APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010245-83.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IARA FRANCO DA ROSA |
ADVOGADO | : | JEFERSON NESSI BRAGA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPOSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, alterado recentemente pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Hipótese que não se enquadra no conceito legal, já que a autora tem condições de prover o seu sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, revogando a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010245-83.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IARA FRANCO DA ROSA |
ADVOGADO | : | JEFERSON NESSI BRAGA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar do requerimento administrativo, ocorrido em 04-11-2008.
Houve perícia médica, realizada em 05-02-2014 (Ev. 32 da origem).
O estudo socioeconômico foi levado a efeito em 22-12-2015 (Ev. 141 da origem).
Em sentença publicada em 24-02-2017, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 04-11-2008, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, deferindo a tutela de urgência. Relegou para a fase de liquidação a fixação dos honorários advocatícios. Determinou a incidência de correção monetária pela TR até 25-03-2015 e, após esta data, conforme o INPC, e juros de mora de 1% até o advento da Lei 11.960/2009, quando devem ser fixados em 0,5% ao mês. Teve o réu como isento do pagamento das custas processuais. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação, alega não se encontrar preenchido o requisito relativo à incapacidade da demandante. Quanto aos juros e correção monetária, postula que seja adotada a sistemática prevista na Lei 9.494/97 e atualização monetária pela TR.
Com contrarrazões subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo, ou, subsidiariamente, pelo parcial provimento, para o fim de diferir para liquidação de sentença a definição do índice de correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do caso concreto
A parte autora nasceu em 26-06-1963, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 04-11-2008, com 44 anos de idade.
Quanto à condição socioeconômica, não é objeto do recurso, além do que, o laudo pericial foi conclusivo pela presença de vulnerabilidade. Confira-se:
Autora informou que é portadora de hipertensão e sequelas de poliomielite, estando com deficiência nas pernas (uma maior que a outra), que a impossibilitam de laborar.
As condições habitacionais se encontram em péssimo estado de conservação, não contendo móveis necessários para a sobrevivência e os que contém, estão em péssimo estado de conservação.
A residência é provida de energia elétrica e água Clandestinas.
Residem na casa nove pessoas, sendo quatro adultos, cinco crianças, destes adultos, nenhum exerce atividade laborativa e informaram que estão desempregados.
Quanto à situação socioeconômica da autora, é possível concluir que a mesma não possui renda sobrevive do Bolsa Família e se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social.
Sugere-se o Benefício de Prestação Continuada autora, lhe garantido um direito previsto, através da lei nº 8742 de dezembro de 1993 -Lei Orgânica da Assistência Social."
Residem na casa nove pessoas, sendo quatro adultos, cinco crianças, e destes adultos, nenhum exerce atividade laborativa.
No que tange à incapacidade, concluiu a médica perita, Dra. Suzy Maria Possapp Rocha, especialista em medicina do trabalho, que a autora é portadora de coxartose incipiente e que "não se enquadra como Portador de Deficiência".
Na análise técnica a expert registra que:
"3. ANÁLISE TÉCNICA
A autora, que informa ser portadora de seqüela de poliomielite, não apresenta ao exame físico paralisia ou paresia em qualquer membro. Portadora de coxartrose incipiente.
A autora não se enquadra como Portadora de Deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 não fazendo o mesmo este jus ao Benefício Assistencial."
Na sentença, o magistrado considerou que a vulnerabilidade presente seria suficiente à concessão do benefício, consignando que:
"Algumas informações a respeito da parte autora que há impedimentos físicos e intelectuais e de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade. Com efeito, o laudo médico consigna que a autora é analfabeta funcional, com quadro de ausência de peças dentárias, além da informação de que nunca realizou atividade laborativa remunerada, informação que não é impugnada pelos elementos contidos nos autos. Há apenas notícia difusa acerca do exercício de labor rural. Atualmente conta com 53 (cinquenta e três anos de idade).
Essas características já evidenciam naturais dificuldades de inserção da autora no mercado de trabalho, conclusão que é corroborada pelo contexto social em que vive."
Apesar das difíceis condições pessoais em termos socioeconômicos, não há deficiência que impeça a demandante de prover o seu sustento, pressuposto legal ao benefício postulado.
A autora é apta a desenvolver atividade laborativa, inclusive braçal. O fato de ser analfabeta e não ter alguns dentes não a impede de prover o seu sustento com labor que é capaz de desempenhar. Nesse contexto, deve ser reformada a sentença que determinou a implantação do benefício.
Honorários
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, revogando a antecipação de tutela deferida na sentença.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010245-83.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50102458320134047112
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IARA FRANCO DA ROSA |
ADVOGADO | : | JEFERSON NESSI BRAGA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 730, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303420v1 e, se solicitado, do código CRC A0F1EF28. | |
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