APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001635-29.2013.404.7015/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA |
: | ROZENILDA DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE.
Não comprovada a condição de deficiente é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001635-29.2013.404.7015/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA |
: | ROZENILDA DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER (30/03/2010), em razão de sua deficiência aliada ao risco social, e indenização por dano moral.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Nas razões de apelação, sustenta a parte autora, em síntese, que, devidamente comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devido o benefício. Prequestiona a matéria e os dispositivos expendidos na peça recursal.
Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Observo que o risco social é incontroverso (laudo socioeconômico com fotografias - Eventos 45/46). A parte autora (04 anos), vive com seus pais e 03 irmãos, numa casa de madeira, em péssimas condições e a renda familiar é de R$ 562,00, sendo, portanto, a renda per capita, no valor de aproximadamente, R$ 93,66.
No laudo pericial (Evento 43), o médico declara que o requerente apresenta Pé Torto Congênito - CID Q 66.
Informou o demandante (menor) ao Senhor perito, não sentir dores, mesmo ao correr, embora a mãe alegue que o mesmo tenha dificuldades e dores ao andar longas distâncias.
O expert afirma, no item VII. Discussão e Conclusão:
Embora já tenha sido submetido à cirurgia, ainda se mostra com alterações articulares, contudo NÃO IDENTIFICAMOS RESTRIÇÕES FUNCIONAIS QUE POSSAM GERAR NECESSIDADE DE CUIDADOS AUMENTADOS POR PARTE DE TERCEIROS, QUANDO COMPARADO A CRIANÇAS DA MESMA IDADE. O menor anda sem auxílios, corre e realiza atividades cotidianas com autonomia que lhe é esperada.
Assim, não foi constatada incapacidade.
Inexistindo motivos de ordem formal ou material para infirmar a perícia, suas conclusões devem ser acatadas. Destarte, não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
Logo, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.
Sucumbência
Arcará a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (Evento 63).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001635-29.2013.404.7015/PR
ORIGEM: PR 50016352920134047015
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA |
: | ROZENILDA DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1029, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379990v1 e, se solicitado, do código CRC 5A319021. | |
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