D.E. Publicado em 03/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003873-10.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO SCHMITZ DA ROSA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIMENTOS. CONSECTÁRIOS.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. A exigência, para a percepção do benefício, de ser a pessoa incapaz para a vida independente, se entendida como incapacidade para todos os atos da vida, não se encontra na Constituição. Ao contrário, tal exigência contraria o sentido da norma constitucional, seja considerada em si, seja em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao objetivo da assistência social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) e à ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203, caput).
3. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa portadora de deficiência não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
4. Comprovado o cumprimento do requisito etário e a hipossuficiência da parte autora, é de ser concedido o benefício assistencial, cujo termo inicial deve recair na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, esta tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7496518v2 e, se solicitado, do código CRC B58A1D41. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003873-10.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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RELATÓRIO
ADÃO SCHMITZ DA ROSA, ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, em 06/07/2010, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de amparo social à pessoa idosa, a contar do requerimento administrativo.
Determinada a realização da perícia socioeconômica, o laudo aportou às fls. 62/64.
Sentenciando em 15/04/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido. É o seu dispositivo:
Com esses fundamentos, mantenho a antecipação de tutela deferida e , com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adão Schmitz da rosa, em face do INSS para determinar que o demandado conceda em favor da autora o benefício de Amparo Assistencial. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento dos benefícios em atraso desde a data do requerimento administrativo, 14/05/2010, até a data do início do pagamento mensal do benefício, tudo corrigido monetariamente e com juros legais.
Diante do julgamento da ADI nº 4357/DF, não há mais como se aplicar o índice oficial de atualização da poupança sobre as condenações da Fazenda Pública, razão porque devem ser aplicados os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública anteriores ao advento da Lei nº 11.960/09, quais sejam, o IGP-M, que melhor reflete a desvalorização da moeda, e os juros moratórios de 6% ao ano, de acordo com a redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Custas pelo demandado. Resta condenado ainda ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor fixados em 5% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, considerada a natureza da causa e o trabalho exigido, observadas as diretrizes do artigo 20, § 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais restaram parcialmente providos para deferir o pedido de antecipação da tutela (fl. 78).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo, em preliminar, a atribuição de efeito suspensivo à antecipação da tutela. No mérito aduz que a renda per capita do grupo familiar da parte autora é superior ao limite legal estabelecido para fins de concessão do benefício postulado, requerendo a reforma da sentença para a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7496516v2 e, se solicitado, do código CRC C65DFDD4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003873-10.2015.404.9999/RS
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VOTO
Da remessa oficial
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício.
Dos requisitos para concessão do amparo assistencial
Dispunha à época do requerimento o art. 20 e parágrafos, da Lei n.º 8.742/93:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social."
Da leitura deste dispositivo, pode-se concluir que dois são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou possuir 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
Observe-se que, inicialmente, a idade mínima para a obtenção do benefício era de 70 anos, conforme o disposto na Lei nº 8.742, de 07/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), e no Decreto nº 1.744, de 8/12/95, cujo art. 38 vigorou com a redação original no período de 1/01/96 a 31/12/97. A partir de 01/01/98, o art. 38 sofreu alteração com a edição da MP 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720/98, que reduziu a idade mínima para 67 anos.
Finalmente, a Lei nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do idoso - com vigência a partir de 01/01/04), estabeleceu que a idade mínima para a obtenção do benefício passava a ser de 65 anos.
Quanto aos requisitos, algumas observações são necessárias.
Primeiramente, no que tange à incapacidade do requerente, deve ser entendida como aquela que o impede para o exercício de atividade remunerada. Isso porque, ao se exigir além, impondo-se uma situação de total dependência em relação aos familiares, estar-se-ia negando a própria essência do benefício, que é suprir a impossibilidade econômica do incapaz. Não é outro, aliás, o entendimento deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Concede-se o benefício assistencial, nos moldes do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, quando comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho, por ser portador de deficiência, e a sua condição de miserabilidade comprometa a sua subsistência por meios próprios, ou a impossibilidade de tê-la provida pela família.
(...)" (AC 2003.70.04.001790-7, 6ª Turma, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, DJU 21-6-2006)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. DESCABIMENTO.
1. A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiência e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O reconhecimento da capacidade para a prática dos atos da vida diária não impede a percepção do benefício em tela, desde que devidamente comprovada a incapacidade para o trabalho, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Precedente desta Turma.
(...)" (AG 2004.04.010327271, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 06-9-2005)
No que se refere ao requisito econômico, este se verifica, conforme o § 3º, quando a renda per capita da família for igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Frise-se que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não fere a Constituição a disciplina de um conceito legal de baixa renda, sendo este, aliás, o único critério a ser utilizado para a concessão do amparo (ADI 1.232, Plenário, DJU 01/06/2001; Rcl 2.303, DJU 01/04/2005).
Do caso concreto
No presente caso, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do amparo em tela, a sentença da lavra da Juíza de Direito Roberta Penz de Oliveira foi proferida nos seguintes termos:
Não havendo preliminares a serem solvidas, passo à análise do mérito propriamente dito.
Nos termos do disposto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Conforme se vislumbra da legislação transcrita, deve a parte autora preencher alguns requisitos, quais sejam, ser pessoa idosa, sendo incapaz de suprir sua manutenção, e ter renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo, para que seja concedido o benefício assistencial.
No que se refere a idade e a falta de capacidade de prover a própria manutenção é fato incontroverso nos autos.
Outrossim, o grupo familiar da parte autora, conforme laudo social de fls. 62/64, é composto apenas pelo próprio autor, sendo que a renda que lhe mantém é proveniente de pequenos trabalhos esporádicos.
Assim, entendo que presente o requisito de miserabilidade, ao teor do disposto no art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
Dessa forma, consoante o encarte probatório, tenho que a parte autora logrou êxito em preencher os requisitos para a concessão do benefício.
Ademais, mesmo que o demandado entenda que o valor da renda da família superasse o limite legal, ¼ do salário mínimo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (Recurso Especial 2006/0080371-8, Relator(a) Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Órgão Julgador T6 - Sexta Turma. Data do Julgamento: 12/06/2007). (grifou-se)
Assim, comprovado o preenchimento do requisito estário, bem como a situação de risco social em que vive, a parte autora tem direito à concessão do benefício assistencial, a contar do requerimento administrativo, em 30/04/2010 (fl. 15), corrigindo-se, de ofício, erro material da sentença, descontados os valores pagos a título de antecipação de tutela.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
In casu, com relação aos juros de mora, a sentença está afeiçoada aos critérios adotados por esta Corte, não merecendo reforma no particular. No que se refere às custas processuais, reforma-se a sentença para adequá-la aos termos da fundamentação supra, por força do reexame necessário. Os honorários advocatícios restam mantidos, à míngua de insurgência da parte autora a respeito.
Da antecipação de tutela
É de ser mantida a antecipação da tutela concedida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de corrigir, de ofício, erro material da sentença, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, esta tida por interposta, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003873-10.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00309810220108210034
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO SCHMITZ DA ROSA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ESTA TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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