APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000151-75.2010.4.04.7211/SC
RELATORA | : | Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ROSANGELA APARECIDA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000151-75.2010.404.7211/SC
RELATORA | : | Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ROSANGELA APARECIDA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a primeira DER, em 24-08-2005.
A sentença julgou improcedente a demanda.
Nas razões de apelação, alega a autora, em síntese, que restou comprovado nos autos a condição de deficiente a partir da data requerida, em que pese ter obtido deferimento na via administrativa tão-somente em 03-11-2010.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000151-75.2010.404.7211/SC
RELATORA | : | Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Na perícia judicial (Evento 33-LAU1- 05-05-2011), o médico perito aponta que a autora, com 33 anos de idade, tem poliomielite, CID10- A80. Afirma que a mesma não pode exercer funções que tenham de ser usados os membros inferiores. Sua reabilitação para o trabalho depende de tratamento. Inexiste incapacidade para as atividades diárias normais (alimentar-se, vestir-se, banhar-se, etc.) nem para todas as demais atividades adequadas à limitação que apresenta.
No tocante ao termo inicial, a partir de 24-08-2005, o expert sustenta falta de documentação apta à avaliação da incapacidade nesta época.
Inexistindo motivos de ordem formal ou material para infirmar a perícia, suas conclusões devem ser acatadas. Destarte, não comprovada a condição de deficiente, no período de 24-08-2005 a 02-11-2010, é indevida a concessão do benefício assistencial.
Arcará o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ISTO POSTO, voto por negar provimento à apelação da autora.
É O VOTO.
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000151-75.2010.4.04.7211/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ROSANGELA APARECIDA CORDEIRO |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho a e. relatora.
Trata-se de pedido de benefício assistencial desde o primeiro requerimento administrativo, em 24-08-2005. A parte é beneficiária do amparo desde 03-11-2010, data do segundo requerimento na via administrativa.
O périto judicial afirmou (Evento 33, LAU1) que a autora tem redução de 25% da capacidade funcional do membro inferior direito, encurtado em 4,5 cm em relação ao esquerdo, sequela de paralisia infantil, caminhando de forma claudicante e apresentando inchaço na perna. Consignou que, no momento do exame, o quadro da autora permite concluir que ela está incapacitada para o trabalho, de forma temporária, podendo ser reabilitada para atividades que não necessitem o uso de membros inferiores em perfeito estado. Para a reabilitação deverá contar com o auxílio de equipe multidisciplinar, inclusive com técnicas de ortopedia e fisioterapia.
Indagado sobre a existência de incapacidade desde 2005, disse não ser possível afirmar nada, tendo em vista a ausência de documentos contemporâneos.
Tendo em vista as considerações do perito, a autora foi intimada para juntar novos documentos (Evento 41, DESP1), mas restou silente.
Assim, tenho que não há elementos de prova que permitam concluir que a autora estivesse incapacitada na data do primeiro requerimento administrativo, sobretudo considerando que o atual quadro incapacitante não é total e nem definitivo, mas parcial e temporário.
Por tais razões, acompanho a e. relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000151-75.2010.404.7211/SC
ORIGEM: SC 50001517520104047211
RELATOR | : | Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROSANGELA APARECIDA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/05/2014, na seqüência 615, disponibilizada no DE de 23/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUIZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000151-75.2010.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50001517520104047211
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ROSANGELA APARECIDA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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