APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008376-92.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NELSON PAZ DE OLIVEIRA (Sucessor) |
ADVOGADO | : | MARCELA DA COSTA BUENO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | DENISE MARQUES DE OLIVEIRA |
: | JANDIRA MARQUES DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | MARCELA DA COSTA BUENO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO.
PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS.
1. A simples reiteração dos argumentos expendidos na inicial em recurso de apelação não justifica a revisão da decisão recorrida. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326799v4 e, se solicitado, do código CRC B976906C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008376-92.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NELSON PAZ DE OLIVEIRA (Sucessor) |
ADVOGADO | : | MARCELA DA COSTA BUENO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | DENISE MARQUES DE OLIVEIRA |
: | JANDIRA MARQUES DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | MARCELA DA COSTA BUENO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação oposta contra sentença proferida em agosto/2017 que julgou improcedente ação visando à conversão do benefício assistencial titulado por Jandira Marques de Oliveira em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com a consequente concessão do benefício de pensão por morte em favor dos sucessores, Nelson Paz de Oliveira,viúvo, e Denise Marques de Oliveira, filha menor na data do óbito.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Requer a conversão do benefício de prestação continuada percebido pela de cujus em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Aduz que Jandira Marques de Oliveira preenchia todos os requisitos para a percepção de um ou de outro benefício quando requereu o benefício assistencial de prestação continuada. Em consequência, solicita o reconhecimento dos reflexos da concessão do auxílio-doença na pensão por morte devida aos herdeiros.
Sem contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Examinando o feito, o magistrado a quo assim se pronunciou ao fundamentar sua decisão:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
Quanto à coisa julgada
Alega a parte ré a ocorrência de coisa julgada, relativamente à ação previdenciária n.º 2010.71.58.003217-4 (DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA e OUTROS x INSS), ação em que foi postulada a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de JANDIRA MARQUES DE OLIVEIRA.
Contudo, examinando os autos eletrônicos daquela ação, não reputo presente a tríplice identidade prevista no art. 267, V, do CPC para caracterização do instituto em epígrafe: identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Destaco que, na ação anterior, a discussão centrou-se na possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada da falecida, com base no regramento do período de graça (art. 15, da LBPS) e ainda, na possibilidade de manutenção da qualidade de segurado durante a percepção de benefício assistencial.
Na presente ação, pretende o reconhecimento da qualidade de segurado da falecida, em razão do preenchimento dos requisitos para percepção do benefício de auxílio-doença.
Ou seja, não há identidade quanto à causa de pedir, razão pela qual afasto a preliminar de coisa julgada.
Quanto à prescrição
Dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
Por sua vez, estabelece o Código Civil que:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos; (...)
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Examinando o processado, verifico que a autora DENISE completou 16 (dezesseis) anos no dia 15/02/2012 (nascida em 15/02/1996), passando a correr a prescrição a partir dessa data.
Considerando a data de ajuizamento da presente demanda (03/05/2016), a data do óbito de JANDIRA (02/02/2010) e, ainda, a data de início de fluência do prazo prescricional em face da autora DENISE (15/02/2012), conclui-se que: (a) restam prescritas as parcelas anteriores a 03/05/2011, relativamente ao autor NELSON (viúvo); (b) ainda não decorreu o prazo prescricional em face da autora DENISE, menor de 16 anos na data do óbito.
Quanto ao mérito
Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Estabelecem os arts. 42 e 45 da Lei n.º 8.213/91 que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...)
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (...)
Por sua vez, dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 que:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extrai-se dos enunciados normativos que, para fazer jus aos benefícios vindicados, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência legal (12 contribuições mensais), salvo nas hipóteses do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como a incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais ou, total e permanente, para o desempenho de quaisquer outras.
Com relação à incapacidade, anoto que sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, contudo, em que pese as reiteradas intimações e tentativas levadas a efeito no curso da instrução, a parte autora não apresentou os documentos solicitados pelo Juízo (documentos, laudos e atestados médicos), de inviabilizando, portanto, a possibilidade de realização de perícia indireta, para verificação da alegada incapacidade laborativa da falecida JANDIRA MARQUES DE OLIVEIRA.
Veja-se que, consoante informações prestadas pela parte autora (ev. 44), o Hospital Municipal de Novo Hamburgo não localizou o prontuário de internação da falecida.
Assim sendo, considerando a inexistência de prova material mínima para comprovação da alegada incapacidade da falecida, assim como a impossibilidade de realização de perícia técnica ou colheita de prova exclusivamente testemunhal ou, ainda, inversão do ônus probatório, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual estabelecido no art. 373, I, do CPC/2015.
E mais: na ausência de provas produzidas em sentido contrário, cujo ônus recaía sobre a parte autora, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Não demonstrada a qualidade de segurado da falecida na data do óbito, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de pensão por morte, assim como dos pedidos de pagamento das diferenças e parcelas vencidas
Impõe-se, portanto, o julgamento improcedência da totalidade dos pedidos deduzidos nesta demanda.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora nestes autos, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015 e nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §§ 2º e 4º do CPC/2015. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tal verba, diante da concessão da gratuidade judiciária nestes autos.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No recurso ora em exame, a parte autora limita-se a reiterar os argumentos expendidos na inicial sem apresentar novos elementos que justifiquem a revisão da decisão recorrida.
Sopesado esse quadro, infere-se que na hipótese em exame, restou adequadamente enfrentado o mérito da demanda, razão pelo qual os argumentos nela contidos são acolhidos e integrados à motivação ora expendida para confirmar a sentença recorrida.
Apelação improvida.
Conclusão
Desprovida a apelação, porque a recorrente reitera os argumentos anteriormente expendidos, sem apresentar novos elementos que justifiquem a reforma da decisão.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008376-92.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50083769220164047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | NELSON PAZ DE OLIVEIRA (Sucessor) |
ADVOGADO | : | MARCELA DA COSTA BUENO |
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INTERESSADO | : | DENISE MARQUES DE OLIVEIRA |
: | JANDIRA MARQUES DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | MARCELA DA COSTA BUENO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1188, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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