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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. MÁ-FÉ CONSTATADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES IND...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:58:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. MÁ-FÉ CONSTATADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. 1. Comprovada a má-fé na conduta da requerente, consistente na omissão da renda percebida pelo cônjuge em importância superior a 05 salários-mínimos, é de ser cancelado o benefício e restituídos os valores recebidos. 2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 5001528-87.2015.4.04.7120, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001528-87.2015.4.04.7120/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ENI PRADO DA COSTA
ADVOGADO
:
ANGELICA CHECHI WALCZAK
:
GEOVANE DE MOURA CELESTINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. MÁ-FÉ CONSTATADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
1. Comprovada a má-fé na conduta da requerente, consistente na omissão da renda percebida pelo cônjuge em importância superior a 05 salários-mínimos, é de ser cancelado o benefício e restituídos os valores recebidos.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8965874v11 e, se solicitado, do código CRC 7D61D0EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/09/2017 15:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001528-87.2015.4.04.7120/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ENI PRADO DA COSTA
ADVOGADO
:
ANGELICA CHECHI WALCZAK
:
GEOVANE DE MOURA CELESTINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença (Evento 25) que julgou improcedente pedido da parte autora de restabelecimento de benefício assistencial desde a cessação, em 31/10/2014, bem como de declaração da inexigibilidade dos valores apurados e recebidos a tal título.

A sentença reconheceu a ocorrência de conduta de má-fe da requerente e julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade face ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora apelou (Evento 32) arguindo (a) a idade avançada da requerente bem como de seu esposo, que sofrem de problemas de saúde, e que duas filhas do casal necessitam de cuidados especiais, também em função de problemas médicos, justificando o recebimento do benefício; (b) a inocorrência de má-fé na conduta da requerente, quanto às informações prestadas na esfera administrativa; (c) que o STF já declarou a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da LOAS, que definiu o critério econômico para o deferimento do benefício (renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo); (d) a decadência do direito de a administração rever o ato concessório do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da decadência
Dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Por sua vez, o art. 103-A, da Lei de Benefícios:

Art.103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Dos dispositivos a conclusão segundo a qual, transcorridos o prazo decenal, apenas possível à desconstituição de atos administrativos com base na comprovação de má-fé por parte do segurado, que foi exatamente a conclusão da sentença.

A ocorrência da decadência, portanto, está imbricada com a análise do mérito do pedido, o qual se passa a analisar.

Do mérito

Discute-se no presente processo, como acima mencionado, a configuração ou não da existência de má-fé quando do requerimento administrativo do benefício assistencial, no que tange às declarações prestadas relativas à renda familiar.

O cancelamento do benefício ocorreu após processo administrativo em que oportunizada a defesa da requerente (Evento 1, 'Procadm4').

No formulário de requisição do benefício (Evento 1, 'Procadm4', fl. 2) a parte autora informou o cônjuge, declarando-o agricultor, bem como a inexistência de renda percebida por este (ao anular o campo com o mesmo registro utilizado para informar a inexistência de renda da filha Edula Prado da Costa).

Por declaração específica relativa à renda familiar (Evento 1, 'Procadm4', fl. 7), a requerente declarou, literis:

"Eu, Eni Prado da Costa, (...) declaro para os devidos fins e a quem possa interessar que não possuo renda alguma, vivemos na atividade rural, moramos nesta localidade a 48 anos. Mora junto com nós uma filha solteira e um neto. Declaro que não conseguimos nos aposentar por não ter doc. comprotatórios da atividade, pois o que plantamos é somente para consumo da família. Por isso solicito o amparo assistencial para o idoso.

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Havendo o Sr. Valdomiro Batista da Costa, cônjuge da parte autora, se aposentado como integrante das forças armadas, resta cristalino que possuía renda.

A aposentadoria de R$ 4.136,07, em maio de 2014 (Evento 1, 'Procadm4', fl. 12), correspondia a 5,7 salários mínimos (de R$ 724, 00, conforme Decreto 8.166/2013), importância esta que não justifica esquecimento ou desinformação.

Quanto ao ponto, a apelação defendeu que, por já estar aposentado, à época do requerimento a atividade do cônjuge era a de agricultor, ajudando nas atividades familiares. Tal afirmação é aceitável.

Inaceitável é a declaração de "não possuir renda alguma", o que fica agravado com a afirmação segundo a qual "não conseguimos nos aposentar por não ter documentos comprobatórios da atividade" rurícola.

Como declarado pela própria parte, o cônjuge já estava aposentado quando do requerimento, o que justificaria o seu labor enquanto agricultor.

Em apelação a parte autora também alega a idade avançada dos genitores, ambos com problemas de saúde, bem como a convivência com duas filhas portadoras de necessidades especiais. Também, que o requisito renda familiar, autorizador do benefício assistencial, foi flexibilizado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Não pode a parte autora querer beneficiar-se com a parcela de informações que lhe favoreciam, ao arrepio de informação relevante omitida e que afastou, inclusive, a possibilidade de avaliação/comprovação do cumprimento do requisito econômico.

Por fim, é de ser afastada também a alegação, levantada na apelação, de que havia sido juntado ao processo administrativo o comprovante mensal de rendimentos do esposo, certo de que o comprovante mensal de rendimentos no mês de maio de 2014 não poderia ter sido juntado no ano de 2005. Observa-se, em verdade que o referido contracheque foi acostado no pedido de benefício assistencial realizado por sua filha no ano de 2014, o qual ensejou a reapreciação do benefício concedido à autora em 2005, com a constatação de irregularidade e a abertura do contraditório.

Reconhecida a má-fé na postura da requerente, fica também afastada a ocorrência de decadência na revisão empreendida pela autarquia previdenciária.

No que tange ao pedido de restabelecimento do benefício cessado, melhor sorte não assiste a apelante.

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012)
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.
(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No que refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp n.º 1.112.557/MG - 3ª Seção - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009), assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Este o teor da ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (grifei)
Do caso concreto
A condição de idoso da parte autora é incontroversa, consoante documento de identidade anexado aos autos (E1 - PROCADM5 - p.3).
Na hipótese dos autos, a realização de perícia social mostra-se desnecessária, uma vez que as características do grupo, em especial a existência de renda substancial auferida pelo cônjuge da requerente, mantém-se como fator impeditivo ao restabelecimento pretendido.

Com efeito, de acordo com o que relata em seu recurso, o grupo familiar da apelante é composto por seu esposo - militar inativo -, por duas filhas - as quais refere possuírem problemas de saúde -, e por um neto, o qual seria a única pessoa do grupo a reunir condições de saúde para o fim de exercer a atividade laboral na pequena propriedade rural que possuem.

Contudo, não se pode olvidar que o cônjuge da requerente, terceiro sargento reformado do Exército Brasileiro (E1 - PROCADM5 - p.47), recebeu proventos brutos em outubro de 2014, data da cessação do benefício da apelante, no valor de R$ 4.136,07, sendo a quantia líquida, naquela competência, de R$ 2.618,45.

Vê-se que a renda per capita supera a metade do salário mínimo nacional, o que afasta a presunção de miserabilidade. Neste sentido, ela é suficiente a impedir que o grupo familiar se insira, pelo menos neste momento, num quadro de miséria inequívoca apto a dar ensejo à intervenção assistencial do Estado, a qual é dirigida, em essência, justamente para a proteção e promoção da dignidade da pessoa humana.

A vinculação funcional do cônjuge da requerente assegura ao grupo familiar a utilização de plano de saúde próprio, daí que o fato de as filhas da apelante serem portadoras de enfermidades, por si só, não permite a superação do critério atinente à renda familiar. Além disto, em que pese a delicada condição do grupo familiar retratada pela apelante, a referida renda permite a contratação de uma pessoa para realizar os serviços de "cuidadora" de uma das filhas, o que foi pela requerente declarado em sua defesa administrativa (E1 - PROCADM4 - p.28) e ratificado à inicial desta ação.
Conclusão
Em face do exposto, tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência, tanto em relação à cessação do benefício, quanto à devolução dos valores recebidos.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8965873v10 e, se solicitado, do código CRC CECCB0B.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 16:09




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001528-87.2015.4.04.7120/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ENI PRADO DA COSTA
ADVOGADO
:
ANGELICA CHECHI WALCZAK
:
GEOVANE DE MOURA CELESTINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por divergir do bem lançado voto da e. Relatora.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial, uma vez que não demonstrado o requisito da hipossuficiência familiar, assim como entendeu ser devida a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, uma vez que configurada a má-fé.

A e. Relatora manteve a sentença de improcedência pelos meus fundamentos adotados pela magistrada sentenciante.

Em que pese o entendimento firmado pela e. Relatora, penso em sentido diverso.

Primeiramente entendo que não restou configurada a má-fé pela requerente.

É sabido que a boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, apresentação de dados inverídicos para obtenção de benefício assistencial, por exemplo), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
No caso sub judice, constata-se que em que pese o cônjuge da requerente aufira renda que, a princípio, seria suficiente a manutenção do núcleo familiar, pois terceiro sargento reformado do Exército Brasileiro (ev. 1 -procadm5 - recebeu proventos brutos em outubro de 2014, data da cessação do benefício da apelante, no valor de R$ 4.136,07, sendo a quantia líquida, naquela competência, de R$ 2.618,45), tal fato não configura má-fé por parte do requerente, que sequer omitiu referia informação nos autos e, ademais, cuidando-se de "homem médio", afasta-se a má-fé dada a impossibilidade de aferição da renda familiar, exclusivamente, com base neste dado objetivo. Até porque deve-se considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e pelo fato de que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, é cediço que o requisito objetivo do benefício de prestação continuada, ou seja, os critérios de aferição da situação de miserabilidade, vem sofrendo alterações ao longo dos anos, mormente em razão da necessidade de se adaptar às constantes mudanças das condições econômicas e sociais do país.

Não obstante tais fundamentos, em que pese referidas informações estejam presentes nos autos, até o presente momento não foi realizado o pertinente estudo social necessário à verificação do preenchimento do requisito da hipossuficiência familiar para o restabelecimento do benefício assistencial.

Diante de tal circunstância, e para que esta Turma possa decidir com maior segurança, tenho que o julgamento deve ser convertido em diligência, para seja realizado ESTUDO SOCIAL, que deverá apurar a renda do grupo familiar, discriminada por integrante, os gastos do grupo familiar com a sua subsistência, assim como as despesas decorrentes de eventual enfermidade.

Caso não seja conhecida a questão de ordem para a feitura do estudo social, tenho que deva ser afastada a má-fé.

Em face do exposto, nos termos da fundamentação, voto por solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de ESTUDO SOCIAL, no prazo de 60 dias contados do recebimento do processo. Dispensada a lavratura de acórdão, nos termos do artigo 74, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 76, ambos do RITRF4R
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001528-87.2015.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50015288720154047120
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
ENI PRADO DA COSTA
ADVOGADO
:
ANGELICA CHECHI WALCZAK
:
GEOVANE DE MOURA CELESTINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001528-87.2015.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50015288720154047120
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ENI PRADO DA COSTA
ADVOGADO
:
ANGELICA CHECHI WALCZAK
:
GEOVANE DE MOURA CELESTINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 773, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Voto em 31/07/2017 18:51:00 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Embora, com a Relatora, vislumbre má-fé na atitude da autora, ao declarar a inexistência de renda na via administrativa, entendo que desde fato não decorre, como efeito jurídico, a inexistência do direito ao benefício assistencial, fazendo-se necessária a realização de estudo social para aferir a condição socioeconômica do grupo familiar.

Assim, com esta ressalva, acolho a questão de ordem suscitada pelo desembargador João Batista no sentido da baixa dos autos para a realização de estudo social.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115928v1 e, se solicitado, do código CRC 961B69E9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 03/08/2017 00:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001528-87.2015.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50015288720154047120
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ENI PRADO DA COSTA
ADVOGADO
:
ANGELICA CHECHI WALCZAK
:
GEOVANE DE MOURA CELESTINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Data da Sessão de Julgamento: 02/08/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 25/08/2017 19:28:09 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar a Relatora.

Marido da autora é aposentado do Exército (proventos de R$ 4.136,07, em maio/2014), razão pela qual a família não se enquadra no LOAS nem se cogita de situação de risco social.

Presente a má-fé, porque informado ao INSS, no formulário de requerimento do benefício, que a família era de trabalhadores rurais, sem nenhum tipo de renda fixa.
Comentário em 29/08/2017 16:36:57 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho o voto da relatora


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159369v1 e, se solicitado, do código CRC 19D5DEBC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/09/2017 17:07




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