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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DANO MORAL. DEFLAÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:09:10

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DANO MORAL. DEFLAÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Apesar de a inscrição no CadÚnico ser um dos requisitos para a concessão do BPC, tal exigência formal não pode sobrepor-se à real necessidade da parte, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a impossibilidade. 3. A inscrição no CadÚnico não se constitui na única forma apta a comprovar a baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode constituir impedimento ao reconhecimento do direito social perseguido 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 5. Ainda que se reconheça requisito a ser superado, como há previsão legal, não se verifica hipótese de dano moral o indeferimento por falta de inscrição no CadÚnico, pois a Autarquia não extrapolou seu poder-dever. 6. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5013924-57.2023.4.04.7107, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013924-57.2023.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelações da parte e do INSS, em face de sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido (evento 139, SENT1), condenando o INSS a pagar as parcelas do benefício assistencial de 11/11/2019 a 09/10/2023, pois concedido na via administrativa, com data de início em 10/10/2023.

O INSS, em seu recurso (evento 156, APELAÇÃO1), sustenta, em síntese, que é requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada a inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADúnico, por isso os requerimentos administrativos com DER em 11/11/2019 e 09/08/2021 foram indeferidos, por falta de atualização válida no CADúnico e não cumprimento de exigências. Logo, não procede o pagamento das parcelas pretéritas. Aduz falta de interesse superveniente, em razão da concessão administrativa em 10/10/2023. Na hipótese de manutenção da sentença, pede o prequestionamento e determinada a aplicação da deflação.

A parte autora, em seu apelo (evento 161, APELAÇÃO1), sustenta que "o grupo familiar é composto por 03 pessoas, sendo 01 pessoa acamada, que dependem apenas do programa Bolsa-Família para quitar todas as contas mensais...", configurando extrema vulnerabilidade social. Aduz que "o indeferimento do benefício assistencial é eivado de vícios que cercearam o apelante de direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa, deixando-o às margens da sociedade e ferindo sua dignidade.".  Pede o provimento do apelo para condenação do INSS ao pagamento de danos morais, com readequação dos honorários de sucumbência.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 

1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos. 

No caso concreto, o autor requereu junto à autarquia previdenciária o benefício assistencial a pessoa com deficiência, em 11/11/2019 (evento 1, PROCADM10), que restou indeferido (evento 1, PROCADM10).  A  ação foi ajuizada em 28/08/2023. O benefício foi concedido na via administrativa a contar da DER de 10/10/2023 (evento 134, OUT2).

A sentença apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 139, SENT1):

Exame do caso concreto

Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial almejado neste processo, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Constata-se, portanto, que a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência não pressupõe a existência de deficiência/invalidez que torne impossível o exercício de toda e qualquer atividade de trabalho, bastando, em tese, que a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, seja obstruída de alguma forma.

No caso, foi constatado o impedimento de longo prazo, decorrente de sequelas de acidente vascular cerebral (CID: I69.4) encontrando-se o autor incapacitado desde 01/01/2018 (evento 49, LAUDOPERIC1).

Na perícia socioeconômica (evento 94, LAUDO_SOC_ECON1), a Assistente Social verificou o seguinte: 1) o grupo familiar da parte autora é composto por 3 (três) pessoas (ao próprio autor, sua companheira e uma filha); 2) a família recebe o benefício bolsa-família, no valor de R$ 600,00; e 3) reside em casa em péssimo estado de conservação. Em suas considerações finais, a perita Assistente Social trouxe relato da esposa do autor. Segundo a esposa, o autor sofreu acidentes vascular cerebral há 7 (sete) anos, e ela parou de trabalhar há 4 (quatro) anos porque o autor tem dificuldade de se locomover, necessitando do auxílio de terceiros, inclusive para "tarefas da vida diária".

Diante da concessão administrativa de benefício assistencial, com data de início em 10/10/2023 (NB 713.880.382-7 - evento 134, OUT2), o autor faz jus ao pagamento do benefício em questão no período de 11/11/2019 (DER) a 09/10/2023.

Termo inicial - Inscrição no CADÚNICO

Ainda que a inscrição no CadÚnico seja um dos requisitos para a concessão do BPC, nos termos do art. 20, § 12, da Lei 8.742/93, o INSS possibilita a formalização do requerimento administrativo sem a mencionada inscrição. A hipótese encontra suporte na PORTARIA CONJUNTA 3 MDS-INSS, DE 21/09/2018, em seu art. 4:

A inscrição do requerente e de sua família no CADÚnico constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC.

Parágrafo único. A ausência de inscrição ou atualização do CADÚnico não impede a formalização do requerimento do benefício. (Grifei).

Ademais, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que tal exigência formal não pode sobrepor-se à real necessidade do autor. A inscrição no CadÚnico não se constitui na única forma apta a comprovar a baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode constituir impedimento ao reconhecimento do direito social perseguido

Em caso análogo, reproduzo o julgado:

 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. 1. Para computar as contribuições efetuadas como facultativo baixa renda deve a parte preencher os requisitos legais previstos no art. artigo 21, §2º, da Lei nº 8.212/91. 2. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade híbrida já que preenchidos os demais requisitos legais do benefício pretendido. 3. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. (TRF4, AC 5081443-12.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 23/04/2024)

Assim, não merece acolhimento o apelo do INSS, devendo ser mantida a sentença.

Dano moral

No que se refere a danos morais, tenho que o indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

A inscrição no CadÚnico como um dos requisitos para a concessão do BPC tem previsão no art. 20, § 12, da Lei 8.742/93.

Logo, ainda que se reconheça requisito a ser superado, como há previsão legal, não se verifica hipótese de dano moral o indeferimento por falta de inscrição no  CadÚnico, pois a Autarquia não extrapolou seu poder-dever.

Nesse sentido, segue o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicia 4. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5004846-59.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Assim, não merece acolhimento o apelo da parte, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Índices negativos - deflação

Quanto à aplicação de índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito de natureza previdenciária, possível sua incidência, conforme entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. O art. 45 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. 4. Comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa antes da formulação do pedido administrativo, o autor faz jus ao adicional de 25% pleiteado. Procedência do pedido. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo  INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de  04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 9. Ante o parcial provimento do recurso, eventual majoração da verba honorária, a ser definida no julgamento do Tema 1059 pelo STJ, será verificada por ocasião da execução do julgado.   (TRF4 5018547-63.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO  ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo  INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de  04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 6. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5000553-53.2019.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/11/2020)

Aliás, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 678, assim definiu a tese jurídica sobre a aplicação da deflação para correção de título executivo judicial:

Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.

Provido o apelo do INSS, no tópico.

Honorários advocatícios

 Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

 Com o provimento parcial do apelo do INSS, não há majoração dos honorários de sucumbência.

Conclusão:

- Parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para aplicação da deflação na aplicação dos índices de correção monetária.

- Negado provimento ao apelo da parte.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte e dar parcial provimento ao apelo do INSS.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005377661v11 e do código CRC 3c1184ee.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 30/10/2025, às 09:46:21

 


 

5013924-57.2023.4.04.7107
40005377661 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2025 04:09:08.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013924-57.2023.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.  DANO MORAL. DEFLAÇÃO.   

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 

2. Apesar de a inscrição no CadÚnico ser um dos requisitos para a concessão do BPC, tal exigência formal não pode sobrepor-se à real necessidade da parte, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a impossibilidade.

3. A inscrição no CadÚnico não se constitui na única forma apta a comprovar a baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode constituir impedimento ao reconhecimento do direito social perseguido

4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

5. Ainda que se reconheça requisito a ser superado, como há previsão legal, não se verifica hipótese de dano moral o indeferimento por falta de inscrição no  CadÚnico, pois a Autarquia não extrapolou seu poder-dever.

6. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005377662v4 e do código CRC 24e60760.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 30/10/2025, às 09:46:21

 


 

5013924-57.2023.4.04.7107
40005377662 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5013924-57.2023.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO LARISSA MARGHOTI DOS SANTOS por A. A. D. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2199, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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