APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028755-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CREUSA MARTINS GUERRA |
ADVOGADO | : | NATALIA NADALINI CASTRO |
: | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, mantendo a improcedência do pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028755-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CREUSA MARTINS GUERRA |
ADVOGADO | : | NATALIA NADALINI CASTRO |
: | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial ao idoso, desde o requerimento administrativo, em 05/12/2013 (Evento 1 - OUT6).
A sentença (Evento 53) julgou improcedente o pedido.
Nas razões de apelação (Evento 59), sustenta a parte autora, em síntese, que, devidamente comprovada o risco social, é devido o benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Restou consignado no laudo socioeconômico (Evento 45) que a demandante (66 anos) vive com o companheiro há mais de 30 anos, o Sr. Laurentino (82 anos), proprietário da casa onde moram. A construção é de alvenaria, composta por 02 quartos, sala, cozinha e área de serviço. A moradia possui energia elétrica, bem como rede de esgoto. A rua em que se situa a residência é servida de iluminação pública e possui serviços de saúde próximos. Anexo à residência, o companheiro da autora tem um bar, no qual são vendidos produtos alimentícios.
A renda mensal familiar declarada é proveniente de benefício de valor mínimo recebido pelo companheiro e do valor auferido pelo trabalho no bar, que é de, aproximadamente, R$ 500,00 por mês.
Aponta o laudo, despesas com medicação em torno de R$ 260,00.
De outro lado, observo que ao se dirigir ao INSS para postular o benefício assistencial, em 05/12/2013 (Evento 1 - OUT6), a autora declarou ser inválida, sozinha e sem renda (Evento 1 - OUT6 - Declaração de Composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Deficiente). No intuito de comprovar a veracidade de tais afirmações a Autarquia, em 31/01/2014, diligenciou junto à vizinhança, obtendo informações de que a requerente vive com o marido e, também , que ela colabora no trabalho do bar.
Assim, ante às contradições e obscuridades ínsitas no conjunto probatório, no tocante à real situação econômica da autora, não vejo como demonstrado o risco social, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Sucumbência
Mantida como fixada.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora, mantendo a improcedência do pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028755-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025675920148160109
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | CREUSA MARTINS GUERRA |
ADVOGADO | : | NATALIA NADALINI CASTRO |
: | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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