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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. EPILEPSIA. DÉFICIT DE ATENÇÃO E H...

Data da publicação: 01/11/2020, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. EPILEPSIA. DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 3. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5014716-70.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014716-70.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLIANE BARBOSA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 31/01/2020) que julgou procedente o pedido para concessão de amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS), condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Evento 2 - SENT4).

Sustentou, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito do impedimento de longo prazo, pois a epilepsia é uma doença tratável, que raramente acarreta incapacidade laborativa. Argumentou, ainda, que não há prova da miserabilidade ou situação de risco social do núcleo familiar, tendo em vista que a renda mensal é superior ao limite de 1/4 do salário-mínimo per capita. No ponto, registrou que os rendimentos auferidos pelo primo devem ser considerados no cômputo da renda familiar e destacou que a genitora possui uma motocicleta em circulação, além de ter sido beneficiária de auxílio-doença no período compreendido entre 02/06/2017 a 14/11/2018. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requereu a fixação da data de início do benefício (DIB) em 15/11/2018 (data de cessação do benefício previdenciário auferido pela mãe da autora) bem como a isenção do pagamento das custas (Evento 3 - APELAÇÃO2).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (Evento 20 da apelação).

VOTO

Benefício Assistencial ao Idoso ou Portador de Deficiência

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial à maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familiar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.

Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).

Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).

Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

Caso concreto

a) Condição de deficiente ou idoso

De acordo com as informações extraídas da perícia médica, realizada em 16/11/2016 e complementada em 05/04/2017 (Evento 2 - APROP_CEF3, fls. 41 e ss.), a autora, atualmente com 12 anos de idade (nascida em 17/11/2007), é portadora de epilepsia (CID G 40.9) e déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) (CID F 90.0). Segundo as informações constantes do laudo, a primeira convulsão ocorreu quando possuía apenas cinco anos de idade. No ano seguinte, teve nova convulsão forte e permaneceu internada durante 14 dias, ocasião em que iniciou tratamento regular com neurologista.

Com base na avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, o expert concluiu que existem limitações para o desempenho das atividades próprias à sua faixa etária, ocasionando restrições à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Esclareceu, ainda, que os impedimentos observados produzem efeitos por prazo superior a dois anos e que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência insculpido no art. 4º do Decreto 3.298/99. Em resposta aos quesitos, manifestou-se da seguinte forma:

Quesitos do Juízo

6) Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e/ou restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas?
Resposta: SIM.

7) O(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou superior a dois anos.
Resposta: SIM.

11) A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4° do Decreto n° 3.298/99?
Resposta: SIM.

Quesitos do INSS

5) Há possibilidade, de recuperação mediante tratamento da moléstia que resulte no seu controle ou cura em período anterior a dois anos? Resposta: Não.

Nesse contexto, o parecer da perícia médica foi favorável à concessão do benefício assistencial. Confira-se:

Conclusão: No estágio em que a parte autora se encontra tendo em vista a idade, condição socioeconômica e patologias que comprova pode-se concluir que devido a Epilepsia (G 40.9), Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (F-90.0) apresenta elementos que justificam a concessão de LOAS a partir da sua solicitação em 21/07/2014.

Devem ser levadas em consideração, ainda, as constatações da perícia socioeconômica no que diz respeito à participação social da autora, corroborando a existência dos impedimentos referidos pela perícia médica (Evento 2 - APROP_CEF3, fl. 17):

A vida social e comunitária da criança se dá em torno da família, uma vez que sua mãe é sua principal e única referência e da escola, no qual sua mãe a acompanha para ir e vir da mesma bem como a qualquer local. Segundo orientações médicas, Suelen, deve sempre ser assistida por um adulto, não pode correr, andar de bicicleta, agitar-se e na escola não pode realizar educação física.

Portanto, caracteriza-se, no caso concreto, o impedimento de longo prazo necessário à concessão do amparo assistencial, isto é, aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Cumpre observar que, em se tratando de criança com deficiência, leva-se em consideração o impacto da moléstia na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.

Assim sendo, uma vez preenchido o requisito da deficiência, passa-se à análise do critério econômico.

b) Situação de risco social

Inicialmente, destaca-se que foram conduzidas duas perícias socioeconômicas, datadas de 11/04/2016 (Evento 2 - APROP_CEF3, fls. 16 e ss.) e 12/08/2019 (Evento 2 - APROP_CEF3, fls. 107 e ss.).

De acordo com as informações extraídas da perícia realizada em 11/04/2016, a autora residia, à época, com a mãe, Marliane Barbosa, e o primo, Valtair da Silva da Rosa, destacando-se que os pais são separados. A renda mensal do núcleo familiar era advinda do trabalho da genitora com a realização de faxinas, no valor aproximado de R$ 200,00, bem como da pensão alimentícia paga pelo genitor, de R$ 230,00, além do benefício Bolsa Família, no valor mensal de R$ 135,00.

Nesse cenário, embora Valtair também exercesse atividade laborativa, os rendimentos por ele auferidos não poderiam ser considerados para a aferição do requisito econômico ora em análise, uma vez que não pertence ao núcleo familiar da parte autora para os fins da LOAS, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Além disso, segundo constou do estudo social, a renda por ele auferida era utilizada em benefício próprio, não havendo contribuição para o sustento da requerente.

Conforme ficou esclarecido na perícia datada de 12/08/2019, Valtair deixou de residir com a autora e sua mãe em 2017, ocasião em que a requerente também mudou-se de cidade. No entanto, de acordo com o segundo estudo socioeconômico, a renda familiar permaneceu sendo constituída pelo valor da pensão alimentícia (R$ 280,00), pelos rendimentos advindos do trabalho informal da genitora com lavagem de roupas (R$ 2,00 por peça) e supervisão de idosos (R$ 30,00 por semana), além do Bolsa-Família (R$ 178,00).

No que diz respeito ao requisito econômico, o INSS sustentou, ainda, em suas razões de apelação, que a Sra. Marliane recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 02/06/2017 a 14/11/2018, ocasionando um aumento da renda familiar. Ocorre que, conforme entendimento dominante no âmbito desta Corte, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade, independentemente da idade, ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. CRITÉRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) condição de deficiente (impedimento a longo prazo) ou idoso; (2) situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Havendo prova do impedimento a longo prazo, assim como da situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa. Precedentes desta Corte. 3. Deverão ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores auferidos por idosos com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como os valores auferidos a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 7. Invertidos os ônus da sucumbência, cabe ao INSS pagar ao advogado da parte autora, a título de honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5011059-91.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/10/2018)

Assim sendo, desconsiderando-se o auxílio-doença auferido pela genitora, percebe-se que a renda mensal do núcleo familiar enquadra-se no critério legal e jurisprudencial para a concessão do benefício, ficando comprovada a situação de risco ou vulnerabilidade social.

Nesse contexto, ressalta-se que ambas as assistentes sociais emitiram pareceres favoráveis à concessão do amparo assistencial, ficando evidente que a renda mensal auferida pelo núcleo familiar é insuficiente para garantir o sustento de seus membros. Confira-se:

Estudo social datado de 11/04/2016

Entende-se que com a concessão do Benefício, a família alcançará melhores e formas mais dignas de sobrevivência, garantindo a Suelen uma melhor qualidade de vida e com mais autonomia econômico-financeira.

Diante destas questões acima mencionadas, acredita-se que socioeconomicamente a requerente demonstre perfil para acessar o referido Benefício.

Estudo social datado de 12/08/2019

Marliane possui uma renda familiar ínfima, que não supre as necessidades básicas suas e da filha Suelen. Devido à necessidade de acompanhamento intensivo da filha, que seu quadro de saúde requer, ela não apresenta condições de inserção no mercado de trabalho, não tendo meios de prover a sua subsistência e manutenção deforma satisfatória. Não possuem suporte familiar, vivendo em casa cedida por terceiros e em situação de vulnerabilidade, haja vista a insegurança do local.

Diante deste contexto, entende-se que a situação de Suelen exige uma intervenção urgente, como o deferimento do Benefício de Prestação Continuada, sob pena de um agravamento da sua situação física e emocional, pois, apesar da resiliência apresentada, transparece vivenciar uma situação extrema de sofrimento.

Por fim, cumpre observar que, embora a Sra. Marliane possua uma motocicleta (Honda CG 125 Fan/Es, ano 2010/2011), conforme argumentou o INSS nas razões de apelação, isto não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, tendo em vista as demais circunstâncias desfavoráveis evidenciadas na perícia socioeconômica.

Ressalte-se que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Assim sendo, presentes ambos os requisitos, deve-se negar provimento à apelação.

Termo inicial

No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a concessão do amparo assistencial desde o requerimento administrativo. Isto porque, além do impedimento de longo prazo, o critério econômico estava igualmente satisfeito à época, conforme demonstram os elementos probatórios que instruem o feito.

Portanto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau no que diz respeito à concessão do amparo assistencial desde a DER (21/07/2014). Em relação ao pagamento das parcelas em atraso, caberá ao INSS glosar o que já foi pago a tal título e observar os parâmetros abaixo.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais, ponto no qual dou provimento à apelação.

Honorários advocatícios

Considerando o resultado do recurso parcialmente favorável ao INSS, não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação para isentar o INSS no que é pertinente ao pagamento das custas, nos termos da fundamentação, adequando, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001981609v84 e do código CRC 9f328d4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/10/2020, às 16:25:11


5014716-70.2020.4.04.9999
40001981609.V84


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014716-70.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLIANE BARBOSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. epilepsia. déficit de atenção e hiperatividade. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

3. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para isentar o INSS no que é pertinente ao pagamento das custas, adequando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001981610v4 e do código CRC b59fff81.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/10/2020, às 16:25:11


5014716-70.2020.4.04.9999
40001981610 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Apelação Cível Nº 5014716-70.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLIANE BARBOSA

ADVOGADO: ANELISE TREVISAN SECRETTI (OAB RS088593)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ISENTAR O INSS NO QUE É PERTINENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2020 04:01:00.

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