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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. TRF4. 5004829-23.2024.4.04.99...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:17

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. Independente de maiores ilações acerca da capacidade laborativa, estabelecida a presença da deficiência, efetivamente houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia socioeconômica, apta à verificação acerca da existência de barreiras que, em interação com o impedimento de longo prazo, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Sentença anulada com reabertura da instrução para realização da perícia socioeconômica. (TRF4, AC 5004829-23.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004829-23.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial e o pagamento das parcelas vencidas.

Foram anexados laudos médicos periciais (evento 36, PERÍCIA2, p. 241 e evento 46, LAUDO1).

Sobreveio sentença (evento 72, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por D. D. A. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, forte no artigo 487, inciso I, do CPC.

Diante do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça concedido.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que deficiência não é sinônimo de incapacidade e que perdeu totalmente da capacidade funcional do membro superior direito, devendo ser considerado pessoa com deficiência. Requereu a concessão do benefício assistencial (evento 77, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 82, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Nulidade

Para comprovação da deficiência foi realizada perícia médica na origem, a qual concluiu que o apelante teve perda da função do membro superior direito (evento 36, PERÍCIA2).

Todavia, conforme o entendimento desta Turma, para a concessão de benefício assistencial não basta a constatação da deficiência, sendo necessário examinar os demais requisitos do benefício por meio de avaliação socioeconômica:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA CONSTATADA. VISÃO MONOCULAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. Independente de maiores ilações acerca da capacidade laborativa, estabelecida a presença da deficiência, efetivamente houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia socioeconômica, apta à verificação acerca da existência de barreiras que, em interação com o impedimento de longo prazo, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Sentença anulada com reabertura da instrução para realização da perícia socioeconômica. (TRF4, AC 5009776-18.2023.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Portanto, estabelecida a presença da deficiência, houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia socioeconômica, apta à verificação acerca da existência de barreiras que, em interação com o impedimento de longo prazo, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como analisar a situação do grupo familiar.

Conclusão

​Diante do exposto, é caso de decretar a nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual, a fim de ser realizada a perícia socioeconômica e, a seguir, prolatada nova decisão.

Prejudicado o exame do recurso da parte.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença, prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691876v5 e do código CRC f572ce76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 26/9/2024, às 15:28:34


5004829-23.2024.4.04.9999
40004691876.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004829-23.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. deficiência. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE realização de perícia socioeconômica.

1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).

2. Independente de maiores ilações acerca da capacidade laborativa, estabelecida a presença da deficiência, efetivamente houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia socioeconômica, apta à verificação acerca da existência de barreiras que, em interação com o impedimento de longo prazo, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

3. Sentença anulada com reabertura da instrução para realização da perícia socioeconômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691877v4 e do código CRC 15661e4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 26/9/2024, às 15:28:34


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5004829-23.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 843, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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