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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0024902-53.2014.4.04.9...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:52:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Ausente prova da condição socioeconômica familiar da parte autora, impõe-se a anulação do julgado para a realização de laudo social e de prolação de nova sentença. (TRF4, AC 0024902-53.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08/05/2015)


D.E.

Publicado em 11/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024902-53.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRACY ALVES CINTRA
ADVOGADO
:
Elaine Monica Molin
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Ausente prova da condição socioeconômica familiar da parte autora, impõe-se a anulação do julgado para a realização de laudo social e de prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, a fim de que seja produzida perícia socioeconômica, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415022v2 e, se solicitado, do código CRC B5A511D3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024902-53.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRACY ALVES CINTRA
ADVOGADO
:
Elaine Monica Molin
RELATÓRIO
IRACI ALVES CINTRA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, em 13/03/2012, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de amparo social à pessoa idosa, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 18/04/2011.

Sentenciando, em 21/06/2013, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o amparo social ao idoso, a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 111 do STJ (fls. 74/79).

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, alegando que a autora não preenche o requisito econômico, pois renda per capita de sua família supera o critério legal de ¼ do salário mínimo, requerendo a reforma da sentença para a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja integralmente aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que plenamente vigente até a data atual, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais da ADIs 4425 e 4357 (fls. 82/99).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024902-53.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRACY ALVES CINTRA
ADVOGADO
:
Elaine Monica Molin
VOTO
Do benefício assistencial

O benefício assistencial tem previsão constitucional no inc.V do art.203 da Carta Magna, regulamentado pela Lei 8.742/93, cujo art. 20 traz os requisitos para a sua concessão. É devido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

No caso dos autos, não restou devidamente comprovada a situação socioeconômica, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.

Não há, portanto, elementos suficientes para firmar o convencimento de que a parte autora supre ou não os requisitos legais relativos à hipossuficiência econômica, impondo-se o registro de que tal condição é controvertida na espécie. Assim, a perícia socioeconômica é que pode esclarecer as condições financeiras em que vive a família da parte autora.

Assim, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para que se proceda à análise da situação socioeconômica da família da autora, a ser realizada por profissional nomeado pelo Juiz, a quem caberá diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao deslinde do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, a fim de que seja produzida perícia socioeconômica, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024902-53.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014986520128160075
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRACY ALVES CINTRA
ADVOGADO
:
Elaine Monica Molin
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 29/04/2015 12:50




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