| D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020958-43.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | GERSO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Ausente prova das condições de incapacidade laboral e socioeconômica familiar da parte autora, impõe-se a anulação do julgado para a realização de perícias e de prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, a fim de que seja produzida perícia socioeconômica e nova perícia médica, com médico especialista em ortopedia, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020958-43.2014.404.9999/RS
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APELANTE | : | GERSO DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
GERSO DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 12/01/2012, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente.
Deferida a realização de perícia médica, veio aos autos o laudo das fls. 58/66, o qual foi impugnado pelo autor às fls. 70/73.
O autor apresentou quesitos complementares, vindo as respostas à fl. 85.
Sentenciando, em 20/03/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. É o seu dispositivo:
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Gerso de Oliveira em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da Autarquia demandada, os quais fixo, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em R$700,00. Todavia a exigibilidade dessas verbas fica suspensa pela gratuidade deferida ao vencido.
Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, apelou o autor, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para a procedência do pedido. Em suas razões, alega que a incapacidade laborativa está demonstrada nos autos através de atestados e exames médicos juntados às fls. 41/43, sendo certo que a perícia judicial atestou a existência de restrição parcial para o exercício de atividades que exijam esforços físicos pesados, além de encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, fazendo jus ao benefício assistencial (fls. 95/102).
Sem contrarrazões, vieram os autos à apreciação desta Corte, opinando o Ministério Público Federal pela baixa dos autos em diligência, a fim de ser realizada perícia socioeconômica.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020958-43.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
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VOTO
Do benefício assistencial
O benefício assistencial tem previsão constitucional no inc.V do art.203 da Carta Magna, regulamentado pela Lei 8.742/93, cujo art. 20 traz os requisitos para a sua concessão. É devido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, não restou devidamente comprovada a incapacidade laboral do autor, tampouco a situação socioeconômica, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Embora tenha sido realizada perícia médica, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (fl. 61), foram trazidos aos autos exames médicos e atestados, indicativos de patologias degenerativas da coluna cervical, dorsal e lombar (fls. 41/42), sendo certo, ainda, que os quesitos formulados pela parte autora e pelo INSS não foram respondidos satisfatoriamente pelo perito no laudo.
Diante desse quadro, claramente percebe-se que não há como, no caso dos autos, afirmar de forma segura a inexistência de impedimento para o labor.
Assim, à vista da precariedade da perícia oficial e da inexistência de perícia socioeconômica, impõe-se a anulação da sentença, para que se proceda à análise da situação de saúde do autor com médico especialista em ortopedia, e a realização de perícia socioeconômica, a ser realizada por profissional nomeado pelo Juiz, a quem caberá diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao deslinde do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, a fim de que seja produzida perícia socioeconômica e nova perícia médica, com médico especialista em ortopedia, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020958-43.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00001477320128210057
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GERSO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA E NOVA PERÍCIA MÉDICA, COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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