APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002214-39.2015.4.04.7004/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | TAKETUGO NODA |
ADVOGADO | : | SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA |
: | ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CANCELAMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado.
2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814205v8 e, se solicitado, do código CRC C5881D96. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002214-39.2015.4.04.7004/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | TAKETUGO NODA |
ADVOGADO | : | SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Taketugo Noda interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente os pedidos de restabelecimento do benefício assistencial previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93 e de declaração indevida de valores recebidos sob tal égide.
Em razões de recurso, a parte autora insurge-se tão somente quanto à restituição dos valores recebidos a título de benefício assistencial no período anterior ao cancelamento, em 11.09.2014. Argumenta que tais valores foram legalmente percebidos e caracterizam verba alimentar irrepetível. Aduz não restar demonstrada a má-fé, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de que seja declarada indevida tal devolução.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo provimento do apelo.
VOTO
A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da cobrança administrativa fundamentada no recebimento indevido de valores oriundos do benefício assistencial NB n.º 132.020.945-6.
A questão foi analisada com propriedade pela sentença, razão pela qual adoto os fundamentos utilizados como razões de decidir:
(...)
2.2. Devolução dos valores percebidos indevidamente
Pretende a parte autora que seja declarada indevida a devolução de quaisquer valores recebidos em virtude do benefício assistencial, no período anterior ao cancelamento (11.09.2014), sob argumento de que foram legalmente percebidos e tamém porque caracterizadores de verba alimentar irrepetível.
O INSS, por sua vez, sustentou o dever do autor ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente, seja por má-fé ou boa-fé.
Por meio do Ofício nº 14.023.07.0/0938/2014, o autor foi notificado para o pagamento da importância de R$76.234,73 (cinquenta e cinco mil cento e dez reais e sessenta e um centavos), até o dia 09.11.2014, conforme GPS da fl. 71 do procedimento administrativo (evento '07' - PROCADM4).
Pela análise dos documentos e dos depoimentos colhidos nestes autos, verificou-se que o autor, quando pedira o benefício assistencial perante o INSS faltou com a verdade ao dizer que, à época, somente morava com sua esposa TIYKIO NODA.
No pedido administrativo, o autor firmou uma "declaração sobre a composição do grupo de renda familiar do idoso" de que morava com sua esposa TIYKOO NODA, conforme se verifica na fl. 03 do procedimento administrativo (evento '07' - PROCADM2), não fazendo menção a sua filha EDNA. Contudo, em seu depoimento pessoal perante este Juízo Federal, o autor confessou que sua filha EDNA é solteira, não tem filhos e sempre residira com ele e sua esposa. Esclareceu ainda que sempre dependera da renda de sua filha EDNA para sobreviver, sobretudo após 1992, quando roubaram seu veículo que era utilizado para o trabalho de taxista.
Portanto, está claro que o autor faltou com a verdade na via administrativa, tendo omitido, deliberadamente, que residia também com sua filha EDNA KUMIKO.
O autor, inequivocamente, faltou com a verdade para induzir em erro o INSS, tentando esconder o fato de sua filha EDNA KUMIKO viver sob o mesmo teto e, de consequência, a renda percebida por ela como funcionária juramentada do Cartório de Notas de Altônia/PR.
Essa renda familiar do autor, como visto acima, impede a concessão do benefício assistencial. Dessa forma, o ato administrativo de cobrança, no caso em tela, afigura-se legítimo, porquanto houve evidente má-fe por parte do autor.
Com efeito, não se aplica ao caso em cotejo o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários e assistenciais recebidas, porquanto, embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como se pode extrair dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado. 2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução. 3. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado, pois comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável. (TRF4, AC 5000448-36.2011.404.7215, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 04/10/2013)
(...)
Sendo assim, demonstrada a má-fé do autor para a concessão fraudulenta do benefício assistencial, o pedido de declaração indevida/anulação da dívida administrativa (evento '07' - PROCADM4 - fl. 72) também deve ser julgado improcedente.
(...)
De fato, o próprio apelante em depoimento pessoal confirmou que a filha Edna sempre morou com os pais, passando a ajudar no sustento do autor após 1992, quando este deixou de exercer a profissão de taxista.
Tal circunstância, contudo, foi omitida pelo autor quando do requerimento administrativo do benefício em 2004, conforme documentação constante no evento 1.12, o que afasta a presunção de boa-fé.
Assim, embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, constatado o agir de má-fé do beneficiário para sua concessão, a devolução dos valores indevidamente recebidos é medida que se impõe.
Conclusão
Improvido o apelo do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002214-39.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50022143920154047004
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | TAKETUGO NODA |
ADVOGADO | : | SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA |
: | ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1500, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854251v1 e, se solicitado, do código CRC B8D46D64. | |
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