| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024902-53.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRACY ALVES CINTRA |
ADVOGADO | : | Elaine Monica Molin |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Ausente prova da condição socioeconômica familiar da parte autora, impõe-se a anulação do julgado para a realização de laudo social e de prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, a fim de que seja produzida perícia socioeconômica, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024902-53.2014.404.9999/PR
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APELADO | : | IRACY ALVES CINTRA |
ADVOGADO | : | Elaine Monica Molin |
RELATÓRIO
IRACI ALVES CINTRA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, em 13/03/2012, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de amparo social à pessoa idosa, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 18/04/2011.
Sentenciando, em 21/06/2013, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o amparo social ao idoso, a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 111 do STJ (fls. 74/79).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, alegando que a autora não preenche o requisito econômico, pois renda per capita de sua família supera o critério legal de ¼ do salário mínimo, requerendo a reforma da sentença para a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja integralmente aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que plenamente vigente até a data atual, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais da ADIs 4425 e 4357 (fls. 82/99).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024902-53.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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VOTO
Do benefício assistencial
O benefício assistencial tem previsão constitucional no inc.V do art.203 da Carta Magna, regulamentado pela Lei 8.742/93, cujo art. 20 traz os requisitos para a sua concessão. É devido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, não restou devidamente comprovada a situação socioeconômica, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Não há, portanto, elementos suficientes para firmar o convencimento de que a parte autora supre ou não os requisitos legais relativos à hipossuficiência econômica, impondo-se o registro de que tal condição é controvertida na espécie. Assim, a perícia socioeconômica é que pode esclarecer as condições financeiras em que vive a família da parte autora.
Assim, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para que se proceda à análise da situação socioeconômica da família da autora, a ser realizada por profissional nomeado pelo Juiz, a quem caberá diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao deslinde do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, a fim de que seja produzida perícia socioeconômica, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024902-53.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014986520128160075
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRACY ALVES CINTRA |
ADVOGADO | : | Elaine Monica Molin |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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