do uso constante de medicação, a qual nem sempre é fornecida pelo Município. Disse que o autor necessita de cuidados 24 horas, pois a médica que atende o menor não consegue controlar as convulsões que são diárias.
Portanto, preenchido este requisito para concessão do benefício assistencial.(...)
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) No presente caso, o autor refere na inicial que reside com os pais e mais dois irmãos.
No Estudo Social da fl. 128, realizado em 04/05/2009, consta que a família do autor é composta de cinco pessoas e sobrevivem com o salário do pai de DIOGO que é coletor de lixo e recebe a quantia mensal de R$ 573,89. Também consta a informação que a família reside em precário estado em uma única peça que fica atrás da casa dos avós maternos do autor.
No curso do processo veio a informação aos autos que o pai do autor encontra-se desempregado e a família sobrevive apenas do salário da genitora de DIOGO, a qual trabalha em um frigorífico, na cidade de Serafina Corrêa, no turno da noite, e recebe a quantia aproximada de R$ 700,00 mensais (fls. 144-145).
Ainda, a genitora do autor declarou em juízo que gasta mais de R$ 100,00 mensais para aquisição de medicamentos para DIOGO. Informou, ainda, que a família tem gasto mensal de R$ 150,00 com moradia (fls. 144-145).
Desse modo, descontando-se da renda mensal da família (R$ 700,00), as despesas mensais com saúde (R$ 100,00), fora as esporádicas, percebe-se que a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, fazendo jus o autor, portanto, ao benefício assistencial.(...)
Em consulta ao Sistema Plenus, verifico que o autor, juntamente com seu irmão Dionatha de Souza Dias, recebe pensão por morte, em virtude do falecimento do genitor Cristiano Morais Dias, com DIB em 17.05.2011, percebendo o montante de R$1.115,94, referente ao mês de maio/2015.
Em virtude da antecipação da tutela concedida no presente feito, o autor percebe o benefício assistencial, com DIB em 05.02.2007, percebendo um salário mínimo, referente ao mês de março/2015.
Assim, entendo devido o benefício assistencial apenas até a concessão do benefício de pensão por morte em 17-05-2011, tendo em vista não ser possível a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício, a teor do disposto no § 4º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
Dessa forma, entendo que deve ser cassada a antecipação da tutela, uma vez não ser mais devido o benefício assistencial conforme fundamentação acima.
Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e, ante a inexistência de má-fé não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Merece parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434038v21 e, se solicitado, do código CRC 5441AC2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021897-23.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006616220088210058
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIOGO DE SOUZA DIAS |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E CASSAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 08/06/2015 18:51:08 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos a medida antecipatória restou confirmada em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, tenho por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores e, por conseguinte, acompanho o relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618312v1 e, se solicitado, do código CRC 25317C56. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 17:10 |