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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8. 742/93. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:22:19

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. (TRF4, AC 5006837-70.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006837-70.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 8, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, diante da ausência de integração da relação processual.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, a exigibilidade fica sob condição suspensiva, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita que concedo nesta oportunidade em favor da parte autora.

A parte autora apela, alegando que compareceu à perícias, mas não foi realizada, porque os médicos peritos estavam em greve. Aduz que o INSS maliciosamente lançou no processo administrativo que a recorrente faltou na perícia, fato totalmente inverídico. Requer a determinação do retorno ao juízo de primeiro grau para prosseguimento (evento 12, PET1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pela conversão do processo em diligência, devendo retornar a primeira instância para que seja efetuada perícia médica e estudo socioeconômico referente à família da autora (evento 26, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de Agir. Requerimento Administrativo. Tema 350/STF.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o Supremo Tribunal Federal fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item 'c)', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.

As teses jurídicas restaram assim fixadas no Tema 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais

Consoante referido alhures, a falta de requerimento administrativo instruído, mormente pela decisão de interdição, implica a concessão de efeitos "ex nunc", conforme os precedentes do STJ a seguir colacionados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. DECLARATÓRIA. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 2. A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um estado de fato anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado (REsp 1.469.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 22/9/2014). 3. Agravo interno da União desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.171.108/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTE DO STJ. 1. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes. 2. A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc (cf. AgInt no AREsp 1394538/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 28/06/2019). 3. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - ocorrência da prescrição -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.097/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)

SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLÍTICA SALARIAL. GRATIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. (...) III - Compulsando aos autos, verifica-se que o questionamento objeto dos embargos diz respeito aos efeitos da sentença que decreta a incapacidade para os atos da vida civil, se seriam ex tunc ou ex nunc. Ao ver da embargante a decisão ora discutida, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao permitir a produção de efeitos ex tunc.
IV - Nada obstante, o decisum em comento não aplicou efeitos ex tunc, ao considerar como marco prescricional o trânsito em julgado da sentença de interdição, não havendo nenhuma referência no tocante ao momento da manifestação da incapacidade. V - Ademais, há que se considerar que, salvo expressa disposição em contrário, a prescrição não corre contra o incapaz a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a incapacidade, pouco importando se a demanda foi interposta no dia do trânsito em julgado ou 10 anos depois, é como se a ação tivesse sido interposta no momento da interdição (efeitos ex nunc). VI - Diante de todo o exposto, e após breve análise da jurisprudência desta Corte, concluiu-se não haver divergência quanto ao tema em comento, não assistindo razão à parte embargante. VII - Dessa forma, aplica-se à espécie o Entendimento Sumular n. 168/STJ, segundo o qual Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 565.022/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)

No caso, a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Adolpho Perioto, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

A parte autora postulou o benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, de DER 19/10/2021, alegando a existência de deficiência e miserabilidade econômica.

Entretanto, no caso em tela, é possível verificar da decisão de indeferimento administrativo que, a possível deficiência da parte autora sequer pode ser analisada pelo INSS, tendo em vista que a ausência de realização do exame médico-pericial administrativo:

Conquanto a parte autora sustente que a submissão ao exame pericial não ocorreu por estarem os peritos da autarquia em greve, razão não lhe assiste.

Primeiro, não foi apresentado qualquer documento que comprove o comparecimento da autora na respectiva agência na data do agendamento do exame, corroborando com a alegado erro sistémico e afastando a presunção de veracidade do motivo de indeferimento.

Segundo, ainda que os profissionais se encontrassem em greve no respectivo período, denota-se que entre a data do requerimento (19/10/2021) e a do indeferimento (21/04/2022), e entre este e a data da propositura da ação (11 /06/2024) decorreu mais de dois anos. Nesse lapso temporal, houve o término da paralisação e a normalização dos serviços periciais na autarquia previdenciária, porém, a requerente não realizou novo requerimento administrativo ou buscou agendar novamente a perícia.

Dessa forma, restou demonstrado que o benefício foi indeferido por falta de interesse da própria parte autora na realização do exame.

Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento sobre a existência ou não do interesse de agir para o fim de obter a concessão ou mesmo a revisão de benefícios previdenciários pela via judicial, lavrando-se acórdão assim ementado, no que aqui interessa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014)

Nestes termos, como a matéria fática deixou de ser previamente analisada pelo INSS (em vista da não realização de perícia), resta inviabilizada a análise judicial da sua condição de deficiente, bem como a consequente discussão quanto ao direito ao benefício, em razão da falta de interesse de agir.

Em casos análogos, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ausência à perícia médica agendada na via administrativa inviabiliza a análise da Autarquia sobre o mérito do pedido. 2. Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5011217-49.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05 /2020). Destaquei.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. Cuidando-se de hipótese em que o mérito do pedido tiver deixado de ser analisado pelo INSS, na via administrativa, devido a razão imputável ao próprio requerente, qual seja, não comparecimento à perícia, sem requerimento de remarcação do exame, resta configurada a falta de interesse de agir. Oportunizada pelo juízo processante, em mais de uma ocasião, a realização de novo requerimento administrativo sem que a parte tenha diligenciado neste sentido, mantem-se a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Sentença mantida. (TRF4, AC 5062742- 07.2017.4.04.9999, 6ª T, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, em 09/07/2018). Destaquei. Nestes termos, ante a carência da ação por falta de interesse de agir, impõe assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil

Alega a parte autora que compareceu à perícia, a qual não teria sido realizada, porque os médicos peritos estariam em greve.

Contudo, consoante bem referido na sentença, não foi demonstrado o comparecimento à perícia na data aprazada, que pudesse demonstrar a veracidade do motivo do indeferimento.

Ademais, como bem apontado na decisão, mesmo se tivesse sido provada a paralisação dos médicos no período, destaca-se que decorreu tempo considerável entre a data do requerimento administrativo (19.10.2021) e o seu indeferimento (21.04.2022) e o ajuizamento da demanda (11.06.2024), sendo certo que a greve não durou todo esse tempo, o que prova a falta de interesse, até porque a autora não realizou novo requerimento administrativo ou buscou agendar novamente a perícia.

Tal providência de cautela é especialmente relevante nos casos de benefícios temporários, como é o caso do benefício assistencial, pois o artigo 21 da Lei 8.742/93 determina, expressamente, que ele deve ser revisto a cada 2 anos, a fim de confirmar a permanência dos requisitos que ensejam a sua concessão ou manutenção:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Portanto, não merece reforma a sentença.

Honorários Advocatícios

A sentença expressamente afastou a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios de sucumbência, e não houve recurso da parte contrária para modificar esse ponto da decisão, motivo pelo qual não cabe fixação ou majoração da verba honorária neste grau de jurisdição. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/015 NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS PÚBLICOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. (...) 4. Quanto à condenação em honorários recursais, assiste razão à agravante. Isso porque de acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso dos autos, verifica-se que não houve condenação em verba honorária na instância ordinária; dessa forma, descabe a majoração com base no art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015). (AgInt no AREsp n. 2.008.359/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: 45 DIAS DA CONDENAÇÃO. EDCL NO RESP 1.727.063/SP. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRÉVIA FIXAÇÃO. (...) 3. Verifica-se que a majoração dos honorários, em desfavor do recorrente, somente ocorreria caso existisse prévia fixação de verba honorária pelas instâncias de origem. Assim, a rigor, considerando que o recorrente não foi condenado ao pagamento de honorários pelo Tribunal a quo, não há que se falar, consequentemente, em majoração da verba honorária, de forma que o agravante carece de interesse recursal no ponto. 4. Agravo interno do segurado a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.945.981/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCESSO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6. No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725 - DF (DJe: 19.10.2017), dentre os quais se encontra a "existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso". 7. Na hipótese, considerando que não houve condenação da parte apelante na origem, incabível a majoração da verba sucumbencial. (TRF4, AC 5011313-90.2021.4.04.7208, 9ª T., Relator Des. Federal Celso Kipper, 16/11/2023)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não havendo condenação em honorários na origem, e não havendo recurso de apelação da embargante neste sentido, a discussão acerca dos honorários está preclusa, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada. (TRF4, AC 5093381-04.2019.4.04.7100, 1ª T., Relator Des. Federal Leandro Paulsen, 20/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. GRAXAS, ÓLEOS E HIDROCARBONETOS. FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE EM DOCUMENTOS ANEXADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Tendo sido expressamente afastada a condenação em honorários advocatícios na origem, sem recurso no ponto, não cabe fixação ou majoração da verba neste grau de jurisdição. (...) (TRF4, AC 5014236-29.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator Juiz. Federal Alcides Vettorazzi, 19/12/2023)

Custas Processuais

Inexigibilidade temporária das custas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004653723v11 e do código CRC fc7201be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/9/2024, às 14:41:12


5006837-70.2024.4.04.9999
40004653723.V11


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006837-70.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, v, DA cONSTITUIÇÃO fEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. PREVIDENCIÁRIO. processual civil. interesse de agir. tema 350/stf

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004653724v5 e do código CRC 50fda63a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/9/2024, às 14:41:12


5006837-70.2024.4.04.9999
40004653724 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5006837-70.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 884, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:18.


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