APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039364-22.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ALICE DAS GRACAS AMARAL DO BONFIM |
ADVOGADO | : | ELAINE CRISTINE SILVA STEFANES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Ausente o requisito previsto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, não há direito ao benefício assistencial, uma vez que, o preenchimento dos requisitos atinentes à deficiência e à incapacidade de prover a própria subsistência devem se dar de forma simultânea para ensejar o seu deferimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104600v8 e, se solicitado, do código CRC 4237D92C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039364-22.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ALICE DAS GRACAS AMARAL DO BONFIM |
ADVOGADO | : | ELAINE CRISTINE SILVA STEFANES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Alice das Graças Amaral do Bonfim ajuizou ação ordinária para concessão de benefício de prestação continuada desde o requerimento administrativo formulado em 05/6/2014 (NB 7009631370).
Foi realizada perícia médica (evento2; LAUDOPERI50, 51 e 52) e estudo socioeconômico (evento2; LAUDO38).
Sobreveio sentença de improcedência (evento2; SENT39).
Condenada a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
A parte autora apelou, (evento2; PET68), sustentando que faz jus ao benefício pleiteado, pois preenche os requisitos necessários, uma vez comprovado que de fato é portadora de doença incurável que a incapacita para o trabalho.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.
Caso concreto
No presente caso, a fim de aferir a presença do requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica (evento2; LAUDOPERI50, 51 e 52), ocasião em que se constatou que a autora, atualmente com 47 anos, é portadora de diabetes mellitus e miocardiopatia periparto (com recuperação da função ventricular), concluindo no sentido de que "A doença atualmente não a incapacita. Poderá exercer atividades a que tenha aptidão, p. ex., serviços gerais, faxineira, vigilante, porteira".
A documentação constante do processo, bem como a fundamentação trazida nas razões de apelação, não são capazes de alterar a conclusão da perícia médica no sentido da ausência de incapacidade.
Uma vez ausente o requisito previsto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desnecessária a análise do requisito relativo à vulnerabilidade social, uma vez que, conforme referido anteriormente, o preenchimento dos requisitos atinentes à deficiência e à incapacidade de prover a própria subsistência devem se dar de forma simultânea para ensejar o deferimento do benefício assistencial.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 4. Na hipótese, não comprovados o requisito condição de deficiente deve ser mantida sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. (TRF4, AC 5024985-19.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016) destaquei
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Não comprovada a deficiência, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5029744-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) destaquei
Assim, deve ser mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104599v10 e, se solicitado, do código CRC E5B7CB31. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039364-22.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ALICE DAS GRACAS AMARAL DO BONFIM |
ADVOGADO | : | ELAINE CRISTINE SILVA STEFANES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RETIFICAÇÃO DE VOTO
Em 20-09-2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, retifico o voto proferido na sessão de 14-09-2017 tão somente em relação aos critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Ante o exposto, retificando o voto proferido na sessão de 14-09-2017 no tópico referente a correção monetária e juros, voto por dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208144v1 e, se solicitado, do código CRC 31C7F4B2. | |
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Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 26/10/2017 17:51 |
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decidiu por bem negar provimento ao recurso da parte autora nestas letras:
No presente caso, a fim de aferir a presença do requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica (evento2; LAUDOPERI50, 51 e 52), ocasião em que se constatou que a autora, atualmente com 47 anos, é portadora de diabetes mellitus e miocardiopatia periparto (com recuperação da função ventricular), concluindo no sentido de que "A doença atualmente não a incapacita. Poderá exercer atividades a que tenha aptidão, p. ex., serviços gerais, faxineira, vigilante, porteira".
A documentação constante do processo, bem como a fundamentação trazida nas razões de apelação, não são capazes de alterar a conclusão da perícia médica no sentido da ausência de incapacidade.
Uma vez ausente o requisito previsto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desnecessária a análise do requisito relativo à vulnerabilidade social, uma vez que, conforme referido anteriormente, o preenchimento dos requisitos atinentes à deficiência e à incapacidade de prover a própria subsistência devem se dar de forma simultânea para ensejar o deferimento do benefício assistencial.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Como é cediço, no que diz respeito ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
No caso sub examine, o laudo social judicial demonstra que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social (e. 2.38):
A partir das intervenções realizadas, foi possível avaliar o contexto socioeconômico em que a requerente e sua família estão inseridas. A Sra. Alice e o esposo provém de famílias humildes, sendo que, muito jovens, começaram a trabalhar em serviços braçais. Deixaram de exercer atividade laboral devido as condições de saúde. O Sr. Renato é aposentado por invalidez, em decorrência de limitação mental, e a Sra. Alice possui diagnóstico de cardiopatia. O casal não apresentou comprovante, mas afirmaram sobreviver com pouco mais de R$ 300,00 mensais, pois o restante da aposentadoria está comprometido com o pagamento de um empréstimo consignado, contraído para adquirir a casa em que residem.
A casa da família apresenta precárias condições de habitabilidade, inclusive oferece risco aos moradores, uma vez que tem rachaduras na parede e no chão e, como não tem forro, a fiação fica aparente. Ademais, o imóvel não acomoda satisfatoriamente a família, pois há apenas um dormitório. Observou-se que a família encontra-se em situação de vulnerabilidade social, devido a condição econômica. Para garantir a alimentação, necessidade fundamental, a Sra. Alice recorre ao poder público e conta com o auxílio de uma irmã e de vizinhos. A família vive em situação de pobreza, sendo que a sua renda não é suficiente para atender as necessidades vitais básicas, como alimentação, saúde, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Diante do exposto, conclui-se o recebimento do Benefício de Prestação Continuada mostra-se essencial para que a família viva com dignidade e tenha uma melhor qualidade de vida.
Em relação à deficiência, cumpre salienter que a confusão entre a deficiência e a incapacidade para o trabalho tem levado ao indeferimento administrativo e judicial do BPC a um número expressivo de pessoas que têm deficiência e vivem em condições de absoluta penúria e segregação social, comprometendo as suas condições materiais básicas de sobrevivência digna e o núcleo essencial material do princípio constitucional da máxima proteção social aos deficientes.
O conceito de deficiência, agasalhado por emenda no texto da Constituição, não exclui do acesso ao benefício aquelas pessoas que, embora deficientes, conseguem desenvolver algum tipo de trabalho. Outra interpretação se colocaria em nítido confronto com o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nesta linha de racionalidade, é preciso reconhecer que mesmo o trabalho remunerado que é prestado precariamente pelos deficientes mentais, por si só, não representa absoluta vedação de concessão do BPC.
Uma questão muito importante se coloca na análise tanto da deficiência como do requisito da vulnerabilidade econômica (renda familiar per capita). Se o deficiente, apesar das suas limitações, consegue desenvolver alguma atividade laboral, como é o caso dos portadores da síndrome de Down, que, cada vez mais, superam o paradigma da incapacidade e ingressam no mercado de trabalho, esse trabalho remunerado constituiria óbice ao direito de perceber o BPC?
A nova redação do art. 77 da Lei n° 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.183/15, preserva a condição de dependente da pessoa com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave, mesmo que ela tenha um trabalho remunerado ou seja microempreendedor.
Tratando de uma hipótese de concessão da pensão por morte, tive a oportunidade de analisar a matéria. Na ocasião, como relator da Apelação/Remessa Necessária n° 5000002-79.2015.4.04.7025/PR, deixei assentada, no voto condutor do acórdão unânime que negou provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, a seguinte passagem:
No que tange ao desempenho de atividade laborativa, pela autora, desde antes do falecimento de seu genitor, na empresa BrasPine Madeiras Ltda., há de ser ressaltado que tal atividade se deu nos estritos termos do Programa de Inclusão de Portadores de Necessidades Especiais, a configurar "parte de sua inserção em meio social e melhora da qualidade de vida do incapaz mental", como bem frisou a julgadora a quo.
Ora, entendo ser irrefutável a ideia de que o exercício de atividade laborativa, mediante inclusão em programas sociais de apoio aos portadores de deficiência, não tem o condão de afastar a condição de invalidez da demandante.
Até o ano de 2011, o dependente segurado com deficiência intelectual e mental não podia exercer qualquer atividade laborativa remunerada. Com o advento da Lei n° 12.470/2011 (também conhecida como Lei Romário), que alterou a Lei nº 8.213/91, especificamente nos artigos 16, incisos I e III, 72, parágrafo 3° e 77, parágrafo 2°, incisos II e III, e parágrafo 4°, foi preservado o direito ao trabalho das pessoas com deficiência intelectual e mental, dependentes do segurado: "filho ou irmão que tenham deficiência intelectual ou mental e que tenham sido declarados judicialmente absoluta ou relativamente incapazes". Tivemos a consagração da garantia do direito de trabalhar do dependente segurado.
Ao exercer uma atividade remunerada o dependente/trabalhador com deficiência passará para a condição de contribuinte obrigatório da Previdência Social. A nova ordem da Lei n° 12.470/2011 redirecionou a imprópria designação de "inválido" não mais a atrelando à condição da deficiência da pessoa e a sua capacidade para o trabalho. Passou a permitir que os dependentes com deficiência intelectual e com deficiência mental ingressassem no mundo do trabalho com a redução de 30% do valor da pensão. Com isso, passaram também à condição de contribuintes do sistema previdenciário. Lembre-se que essas duas condições de beneficiário e contribuinte são permitidas, com natureza semelhante a outras previstas na própria lei previdenciária.
Mais recentemente, a Lei n° 13.183/2015 acrescentou o parágrafo 6º ao artigo 77 da Lei n° 8.213/1991, garantindo o direito à pensão integral pelo dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave, mesmo que este tenha um trabalho remunerado ou seja microempreendedor.
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Isso significa que a pessoa com deficiência intelectual/mental/grave pode ingressar no mundo do trabalho sem qualquer alteração no valor de sua pensão previdenciária e acumular os valores recebidos da pensão e da remuneração recebida por exercer uma atividade laborativa. (AC nº 5000002-79.2015.4.04.7025/PR, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18/10/2016)
Penso que esse avanço normativo e jurisprudencial, em alguma medida, pode também beneficiar o deficiente no que concerne ao seu direito à obtenção do BPC. As possibilidades, ao que vejo, são as seguintes: 1) reforço da premissa de que a avaliação da deficiência não se resume na incapacidade para o trabalho; 2) a circunstância de o deficiente trabalhar não o impede de receber o BPC, se preenchidos os requisitos legais (de deficiência e vulnerabilidade econômica), e 3) desconsiderar-se a renda auferida pelo deficiente para fins de composição da renda familiar per capita, até o limite do valor de um salário mínimo:
No cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício" (TRF4, 6ª Turma, REEX n. 50012746220154047202/SC, Rel. Juiz Federal Hermes S. da Conceição Jr, D.E. 27/08/2015).
Assim, considerando que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015), é de rigor a reforma da sentença para conceder à parte autora o benefício assistencial desde a DER (05-06-2014/e. 2.8-fl. 02), pois há atestado de médico do SUS indicando que a autora estava com cardiomegalia (e. 2.10/fl. 01), e pelo cardiologista particular (e. 2.26/fl. 01), que refere miocardiopatia diltada, aguardando na fila de espera do SUS para realizar cintilografia após o requerimento (e. 2.28/fl. 01), em face do cansaço ao realizar esforços, amplamente exigidos em suas atividades profissionais braçais.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder benefício assistencial à parte autora desde a DER (05-06-2014), diferindo-se para a execução a fixação dos critérios de correção monetária e juros.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039364-22.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03020996720148240022
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ALICE DAS GRACAS AMARAL DO BONFIM |
ADVOGADO | : | ELAINE CRISTINE SILVA STEFANES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1168, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. FICA SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942, COM PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 19/10/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 04/09/2017 07:17:40 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039364-22.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03020996720148240022
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ALICE DAS GRACAS AMARAL DO BONFIM |
ADVOGADO | : | ELAINE CRISTINE SILVA STEFANES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E LUIZ CARLOS CANALLI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/09/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
A TURMA, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. FICA SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942, COM PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 19/10/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 11/10/2017 19:17:42 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Retificação do capítulo referente à correção monetária e juros do voto divergente.
Voto em 19/10/2017 14:43:05 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o Relator
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217084v1 e, se solicitado, do código CRC 72D032B4. | |
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