| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019098-07.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SIMONE APARECIDA MORASKI |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA E DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser anulada a sentença para realização de perícia por médico especialista, uma vez verificado que a doença que acomete a autora é insidiosa e não raro mascara as reais condições de saúde do paciente.
Deferida a realização de estudo sócio-econômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019098-07.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SIMONE APARECIDA MORASKI |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 02/03/2010.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Ante o exposto, julgo improcedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 269,I), os pedidos formulados por Simone Aparecida Moraski contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, em R$ 500,00 (CPC, art. 20 §4º). Entretanto a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa pelo prazo de 5 anos (Lei n. 1.060/50, art. 12)."
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo sejam julgados procedentes os seus pedidos. Afirma, em síntese, ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício. Alternativamente, requer a anulação da sentença, a fim de que seja realizada no pericia com medico especialista.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
A autora, nascida em 1982, sofre de epilepsia, conforme o experto que atua no setor de perícias judiciais. Segundo o médico, ela não teria incapacidade laboral, pois a moléstia pode ser adequadamente tratada com superação do quadro de saúde desfavorável. Como não foi constatada a incapacidade laboral, o Juízo a quo dispensou a realização do estudo social.
Contudo, há elementos nos autos que indicam que a autora vive na zona rural, sendo que sua mãe conta com dois salários mínimos para sobrevivência do clã, havendo outros irmãos.
O fato de sofrer de epilepsia, ao que tudo indica, sem tratamentos adequados, mostra o grau de vulnerabilidade sociocultural desta família.
Além disso, em que pese a eficiência e a credibilidade do profissional que a examinou, entendo que o mais correto seria uma investigação do caso por um profissional (neuro ou epileptologista), na medida em que tal moléstia é insidiosa e não raro mascara as reais condições de saúde dos pacientes.
Não bastasse, entendo que deva ser feito um estudo social sobre a família, pois, dependendo do caso, eles, provavelmente, poderão precisar do amparo para comprar os remédios e pagar os tratamentos à jovem autora, os quais muitas vezes faltam na rede pública, especialmente, naquelas que deveriam atender às comunidades rurais mais afastadas.
Por essas razões, tenho por anular a sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da necessária instrução probatória, com realização de perícia por médico especialista, bem como estudo sócio-econômico.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019098-07.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05002033820108240024
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | SIMONE APARECIDA MORASKI |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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