APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004155-65.2013.404.7110/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALINE DE SOUZA DUMMER |
ADVOGADO | : | maria de Fatima Ferreira Vidinha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE CURADOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Diante da inércia da parte autora frente às intimações, deveria o próprio magistrado ter nomeado curador especial à incapaz, eis que esta não possuía representante legal.
2. Sentença anulada e determinada regularização da representação processual, com a nomeação de curador e reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, e determinar retorno dos autos à origem a fim de que seja regularizada a representação processual, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004155-65.2013.404.7110/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALINE DE SOUZA DUMMER |
ADVOGADO | : | maria de Fatima Ferreira Vidinha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado extinto o seu pedido de concessão de benefício assistencial, sem exame do mérito, nos termos do artigo. 267, III e § 1º do CPC, tendo em vista a inércia da parte autora em regularizar a representação processual, indicando curador, pois pessoa absolutamente incapaz.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Alega que a autora não entendeu o que tinha que providenciar, por isso juntou apenas carteira de trabalho do genitor. Requer a interdição da demandante.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela desconstituição da sentença por nulidade do processo, determinando-se o retorno dos autos à origem para que se oportunize a regularização da representação processual da parte autora, a intervenção do Parquet no feito, bem como seja reaberta a instrução processual com a produção das provas que as partes entenderem pertinentes.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, transcrevo o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
(...) Trata-se de ação interposta pela parte autora, maior absolutamente incapaz, objetivando a concessão do benefício assistencial para pessoa portadora de deficiência, previsto no art. 203 da Constituição Federal.
Após contestação e réplica, a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, tendo em vista sua incapacidade civil, indicando representante legal na condição de curador.
Em face da inércia da autora diante das intimações que ordenaram a nomeação de curador, o magistrado proferiu sentença, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Tenho, no entanto, que o Juízo procedeu equivocadamente. Diante da inércia da parte autora frente às intimações, deveria o próprio magistrado ter nomeado curador especial à incapaz, eis que esta não possuía representante legal.
Neste sentido, dispõe o art. 9º, I, do Código de Processo Civil:
Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste
colidirem com os daquele;(...)
Frise-se que a condição de incapaz da parte autora está demonstrada por meio do atestado médico juntado à inicial, o qual comprova que a mesma é portadora de Deficiência Mental (retardo mental moderado por sequela de parto anóxico - Evento 1 - ATESTMED4).
Outrossim, conforme determina o artigo 82, I, do Código de Processo Civil, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes, senão vejamos:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;(...)
A respeito da intervenção do Ministério Publico, também dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 84, que "quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á intimação sob pena de nulidade do processo".
Vislumbra-se, pois, nulidade do processo em razão da ausência de nomeação de curador à parte autora, civilmente incapaz, e da ausência de intimação do Ministério Público para intervenção no feito, devendo ser desconstituída a sentença e, com o retorno dos autos à origem, ser reaberta a instrução processual com a devida regularização da representação processual da parte autora, e intimação do Ministério Público com atuação na primeira instância.(...)
Nesse contexto, necessária a anulação da sentença, devendo retornar os autos à origem para que seja oportunizada a regularização da representação processual, bem como a intervenção ministerial no feito, com a reabertura da instrução processual.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, e determinar retorno dos autos à origem a fim de que seja regularizada a representação processual, prejudicado o exame da apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004155-65.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ALINE DE SOUZA DUMMER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARLENA SOUZA (Pais) | |
ADVOGADO | : | maria de Fatima Ferreira Vidinha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o voto proferido pelo e. Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004155-65.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50041556520134047110
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ALINE DE SOUZA DUMMER |
ADVOGADO | : | maria de Fatima Ferreira Vidinha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1274, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004155-65.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50041556520134047110
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | ALINE DE SOUZA DUMMER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARLENA SOUZA (Pais) | |
ADVOGADO | : | maria de Fatima Ferreira Vidinha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 17/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A 6ª TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 18/07/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 02/09/2018 16:36:01 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator.
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461179v1 e, se solicitado, do código CRC 162239DD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Roberto do Amaral Nunes |
| Data e Hora: | 10/09/2018 13:10 |