| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000460-86.2015.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | BRISCA STAUDT ALBRING |
ADVOGADO | : | Hilda Kronbauer e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
Além disso, o benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436869v3 e, se solicitado, do código CRC 43A7B4A9. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000460-86.2015.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER, em 01/08/2012 (fls. 11).
A sentença julgou procedente a demanda, condenando o INSS a conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de cada vencimento; com juros de mora condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos da Lei n° 11.960, de 29/06/2009, descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de custas por metade e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença.
Subiram os autos a esta Corte por força de remessa oficial.
Deferida a antecipação de tutela, noticiou o INSS o cumprimento da r. decisão (fls. 99/100).
Às fls. 101/102, informou o demandado o cancelamento do benefício assistencial, tendo em vista que a parte autora requereu e lhe foi concedida pensão por morte previdenciária, com DIB em 14/04/2014, ressaltando ser vedada a cumulação dos mencionados benefícios.
O MPF opinou desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
Inicialmente, verifico que a autora está percebendo pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido (NB 1553962530), requerida em 25/04/2014 (fls. 102), mas paga com a DIB em 14/04/2014 (fls. 102).
O requerimento administrativo correspondente ao benefício assistencial foi apresentado em 01/08/2012 (fls. 11).
O laudo socioeconômico (fls. 82 a 84 - 19/02/2014) demonstrou que a parte autora (80 anos) vivia com seu marido, o Sr. Arlindo (82 anos), aposentado, sendo a renda familiar proveniente de benefício de valor mínimo percebido pelo marido. O assistente social revelou que a família residia em moradia própria, em ótimas condições de habitabilidade, com quarto climatizado, banheiro adaptado; equipada com eletrodomésticos, geladeira, sofá, televisor e climatizador.
Destacou o assistente que o casal recebia ajuda dos filhos, os quais estão em ótimas condições financeiras; o Sr. Jacó, é proprietário de oficina mecânica e sítio, em São Paulo das Missões, enquanto que o Sr. Darci e o Sr. Miguel, também possuem oficina mecânica de carretas e de automóveis, em Porto Xavier. Além disso, o casal possui mais um filho, funcionário público municipal.
Em resposta ao item 10 (fls. 83) do laudo consignou o assistente social:
10- Acredita-se que a Idosa e sua família não tenham a devida compreensão acerca do BPC - LOAS, VENDO-O COMO UMA APOSENTADORIA, esquecendo que se trata de um Benefício Assistencial destinado à Pessoa Portadora de Deficiência ou Idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 de salário mínimo e a família seja incapaz de prover sua manutenção. Cabe ressaltar que a Idosa com o apoio da família a fim de prover sua manutenção e proteção, Não Atendendo ao que prevê e determina o art. 20 da lei 8.742 -LOAS. Ainda destacamos o Estatuto do Idoso art. 3°'É obrigação da FAMÍLIA, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao Idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária.' (grifos no original)
Por fim, afirma o laudo que a família não sofre qualquer tipo de privação alimentar, violação de direitos e/ou situação de vulnerabilidade social (fl. 83).
Observo, ainda, que a parte autora foi beneficiária de aposentadoria por idade rural, cancelada por auditoria em 26/10/2006, por motivo de fraude (documento expedido pelo DATAPREV, juntado pela autarquia ao feito, quando da contestação, fls. 39).
Veja-se que a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que conseguem se manter. Ademais, ante as muitas omissões de informações ínsitas no laudo socioeconômico e sua conclusão, tenho como ausente, pois, a comprovação do estado de miserabilidade, sendo indevido o benefício.
Além do que, importa ressaltar que o benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
Esclareço que, anteriormente a essa alteração legislativa já não seria possível a cumulação, pois o mesmo artigo 20, § 4°, continha, em sua redação original, a vedação de cumulação, que teve apenas uma exceção agregada pela Lei n° 12.435/11, a qual não alcança a parte autora.
Vê-se, portanto, que há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93.
1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, deve a parte comprovar incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo.
2. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742-93.
(AC Nº 0011804-40.2010.404.9999/PR, Relator JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA, 6ª Turma, decisão unânime, D.E. de 20/01/2011)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 20 § 4º DA LEI Nº 8.742/93. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, determina a não acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
(AC Nº 2009.71.99.005391-6/RS, Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 6ª Turma, D.E. de 15/03/2010)
Logo, a remessa oficial merece ser provida para julgar improcedente o pedido inicial.
Sucumbência
Diante do resultado do julgamento, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), restando suspensa a condenação face ao benefício da AJG (fls. 23).
Tutela Antecipada
Considerando-se a improcedência do pleito, fica revogada a antecipação dos efeitos da tutela.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000460-86.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00027997520128210150
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | BRISCA STAUDT ALBRING |
ADVOGADO | : | Hilda Kronbauer e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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