
Apelação Cível Nº 5010984-47.2021.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003975-52.2019.8.16.0128/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez que foi indeferido pelo INSS em razão do não preenchimento do requisito de qualidade de segurado.
No curso da ação, o Juízo de origem reconheceu a possibilidade de fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial.
Processado o feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido para conceder o benefício assistencial, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora M. P., condenando o INSS ao pagamento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com DIB na presente data.
HONORÁRIOS:
Tendo em vista que o presente juízo atua em jurisdição delegada, bem assim que a justiça federal possui procedimento com competência absoluta para atuar em matéria previdenciária, impondo ao processo as normativas do JEF, donde não há cominação de sucumbência, ou seja, de custas e honorários, entendo por bem em não condenar o INSS em custas e honorários advocatícios neste processo, coadunando-se os procedimentos de jurisdições diversas (estadual X federal). Obviamente, ressalva-se eventual pagamento ao perito, porquanto se cuida de obrigação adiantada pelo INSS nos autos.
Isto porque, estou em que é razoável uma adequação do procedimento adjetivo em trâmite na justiça estadual, mantendo-se a lógica da mens legis, obviamente, mas sem ônus excessivo aos cofres públicos.
É fato, a jurisdição em sua evolução aceita interpretações ótimas, nos termos do princípio da normatividade constitucional, hermenêutica que deve ser acolhida na situação.
Noto que a jurisdição teve interessantes fases, as quais se podem destacar, de forma resumida, como ideias centrais e respectivas: a lide como núcleo central (Carnelutti); a coisa julgada como diferencial da jurisdição (Calamandrei); jurisdição como poder, função e dever, estes temas gravitando sobre a figura do magistrado, o qual aplica a lei abstrata no plano concreto (Chiovenda); e, finalmente, um posicionamento contemporâneo de jurisdição: o magistrado atua com criatividade (Klippel, Rodrigo e Bastos, Antônio Adonias. Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 3ª ed., 2013, fls. 67/68).
Neste aspecto: “... o magistrado é chamado a preencher conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais, a ponderar a incidência de princípios constitucionais em situações concretas, o que faz com que não se possa mais pensar em sua atividade como mero silogismo, em que se encaixa a premissa jurídica na premissa fática como ambas se tratassem de peças ‘lego’ – grifei.
Dessa forma, deve-se concluir que a atividade do magistrado, de aplicar a lei ao caso concreto de forma imparcial, não é mecânica, mas sim criativa e preocupada em garantir os respeitos aos direitos fundamentais das pessoas” – grifei (op.cit, fls. 68/69).
Assim, tenho que é o caso de se aplicar as regras sucumbenciais do JEF à jurisdição delegada, pois, em não se cominando a referida exegese, analogicamente, a opção delegada facultada ao segurado traria severos prejuízos aos cofres públicos federais, os quais possuem natureza indisponível, simplesmente pela opção da parte autora pelo juízo estadual, o que é inaceitável.
Sem honorários. Com relação às custas, embora fosse razoável seguir o mesmo raciocínio, tenho que deve a parte sucumbente responder por essas, uma vez que se cuida de serventia privada, a qual necessita de recursos próprios para a mantença. Ambos suspensos acaso deferida a AJG.
Com relação à correção monetária, sendo o benefício assistencial, deve ser aplicado o IPCA-E (tema 810 do STF)
Condeno o INSS ao pagamento de juros a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ, incidindo-se o IPCA-E, sem capitalização, até o efetivo pagamento do débito.
A parte autora apela. Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mértio, afirma que a DIB deve ser fixada na DER. Tece considerações acerca da condenação do INSS em honorários sucumbenciais. Pede o provimento do recurso. Litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
No presente caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor não foi objeto de análise pelo juízo de origem.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência e, ainda, preenche os requisitos para percepção do benefício assistencial, do que se conclui que deve lhe ser concedida a gratuidade da justiça.
MÉRITO - DIB
O princípio da proteção social que norteia o Direito Previdenciário viabiliza a fungibilidade dos pedidos de benefício previdenciário por incapacidade e assistencial, tornando possível a concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Tal entendimento advém do fato de que todas essas espécies de benefícios (previdenciários por incapacidade e assistencial) tem como requisito comum a incapacidade para o trabalho. Adicionalmente, considera-se o dever da Autarquia de bem orientar o requerente que pede benefício cujos requisitos não preenche, mas faz jus a benefício que não foi postulado.
Logo, o simples fato de ter havido um requerimento administrativo, ainda que de benefício diverso, já configura o interesse de agir e satisfaz o requisito de prévio pedido administrativo, respeitando os princípios da eficiência e da instrumentalidade do processo. Consequentemente, não há óbice à fixação da DIB do benefício assistencial na DER, se, naquele marco, já estavam preenchidos os requistos.
Nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício.
Todavia, caso a satisfação de ambos quesitos ocorra em momento posterior à DER, a DIB deve ser fixada neste outro marco, conforme o caso concreto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL COMPROVADA. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 2. Qualidade de segurado especial rural comprovada. 3. Tendo a perícia judicial fixado a data da incapacidade em data posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício deve ser fixada na data da incapacidade verificada na perícia judicial. 4. Há direito de opção entre benefício previdenciário e benefício assistencial, de modo que cabe a renúncia do primeiro com o fim específico de recebimento do segundo. (TRF4, AC 5023246-63.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS. IDADE. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. TERMO INICIAL. DEDUÇÃO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Não havendo informações suficientes para aferir a situação de risco social quando do requerimento administrativo, não há razões para que se fixe a DIB nos termos pretendidos pelo autor. 5. Termo inicial fixado quando da juntada do laudo de estudo social, em 21/03/2019, quando comprovado situação de risco social enfrentada pelo autor. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006092-03.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. (...) 4. Tendo em vista a ausência de comprovação fática da situação de miserabilidade em momento anterior ao da DIB estabelecida, mantido o termo inicial fixado na data em que comprovada a reunião dos requisitos legais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010968-31.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 4. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, uma vez que a deficiência restou comprovada durante o exame médico e que o risco social somente se reconheceu na data do Estudo Social, considerando-se a alteração do grupo familiar da autora em comparação à data do pedido administrativo. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013636-08.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2019)
No presente caso, a DIB deve ser fixada desde a DER.
Isso porque o perito médico judicial concluiu que a DII (Setembro de 2019 -
) se deu no mesmo período da DER (11/09/2019 - ), bem como, o estudo socioeconômico foi categórico em afirmar que o autor vive em situação de vulnerabilidade social ( ).A situação de vulnerabilidade social do autor mostra-se presente desde a DER, em que pese o laudo social tenha sido produzido somente em 2023, uma vez que a perícia médica judicial comprovou que em setembro de 2019 o requerente teve a sua mão cortada e foi internado, presumindo que desde então não trabalhou mais (
- fl. 04). Ainda, o CNIS do autor revelou que ele trabalhou somente até 2017, corroborando mais uma vez com a verossimilhança do direito alegado.Sendo assim, o recurso do autor é provido para conceder o benefício assistencial desde a DER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O juízo de origem deixou de fixar honorários advocatícios, recorrendo a parte autora do ponto.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual, em que há exercício de competência federal delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em Juizado Especial Federal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 4. É devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual, em que há exercício de competência federal delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em juizado especial federal. (TRF4, AC 5012054-07.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2022)
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. AFASTAMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. [...] 4. É cabível a condenação em honorários advocatícios em ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do próprio de Juizado Especial Federal. (TRF4, AC 5012506-12.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)
Desse modo, sucumbente o INSS, impõe-se a sua condenação ao pagamento da verba honorária.
Logo, deve ser acolhido o apelo da parte autora para fixar a verba nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
CUSTAS
Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: provido para deferir a gratuidade da justiça, conceder o benefício assistencial desde a DER e condenar o INSS em honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004743151v38 e do código CRC 057b0d5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/11/2024, às 0:24:20
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5010984-47.2021.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003975-52.2019.8.16.0128/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DIB. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício. Todavia, caso a satisfação de ambos requisitos ocorra em momento posterior à DER, a DIB deve ser fixada neste outro marco. Caso em que a DIB deve ser fixada na DER.
2. Sucumbente o INSS, impõe-se a sua condenação no pagamento da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004743152v7 e do código CRC 054aa1fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/11/2024, às 0:24:20
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5010984-47.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas