Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CABIMENTO. TRF4. 5063035-74.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:58:11

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CABIMENTO. Não se tratando de caso de deserdação ou de indignidade, não há óbice à habilitação dos sucessores, filhos da autora, mesmo havendo no processo indícios de que eles não mantinham laços afetivos estreitos com a genitora. Apelação parcialmente provida, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5063035-74.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063035-74.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ANDREIA MAGALHAES ZINI
:
JAIRO MAGALHAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FRANCISCO ORTOLAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
NEIVA FERREIRA DE MAGALHAES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CABIMENTO.
Não se tratando de caso de deserdação ou de indignidade, não há óbice à habilitação dos sucessores, filhos da autora, mesmo havendo no processo indícios de que eles não mantinham laços afetivos estreitos com a genitora. Apelação parcialmente provida, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375340v5 e, se solicitado, do código CRC 37980FAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063035-74.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ANDREIA MAGALHAES ZINI
:
JAIRO MAGALHAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FRANCISCO ORTOLAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
NEIVA FERREIRA DE MAGALHAES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Neiva Ferreira Magalhães em face do INSS, em que postulava a concessão de benefício assistencial, o qual foi concedido por decisão desta Corte, transitada em julgado em 23/04/2015 (evento 4, Acor47). No curso do cumprimento de sentença, a autora veio a óbito (em 03/01/2016 - evento 4, Out61, p. 11), e os filhos, Andréia Magalhães Zini e Jairo Magalhães de Oliveira, requereram a habilitação como sucessores (evento 4, Pet57, Out59 e Out61).

O pedido de habilitação dos herdeiros foi indeferido em 08/09/2016 pela magistrada de origem, da Comarca de Sarandi/RS, sob o fundamento de que a autora encontrava-se em situação de abandono. O R. Juízo determinou o estorno dos valores e o arquivamento do feito com baixa (evento 4, Sent64).

Os filhos da requerente interpuseram embargos de declaração, alegando a ocorrência de erro material, uma vez que, como herdeiros, fazem jus aos valores que a genitora teria direito em vida, já constituídos em crédito judicial. Quanto à alegada situação de abandono da autora falecida, asseveram que nunca deixaram de prestar cuidados à mãe e que somente poderiam ser excluídos da herança por indignidade ou por deserdação, o que não ocorreu in casu. Afirmam que a perícia social não é conclusiva em relação à situação de abandono (evento 4, Embdecl65).

Os aclaratórios foram rejeitados (evento 4, Sent70).

Sobreveio apelação, em que os recorrentes alegam, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizada a produção de provas sobre os cuidados e auxílio por eles prestados à genitora. Quanto ao mérito, repisam os argumentos expendidos nos embargos de declaração, no sentido de que, comprovando que são filhos e, portanto, herdeiros da falecida, fazem jus aos valores a que ela teria direito em vida. Requerem, preliminarmente, a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que produzidas provas sobre o auxílio prestado à autora e, quanto ao mérito, a reforma da sentença, a fim de que julgado procedente o pedido de habilitação e determinada a expedição de alvará para o levantamento dos valores (evento 4, Apelação71).

O INSS declarou-se ciente da decisão e referiu que era descabido o recurso de apelação (evento 4, Pet72).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso, para que deferida a habilitação dos herdeiros (evento 13, Parecer1).

Os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação dos sucessores da autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Caso concreto
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a habilitação dos sucessores da autora, que faleceu na fase de cumprimento de sentença, pela qual obteve judicialmente a concessão de benefício assistencial. O R. Juízo fundamentou a decisão na situação de abandono em que vivia a requerente e determinou o arquivamento com baixa do feito (evento 4, Sent64).
Minha posição pessoal é de que o benefício assistencial tem caráter personalíssimo, extinguindo-se com o falecimento do beneficiário, o que se aplica inclusive às parcelas não pagas em vida, eis que o que justifica o benefício em tela (que não tem caráter previdenciário) é exclusivamente a situação de risco social do beneficiário, a qual não se transmite aos herdeiros. No entanto, não é esta a posição desta Corte, a qual adoto, com a ressalva de minha posição pessoal.
Com essas considerações, tenho que assiste razão aos apelantes, pois, embora haja indícios no processo de que eles não mantinham laços afetivos estreitos com a mãe, autora nestes autos, não há fundamento legal a amparar o indeferimento da habilitação. Transcrevo excerto do parecer do Ministério Público Federal, que analisou de forma detalhada a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis (evento 13, Parecer1):
Assim, resta claro que o reconhecimento do requisito pertinente à vulnerabilidade social, indispensável à concessão do benefício assistencial, foi influenciado pelo estado de abandono em que se encontrava a falecida Neiva Ferreira de Magalhães (evento 4, ACORD30, pg. 02, e ACORD47, pg. 11), o que, por sua vez, decorreu da ausência ou redução dos laços afetivos com os seus filhos, ora apelantes.
Apesar disso, não há fundamento legal que ampare a sentença recorrida, pois não é o caso de deserdação (já que nem mesmo há testamento) ou de indignidade (por não existir sentença declaratória nesse sentido). Ademais, os documentos juntados aos autos (evento 4: ANEXOS PET4, pg. 01-04; PROCAUTO58; OUT59; PROCAUTO60; e OUT61, pg. 11) demonstram que os apelantes são filhos da falecida Neiva Ferreira de Magalhães, motivo pelo qual possuem direito à habilitação.
Portanto, provida parcialmente a apelação, para acolher o pedido de habilitação dos sucessores, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375339v4 e, se solicitado, do código CRC 29808CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063035-74.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036436920158210069
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ANDREIA MAGALHAES ZINI
:
JAIRO MAGALHAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FRANCISCO ORTOLAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
NEIVA FERREIRA DE MAGALHAES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409519v1 e, se solicitado, do código CRC 59E02837.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:32




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!