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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:32

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA. 1. A realização de perícia médica, administrativa ou judicial, nos processos nos quais se discute inaptidão ao trabalho ou condição de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, é, em regra, imprescindível. 2. A extinção do processo, em razão do não comparecimento à perícia médica, só é possível a partir da intimação pessoal de quem requer o beneficio assistencial. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5006770-51.2024.4.04.7107, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006770-51.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de comparecimento à perícia médica administrativa para a finalidade de concessão de benefício assistencial (evento 5, SENT1), apelou M. J. M. D..

Argumentou que não compareceu ao ato porque foi induzida a erro pela assistente social, anexando áudio no qual pretende comprovar a alegação. Mencionou que a profissional a alertou que sem atestado médico, ela não passaria pela perícia médica.

Sustentou que, pelo fato de ser estrangeira e humilde, concluiu que, por não ter os documentos e exames necessários, não adiantaria comparecer ao exame, pois seu pedido seria indeferido pela falta de tais documentos. Protestou pela anulação da sentença, a fim de que o feito retorne à origem para regular processamento (evento 8, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), subiram os autos.

VOTO

Ao decidir pela extinção do processo sem resolução de mérito, assim manifestou-se a magistrada a quo:

[...]

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme informação juntada (evento 1, PROCADM5, fl. 15), o indeferimento do pedido deu-se em virtude da autora não ter comparecido para realização de exame médico pericial.

Dessa forma, vislumbra-se que carece a autora de interesse de agir, em face da falta de pretensão resistida pela autarquia.

O interesse processual, ou interesse de agir, exigido como condição para o exame do pedido de tutela jurisdicional, envolve a combinação de dois pressupostos básicos: necessidade e utilidade do provimento judicial. A utilidade reside na constatação de que a providência buscada é hábil a conduzir o seu pretendente à fruição do direito subjetivo material de que se diz titular e a necessidade na inexistência de outro meio capaz de satisfazer sua pretensão.

Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por combinação das disposições nos artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.

[...]

A despeito de a questão ser meramente processual, já que a extinção se deu sem resolução de mérito, é importante tecer as necessárias considerações sobre o contexto no qual a autora, pessoa estrangeira e desconhecedora dos trâmites de um processo administrativo, deixou de comparecer à perícia.

Conforme comprovam os áudios anexados à apelação (evento 8, ÁUDIO3 e evento 8, ÁUDIO4), de fato, o não comparecimento se deu em virtude de uma má compreensão de que deveria ir à perícia administrativa já portando atestados médicos a fim de comprovar o impedimento de longo prazo que alega possuir.

Fica clara a conclusão inclusive quando observamos seu diálogo com a assistente social (evento 8, COMP2).

Ocorre que, ao invés de extinguir o processo de forma prematura, cabe ao julgador, ainda mais nos casos que envolvem a concessão de benefício de caráter assistencial, tentar esclarecer a situação em face daquele caso concreto, oportunizando à parte interessada, que evidentemente é hipossuficiente perante o sistema administrativo e judicial, mostrar e comprovar a sua versão.

Dito isso, não obstante a argumentação constante em sentença, é evidente o interesse processual quanto ao prosseguimento do feito.

Com efeito, e aqui cabe repetir o que já foi dito acima, cabe ao julgador, em face do caso concreto, apesar das exigências processuais da letra fria da lei, analisar a situação de modo a não perder de vista o propósito do ajuizamento da ação, e principalmente os valores constitucionais e legais do benefício pretendido.

Em razão disso, inclusive pelas peculiaridades do caso em concreto, que envolve uma pessoa estrangeira (o que fica evidente na oitiva do áudio), o que não foi levado em consideração pela magistrada, a sentença merece reforma, até mesmo porque há entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que é tarefa da autarquia (processos administrativos), ou até mesmo dos magistrados (processos judiciais), em certas situações, nas quais a presente hipótese se encaixa, envidar todos os esforços a fim de notificar previamente o periciando, alertando para as consequências quanto ao não comparecimento. Nessa linha de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. NÃO COMPARECIMENTO À DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA. 1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para concessão de benefício previdenciário ou assistencial é, em regra, imprescindível. 2. A extinção do processo, em razão de o interessado não haver comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5025504-08.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na linha do entendimento desta Corte, é necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia. 2. Sentença de extinção sem resolução de mérito anulada. (TRF4, AC 5003672-50.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Logo, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à citação do INSS e a instrução probatória, com regular processamento, até a prolação de nova sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno imediato dos autos à origem para regular processamento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004796598v8 e do código CRC 843f986d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006770-51.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA.

1. A realização de perícia médica, administrativa ou judicial, nos processos nos quais se discute inaptidão ao trabalho ou condição de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, é, em regra, imprescindível.

2. A extinção do processo, em razão do não comparecimento à perícia médica, só é possível a partir da intimação pessoal de quem requer o benefįcio assistencial.

3. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno imediato dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004796599v4 e do código CRC 972dfebc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5006770-51.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO IMEDIATO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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