| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001785-33.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LEONILDE PALHARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Bruno André Soares Betazza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001785-33.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LEONILDE PALHARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Bruno André Soares Betazza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial ao idoso, desde a DER, em 17/02/2012.
A sentença, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito.
Em apelação a parte autora sustenta, preliminarmente, a inexistência de coisa julgada e a comprovação do risco social, sendo, pois, devido o benefício. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de ser regularmente processado e julgado. Pugna pela fixação dos honorários no percentual entre 10% a 20% até a data do acórdão. Prequestiona os dispositivos expendidos na peça recursal.
Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Coisa Julgada
No caso dos autos, entendo haver coisa julgada, forte no art. 267, V, do CPC.
A parte autora ajuizou ação, perante o 2º Juizado Especial Cível Previdenciário de Londrina, com base em requerimento administrativo datado de 22/03/2011 (fls. 16), buscando a concessão de benefício assistencial. A referida ação, autuada sob o nº 2011.70.51.002604-7, restou julgada improcedente (fls. 49/50), com trânsito em julgado em 05/07/2011 (fls. 42).
O entendimento desta Sexta Turma tem sido de que não há óbice à formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica após o trânsito em julgado da ação anterior.
Observo pelo examine dos laudos (laudo socioeconômico (JEF) - fls. 45 a 48 e laudo socioeconômico - fls. 93/94), que houve alteração para melhor da situação econômica familiar da autora, pois um dos filhos está inserido no mercado de trabalho, auferindo salário de R$ 1.130,00 (fls. 48, item 06 e 10 e fls. 93) e os gastos com medicação passaram de R$ 400,00 (fls. 47, item 08) para R$ 16,00 (fls. 93). Não se pode ignorar, mesmo sendo caso de idoso e aposentado por invalidez, que o marido da autora obteve aumento do benefício de R$ 810,00 (fls. 46) para R$ 940,00 (fls. 93).
Desta forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente demanda e a supracitada, e em vista da alteração mais benéfica da situação econômica familiar da parte autora, entendo que deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
Portanto, mantenho a sentença.
Sucumbência
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001785-33.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00019366620128160148
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LEONILDE PALHARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Bruno André Soares Betazza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 795, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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