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Apelação Cível Nº 5000821-58.2021.4.04.7137/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 11/10/2023 que julgou o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a inexistência do débito cobrado de M. K., de R$ 64.858,52 em valores históricos, referente a pagamentos de benefício assistencial feitos no período de 01/03/2016 a 30/04/2021;
b) julgar improcedente o pedido para restabelecimento do benefício de prestação continuada NB 5420191616.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do § 2º do art. 85 do CPC (10%): a) a parte autora, sobre o pedido para restabelecimento do benefício assistencial; b) o INSS, sobre o valor do débito cobrado da parte autora, ora declarado como inexistente.
Custas pro rata, anotando-se a isenção do INSS (Lei 9.289/96, art. 4º, I).
A cobrança das verbas devidas pela parte autora valores fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária de gratuidade da justiça.
O INSS recorre alegando, em síntese, que tendo ocorrido o pagamento de valores relativos a benefício em montante que não era devido, resta imprescindível a restituição das quantias, quer seja por meio de descontos sobre o benefício do segurado, quer seja por tentativa de cobrança amigável na via administrativa ou por meio forçado em ação judicial.
Pugna pela improcedência do pedido; na eventualidade, requer a observância da prescrição quinquenal; na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora, M. K., representado por sua genitora, R. K., busca na presente ação a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e declaração de inexistência de débito de R$ 64.858,52, referente a pagamentos de benefício assistencial feitos no período de 01/03/2016 a 30/04/2021.
Controverte-se acerca da vulnerabilidade socioeconômica da autora.
Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
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M. K., autor da presente ação, recebeu o benefício de prestação continuada entre 23/07/2010 e 01/07/2021 (
). O benefício foi cessado devido à constatação no denominado procedimento de batimento contínuo do INSS de suposta irregularidade, consistente em renda familiar superior ao limite legal.A condição de pessoa portadora de deficiência é incontroversa, restando examinar apenas o requisito socioeconômico.
De acordo com o respectivo laudo, o grupo familiar é composto pelo autor e sua mãe, R. K.. Os gastos mensais fixos seriam com água R$ 58,11, luz R$ 81,02, alimentação R$ 600,00, internet R$ 60,00 e medicação R$ 198,00, totalizando cerca de R$ 1.000,00. A casa onde a família vive é pequena, porém bem mobiliada e em ótimo estado de conservação (
).A consulta aos sistemas da Previdência Social indica que RENILDA recebe 2 benefícios previdenciários:
a) aposentadoria por idade, com DIB em 22/10/2019;
b) pensão por morte, com DIB em 26/04/2022 (
).Nos termos do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93, no cálculo da renda per capita do grupo familiar não deve ser computado o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade.
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já decidiu que os benefícios por incapacidade de valor mínimo também devem ser excluídos do cálculo da renda per capita, independentemente da idade do beneficiário, considerando que essa importância é necessária à sobrevivência do seu titular:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECEBIDO POR MEMBRO NÃO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação da jurisprudência desta Turma Regional no sentido de que "cabe aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741, de 2003, para excluir do cálculo da renda per capita o benefício previdenciário por incapacidade de valor mínimo percebido por integrante não idoso do grupo familiar" (IUJEF 2009.70.95.000526-0, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, DOU 10.02.2011). 2. Pedido de uniformização provido. ( 5004193-92.2013.404.7105, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 29/04/2015).
Porém essa regra não parece aplicável quando há uma pluralidade de benefícios, como no presente caso. A regra visa garantir a possibilidade de obtenção do BPC a famílias com uma renda mensal situada no mínimo legal, proveniente apenas de benefício pago pelo INSS. No caso a renda familiar não corresponde ao mínimo legal, mas ao dobro disso.
Destaca-se também não haver prova de circunstância excepcional, em que apesar da renda superior ao parâmetro legal a família estaria em situação de miséria. As fotos do local onde o autor e sua mãe vivem não permitem conclusão nesse sentido.
A pretensão de restabelecimento do benefício assistencial deve assim ser julgada improcedente. Grifo meu
No que tange aos valores que estão sendo cobrados pelo INSS (
, p. 19), tenho que não são devidos.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 979 dos Recursos Repetitivos, assentou a seguinte tese a respeito da repetição de valores pagos indevidamente pelo INSS (1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 10/03/2021):
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A complexidade da legislação previdenciária, aliada ao baixo grau de instrução dos segurados, não permite como regra reconhecer a existência de má-fé no simples recebimento de benefício em desacordo com a legislação. Tal é o que parece ocorre no presente caso.
Destaca-se ainda que o BPC vinha sendo pago desde 2010, inexistindo até 2022, ano em que RENILDA passa a acumular aposentadoria + pensão, fundamento para considerar o BPC indevido neste julgamento. Não houve qualquer espécie de omissão ou prestação de informação falsa, o que só reforça a conclusão quanto à inexistência de má-fé.
Por todas essas razões deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de débito da parte autora perante o INSS, cuja cobrança está consubstanciada no documento do
, p. 19....................................................................................................
Com efeito, é importante destacar que os destinatários do programa assistencial em questão são aqueles excluídos do sistema, ou seja, pessoas em situação de vulnerabilidade social, e não indivíduos com limitações para exercer certas atividades laborais ou que tenham uma remuneração que proporcione uma vida digna, mesmo que sejam pobres.
No entanto, é de conhecimento geral que o benefício em questão deve ser revisado pelo INSS a cada dois anos para avaliar a continuidade das condições que originaram sua concessão (conforme o art. 21 da Lei 8.742).
Nesse sentido, constata-se que o INSS não cumpriu com a obrigação que lhe é imposta, uma vez que após vários anos da concessão do benefício foi identificada a irregularidade referente ao período 01/03/2016 a 30/04/2021.
Demais, embora a parte autora não possa alegar desconhecimento da lei, o INSS tem a responsabilidade de informar seus beneficiários sobre seus direitos e, consequentemente, aplicar as regras pertinentes ao caso em questão.
Nessa quadra, se o benefício se estendeu indevidamente durante o período apontado, isso se deve à própria inércia da autarquia previdenciária, que não pode ser suprida com a atribuição indevida de um débito à parte autora.
Logo, a decisão recorrida merece ser mantida íntegra, pois ausente comprovação de eventual má-fé da parte segurada, estando em consonância com o entendimento deste Tribunal Regional. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Descabe a devolução de valores recebidos a título de amparo assistencial, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5019413-14.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/08/2022)..
Nego provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Conclusão
Nego provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios mantidos como fixados. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004740780v4 e do código CRC 6c0f6d59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
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Apelação Cível Nº 5000821-58.2021.4.04.7137/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. TEMA 979. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé.
3. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
4. Conjunto probatório insuficiente para se concluir pela má-fé. Além de demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5000821-58.2021.4.04.7137/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1324, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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