
Apelação Cível Nº 5000134-27.2024.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à autarquia que pague à autora as parcelas descontadas indevidamente do seu benefício assistencial, qual seja, de 06/2022 a 01/2023 (grifo no original), declarando, ainda, a inexistência de débitos oriundo processo administrativo de apuração de irregularidade, nº 765524141, referente ao benefício de NB 531.022.113-8 (), apelou Q. D. R. S..
Argumentou que a sentença merece reforma a fim de que seja analisado o pedido para restituição dos valores já descontados do benefício de NB 531.022.113-8, bem como a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios. Ao final, assim formulou o pedido nas razões de apelação ():
[...]
b) Seja a respeitável sentença de primeiro grau REFORMADA, para que seja julgado o pedido e condenado o apelado a devolução dos valores já descontados do benefício NB 531.022.113-8, na forma de CONSIGNAÇÃO, no período apurado no intervalo de 02/2023 a 01/2024, totalizando o valor a ser ressarcido na quantia de R$ 11.353,45 (onze mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a ser devidamente atualizado no momento do pagamento;
c) A condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais não arbitrados em sentença de primeiro de grau;
[...]
Com contrarrazões (), subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação ().
VOTO
Mérito da causa
Alega a recorrente que o pedido para a devolução da integralidade dos valores indevidamente descontados do benefício (NB 531.022.113-8), no intervalo de 02/2023 a 01/2024, não foi explicitamente analisado pela magistrada.
Como bem pontuou o Ministério Público Federal, trata-se de decorrência lógica que advém da declaração da inexistência de débitos oriundos do processo administrativo em questão, pois, caso contrário, caracterizaria enriquecimento ilícito por parte da autarquia.
Logo, deve-se dar provimento à apelação, no ponto, a fim de que a integralidade dos valores indevidamente descontados sejam devolvidos à autora.
Apelação provida.
Honorários de advogado
Em relação ao pedido para fixação de honorários de advogado, de igual modo, tem razão a parte autora, já que o pedido lhe foi concedido e, em face do princípio da causalidade, cabe ao INSS arcar com os ônus que disso decorre.
Assim, deverá a autarquia pagar ao patrono da parte adversa honorários de advogado, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do indébito, corrigido, que é o proveito econômico pretendido e obtido com o julgamento da causa.
Apelação provida.
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Adequação de ofício.
Conclusão
Apelação provida para determinar a devolução, por parte da autarquia, em relação aos valores indevidamente descontados do beneficio de titularidade da autora, assim como para que pague honorários advocatícios.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000134-27.2024.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL PELA AUTARQUIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Comprovado o desconto indevido, no benefício da parte autora, por parte da autarquia, os valores deverão ser integralmente a ela ressarcidos.
2. Honorários de advogado devidos por quem deu causa à instauraçāo da açāo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5000134-27.2024.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 517, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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