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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5003570-32.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Constatou-se que as informações do laudo pericial são insuficientes para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, uma vez que a perícia não avaliou a patologia referida nos autos e não esclareceu a respeito das atividades laborativas que podem ser desempenhadas pela autora, considerando sua idade e seu histórico profissional. 2. É anulada a sentença, para que seja realizada nova perícia médica e, sendo constatada a existência de deficiência, seja realizada perícia socioeconômica. (TRF4, AC 5003570-32.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003570-32.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000116-34.2012.8.24.0004/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: IVONETI GOULARTI

ADVOGADO: Suzete Ghisi Bristot (OAB SC002954)

ADVOGADO: DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB SC007301)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.

A sentença ressaltou que "a parte autora não cumpre os quesitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, porquanto não restou comprovada sua invalidez/deficiência" (evento 2, arquivos 170-174).

A apelante alegou ter havido cerceamento da produção de provas.

Argumentou que "o perito judicial [...] é especialista em neurologia e medicina do trabalho, sem qualquer especialidade no ramo de ortopedia/traumatologia".

Requereu a concessão do benefício ou "a conversão do julgamento em diligência, determinando uma nova perícia médica [...], por perito médico ortopedista" (evento 2, arquivos 178-182).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

O benefício assistencial foi indeferido em razão de o INSS ter concluído que a autora "não atende ao requisito de impedimento de longo prazo" (NB 87/548.235.419-5; DER: 03/10/2011; evento 2, OUT40).

Consta, no processo administrativo, laudo de exame por imagem, que refere: "Ombro direito: Calcificações periarticulares. Esclerose cortical na tuberosidade maior do úmero. Interlinhas articulares conservadas" (evento 2, OUT34).

O laudo da perícia realizada pelo INSS referiu tratar-se de "dona de casa com histórico de dor no ombro D" (evento 2, OUT100).

Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia por médico especialista em neurologia, neurocirurgia e medicina do trabalho (evento 2, arquivos 156-162).

Transcrevem-se os seguintes trechos do laudo:

A autora não tem profissão definida, refere ter trabalhado como agricultora, porém atualmente é do lar.

A autora é portadora de Artrose nos joelhos e Lombalgia. CID M51 e M19.

Apresenta quadro de Lombalgia e dor articular em joelhos.

Apresenta dificuldade para realizar esforços físicos intensos.

Não há incapacidade laboral.

A autora tem atividade do lar, pode exercer sua tarefa habitual.

A autora impugnou as conclusões do laudo, afirmando que "seja na roça, seja no lar, quaisquer destas atividades exigem um esforço físico intenso para uma mulher sexagenária".

Na oportunidade, requereu a realização de perícia médica por especialista em ortopedia.

Sobreveio sentença que dispôs:

[...]

No caso em exame, o perito judicial afirmou que "a autora é portadora de artrose nos joelhos e lombalgia. CID M51 e M19. Apresenta dificuldade para realizar esforços físicos intensos. Não há incapacidade laboral." (fls. 126/132).

Como se vê, o laudo pericial indica que a parte autora não apresenta invalidez. Desta feita, tenho por bem acolher a conclusão, já que não tenho elementos para dele discordar na medida em que a situação não se enquadra nas exceções que descrevi.

Ademais, os documentos juntados com a inicial não são hábeis o suficiente para justificar a realização de nova perícia (até porque nenhum irregularidade procedimento ou erro grave foi apontado) ou para desconstituir o resultado dela, tendo em vista não apenas o fato de que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório como também a confiança do juízo no perito judicial, pessoa capaz e sem interesse na causa.

[...]

Outrossim, em que pese a irresignação da parte autora, o laudo médico pericial foi elaborado através de exame físico completo e análise dos exames complementares apresentados. E nenhuma das provas trazidas está apta a rebater as conclusões externadas pelo perito.

Dessarte, uma vez a parte autora não cumpre os quesitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, porquanto não restou comprovada sua invalidez/deficiência.

[...]

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ivonete Goulart [...].

Análise

Conforme relatado, a autora, no processo administrativo, apresentou laudo de exame que referiu a existência de "calcificações periarticulares" no ombro direito e "esclerose cortical na tuberosidade maior do úmero".

A perícia médica realizada pelo INSS relatou tratar-se de "dona de casa com histórico de dor no ombro D".

A perícia médica judicial constatou a existência de "artrose nos joelhos e lombalgia", mas não avaliou o alegado comprometimento da articulação do ombro direito da autora.

O laudo concluiu que a autora "apresenta dificuldade para realizar esforços físicos intensos", e que "a autora tem atividade do lar, pode exercer sua tarefa habitual".

Ao quesito "A autora pode exercer atividade profissional que não exija esforço físico? Citar algumas", o perito respondeu apenas que "sim".

Constata-se, assim, que as informações constantes no laudo pericial são insuficientes para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, uma vez que a perícia não avaliou a patologia referida nos autos e não esclareceu a respeito das atividades laborativas que podem ser desempenhadas pela autora, considerando sua idade e seu histórico profissional.

Nestes casos, em que o laudo não se mostra suficientemente esclarecedor para a instrução dos autos, é necessária a realização de nova perícia.

Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista para avaliar a condição de deficiente necessária à eventual concessão de benefício assistencial requestado por portador de epilepsia. (TRF4, AC 5027956-63.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. LAUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo pericial, assim como inexistente o laudo social. 2. Hipótese de anulação da sentença para a elaboração de estudo social e realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5005584-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora. 3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)

Desta forma, impõe-se a anulação da sentença, para que:

- seja realizada nova perícia médica, por especialista em ortopedia/traumatologia, para esclarecimento das questões controvertidas;

- sendo constatada a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), seja realizada perícia socioeconômica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001651690v88 e do código CRC 69ff19d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:18:58


5003570-32.2020.4.04.9999
40001651690.V88


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003570-32.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000116-34.2012.8.24.0004/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: IVONETI GOULARTI

ADVOGADO: Suzete Ghisi Bristot (OAB SC002954)

ADVOGADO: DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB SC007301)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.

1. Constatou-se que as informações do laudo pericial são insuficientes para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, uma vez que a perícia não avaliou a patologia referida nos autos e não esclareceu a respeito das atividades laborativas que podem ser desempenhadas pela autora, considerando sua idade e seu histórico profissional.

2. É anulada a sentença, para que seja realizada nova perícia médica e, sendo constatada a existência de deficiência, seja realizada perícia socioeconômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001651691v7 e do código CRC 8e081003.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:18:58


5003570-32.2020.4.04.9999
40001651691 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5003570-32.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVONETI GOULARTI

ADVOGADO: DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB SC007301)

ADVOGADO: Suzete Ghisi Bristot (OAB SC002954)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1508, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:18.

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