| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010562-07.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VICENTINA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Juliano Francisco Sarmento |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE.
Não comprovada a condição de deficiente é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7442317v4 e, se solicitado, do código CRC B94CA1C9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 22/04/2015 17:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010562-07.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VICENTINA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Juliano Francisco Sarmento |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER, em 08/10/2007 (fls. 14).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspensos face ao benefício da AJG.
Nas razões de apelação, sustenta a parte autora, em síntese, que, devidamente comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devido o benefício.
Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 127/128).
É o relatório.
VOTO
Mérito
No laudo pericial (fls. 84/85), o médico psiquiatra declara que a requerente apresenta Transtorno Misto Ansioso Depressivo- CID F 41.2, sendo que o caso da autora é de média gravidade, causando desânimo e apatia, porém NÃO PROVOCOU INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
Como se vê, a perícia judicial não constatou qualquer incapacidade laborativa, o que não foi refutado pela parte autora, que não acostou sequer um atestado médico para demonstrar sua deficiência. Aliás, a parte autora não logrou juntar nenhum documento, seja atestado, seja receituário, ou mesmo algum comprovante de internação.
Logo, inexistindo motivos de ordem formal ou material para infirmar a perícia, não há como se afastar das conclusões apresentadas pelo médico psiquiatra, de forma que tenho por não comprovada a condição de deficiente.
Por conseguinte, não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial, não havendo necessidade de se ingressar no exame do requisito miserabilidade.
Não merece reparos, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ônus de Sucumbência
Mantida a condenação imposta pela sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7442316v3 e, se solicitado, do código CRC B56C2DAE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 22/04/2015 17:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010562-07.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002136520118160077
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VICENTINA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Juliano Francisco Sarmento |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500028v1 e, se solicitado, do código CRC FC21C096. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/04/2015 14:30 |