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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAM...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:54:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 487, III, DO CPC. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Hipótese em que extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. (TRF4 5043868-08.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5043868-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
THALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO
:
TREISY RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 487, III, DO CPC.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136074v4 e, se solicitado, do código CRC A6FC22B6.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 04/10/2017 16:40




Apelação/Remessa Necessária Nº 5043868-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
THALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO
:
TREISY RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Treisy Rodrigues Ribeiro, representada por Thalita Rodrigues Dias Ribeiro, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.
Prolatada sentença, foi julgado extinto o feito, com resolução de mérito, ante a renúncia ao direito que se funda a ação pelo autor, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC.

Em apelação, alega a parte autora que não houve manifestação em relação à renúncia e, desta, forma, o correto seria a extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, uma vez que a recorrente abandonou a ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136071v3 e, se solicitado, do código CRC 40F1F743.
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Data e Hora: 04/10/2017 16:40




Apelação/Remessa Necessária Nº 5043868-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
THALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO
:
TREISY RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, devidamente citado, contestou a ação (Evento 1 - fls. 28/37), sustentando a prejudicialidade da coisa julgada e, no mérito, a improcedência da ação.

Em seguida, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito justificando o pedido no fato de que requerente e procurador perderam o contato (Evento 1 - fl. 53).

O INSS condicionou o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97 (Evento 1 - fls. 58/60).

Intimada por meio de seu procurador, a parte autora não se manifestou sobre a renúncia.

Pelo despacho de fls. 64, determinada a intimação pessoal da autora para que desse prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sendo que sua inércia implicaria em renúncia tácita, em concordância com o pedido do requerido.

Assim, a parte autora foi intimada pessoalmente, conforme certidão juntada no Evento 12, sem, todavia, manifestação alguma.
Pois bem, no que respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:

"Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
"(...) VIII - homologar a desistência da ação;
"(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."

Isso porque, como reza Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.),

"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor."

No caso em tela, o INSS condicionou o pedido de desistência à renúncia do direito, situação esta que encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995, afetado à condição de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08.
(REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dj 02/08/2012)

Ou seja, tendo a parte autora, após devidamente intimada, deixado de se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sendo que sua inércia implicaria em renúncia tácita, entendo deva ser extinto o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, do Código Processual Civil.

Nesse sentido destaco julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO POR PARTE DO AUTOR. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO FORTE NO ARTIGO 487, III, DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. A desistência de parte do pedido, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC/2015. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. Tendo a parte autora expressamente concordado com a renúncia ao direito, é de ser extinto o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, do NCPC, quanto ao pleito de conversão de tempo de serviço comum em especial no que concerne ao interregno de 12/07/1985 a 31/07/1991. 4. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida. 7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025206-19.2014.404.7201, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2016)

Conclusão

Apelação da parte autora improvida, nos termos da fundamentação.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043868-08.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016924920128160145
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
THALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO
:
TREISY RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198533v1 e, se solicitado, do código CRC 73B1703D.
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