
Apelação Cível Nº 5002218-78.2022.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002218-78.2022.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que tem o seguinte dispositivo:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR ao INSS que conceda o benefício assistencial de prestação continuada NB 87/180.557.457-1, respeitada a prescrição quinquenal, em favor da parte autora, desde 14/03/2017 (DER), no valor de um salário mínimo.
b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios supraexpostos, respeitada a regra da prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou Precatório), nos termos da fundamentação. As parcelas devidas entre o trânsito em julgado e a DIP deverão ser pagas por meio de complemento positivo, na via administrativa.Sem custas e honorários. Sem reexame necessário.
d) CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta sentença nos termos da súmula 111 do STJ, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerida no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96.
Destaca-se nas razões recursais do INSS o seguinte trecho:
CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO - RENDA IDOSO
O grupo familiar é formado pela parte autora e sua genitora, que recebe benefício no montante do salário mínimo:
As conclusões na via adminisrativa foram de que as restrições ambientais eram de nível leve (evento 34):
Acerca do atendimento do critério da renda familiar, cumpre destacar que o §14, acrescido ao art. 20 da Lei 8.742/93, só entrou em vigor em 02/04/2020, na exata data da publicação da Lei nº 13.982/20, que o incluiu:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Assim, ao contrário do referido em sentença, por ocasião da data de entrada do requerimento administrativo em 14/03/2017, agiu corretamente o INSS.
Da mesma forma, não poderia o Juízo excluir a renda da genitora da parte autora e conceder o benefício a partir da DER 14/03/2017, quando o dispositivo invocado para a desconsideração da renda apenas entrou em vigência em 02/04/2020.
Logo, a sentença merece reforma a fim de julgar improcedente o pedido, conforme razões expostas na defesa judicial da autarquia aqui ratificadas a fim de evitar a repetição argumentativa, requerendo sejam consideradas parte integrante da presente insurgência recursal.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal foi instado para oferecer parecer, manifestando-se pelo desprovimento da apelação (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Deficiência da autora
Trata-se de autora com retardo mental – CID F70 (Evento 52, LAUDOPERIC1, fl. 2).
A doença da autora enquadra-se no conceito de impedimento de longo prazo durante o tempo mínimo exigido, que é de dois anos, estando demonstrada a deficiência.
A autora possui ainda cardiopatia, além de déficit visual bilateral, necessitando do uso de óculos, os quais não usa, dado que não possui condições para adquirir o objeto.
De acordo com o laudo pericial produzido em juízo, na anamnese realizada, o perito constatou que a autora não possui habilitação profissional, não sai de casa desacompanhada, não sabe se localizar nas ruas, não tem condições de pegar transporte público sozinha.
Constatou ainda, que a autora não sabe lidar com dinheiro, não consegue fazer cálculos simples, não sabe o valor de mercadorias simples do cotidiano, não sabe se localizar no tempo, precisa inclusive ser orientada sobre o horário das refeições.
Colhe-se do laudo socioeconômico que a Requerente oscila em comportamento agitado, crises de agressividade e apatia, necessita de auxílio para realizar as atividades da vida diária e supervisão constante.
Assim sendo, tem-se que é severo, e não simplesmente moderado, o grau de comprometimento mental, sensorial e cardiovascular da autora.
Esse conjunto de características autoriza que se conclua que, na DER, faziam-se presentes impedimentos de longo prazo que prejudicam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se tratando de restrições ambientais de nível leve, como referido em apelação, eis que, na própria via administrativa considerou-se que tratava-se de deficuldade moderada.
Resta caracterizada, assim, a existência de deficiência desde época anterior à Data de Entrada do Requerimento (14/03/2017).
Requisito sócioeconômico
Consoante a Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 3º), considera-se preenchido o requisito sócio econômico quando a renda familiar per capita da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência for igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Para tal fim, a família é composta pelas seguintes pessoas, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011):
a) pelo requerente;
b) por seu cônjuge ou companheiro(a);
c) por seus pais ou, na falta de qualquer deles, por sua madrastra ou padrasto;
d) por seus irmãos solteiros;
e) por seus filhos e enteados solteiros;
f) pelos menores tutelados.
Conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade, prevalece o entendimento no sentido de que:
a) quando a renda mensal per capita do grupo familiar ao qual o idoso ou o deficiente pertence é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, isto gera a presunção absoluta de vulnerabilidade social;
b) essa presunção não exclui a possibilidade de que, mesmo que seja excedido esse patamar, a vulnerabilidade social seja demonstrada por outros meios (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 11, incluído pela Lei nº 13.146/2015).
Na avaliação desses outros meios probatórios, serão considerados, em relação à pessoa com deficiência (artigo 20-B da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021):
a) o grau dessa deficiência, a ser aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial;
b) o nível de comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos e serviços não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Não serão considerados, no cálculo da renda mensal do grupo familiar:
a) o auxílio financeiro temporário ou a indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento ou colapso de barragens (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte inicial);
b) os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte final);
c) o benefício de prestação continuada concedido a algum ou a alguns de seus membros (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 14);
d) o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso;
e) a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar.
Consigne-se, ainda, quanto ao critério de miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação 4374, declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que fixava o teto em ¼ de um salário mínio per capita.
Na oportunidade, foi conferida flexibilidade para análise da hipossuficiência financeira, embora registrado o importe de ½ salário mínimo per capita como referência, mediante interpretação sistemática da legislação de amparo, a exemplo das Leis 10.836/2004 (Bolsa Família), 10.689/2003 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/2001 (Bolsa Escola).
No presente caso, quando do primeiro requerimento administrativo, tem-se que eram duas as componentes do grupo familiar: a autora e sua mãe.
A autora não auferia rendimentos.
Sua mãe é octagenária e recebe pensão de valor mínimo, que não integra, como visto, o cálculo da renda mensal familiar,
Colhe-se do laudo de perícia social que a autora e sua mãe residem em construção nos fundos da residência do irmão da requerente, composto por três cômodos, revestindo-se de evidente simplicidade.
Neste cenário, excluída a renda da pensão da mãe da autora, tem-se que a renda per capita é inexistente, de modo que resta devidamente preenchido o requisito socioeconômico.
Em face do exposto, faz jus a autora ao benefício de prestação continuada.
Marco inicial
Preenchidos os requisitos legais, assiste à autora o direito ao benefício assistencial colimado, com DIB na data do requerimento administrativo (14/03/2017), observada a prescrição já reconhecida pela sentença, devendo o INSS pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária e os juros de mora já foram fixados conforme os parâmetros do tema repetitivo nº 905 e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Da obrigação de fazer
Não é o caso de determinar-se a implantação do benefício, considerando-se que o INSS já a comprovou (evento 105 - autos da origem).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002218-78.2022.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002218-78.2022.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
previdenciário. benefício assistencial. impedimento de longo prazo. verificação. requisito socioeconômico. comprovação. direito à concessão. reconhecimento.
1. O grau de comprometimento mental, sensorial e cardiovascular da autora autoriza que se conclua pela presença de impedimentos de longo prazo que prejudicam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Considerando-se a que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, a qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5002218-78.2022.4.04.7215/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1270, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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