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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. DEFLAÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao ido...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:37

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. DEFLAÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5002987-71.2025.4.04.9999, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002987-71.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS, em face de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido (evento 124, SENT1), condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao autor, desde a DER.

O INSS, em seu recurso (evento 142, APELAÇÃO1), sustenta, em síntese, ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. Aduz que não ficou demonstrada a deficiência da parte. Também não ficou comprovada a situação de miserabilidade. Na hipótese de manutenção da sentença, pede o prequestionamento e determinada a aplicação da deflação.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 

1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos. 

No caso concreto, o autor requereu junto à autarquia previdenciária o benefício assistencial a pessoa com deficiência, em 24/04/2017 (evento 2, OUT1), que restou indeferido (evento 2, OUT1).  A  ação foi ajuizada em 26/10/2017.

Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou aos autos os documentos médicos, indicando que estava  Traqueostomizado e em tratamento psiquiátrico, com CID F19.0 (evento 2, OUT1, págs. 18 a 24).

A sentença apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 124, SENT1):

Ocorre que, durante a instrução probatória, restou devidamente comprovado que o autor cumpre com os requisitos necessários para a concessão do benefício. 

No que se refere a condição de deficiente, o perito atestou que o autor encontra-se cometido pela doença prevista no CID F06.9- - Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física.

Cumpre destacar, a conclusão emitida pelo profissional nomeado:

"Conclusão: com incapacidade temporária.

Justificativa: Periciado portador de sequelas neuropsiquiátricas de TCE grave, sintomático, conforme descrição do exame mental acima, apresentando limitadores significativos e de longo prazo para o trabalho, socialização, vida acadêmica, saúde e segurança, assim como uso de recursos comunitários, em caráter de longo prazo, tendo em vista a cronicidade da moléstia.

- DII - Data provável de início da incapacidade: aproximadamente 2017 

- Justificativa: Data de atestado médico, informando TCE grave e sequelas. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

 - Data provável de recuperação da capacidade: 24 meses ou mais - Observações: Trata-se de moléstia e limitações de longo prazo, inerentes à condição neuropsiquiátrica e suas sequelas.

 - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO 

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM 

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO

 - O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO - 

A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente." 

Assim, resta demonstrado que o impedimento do autor é de longo prazo, tendo em vista que este produz efeitos há mais de dois anos, cumprindo a exigência prevista no artigo 20, § 2º e § 10, da Lei n.º 8.742/93.

Nesse sentido, ressalta-se que a incapacidade para a vida independente não se restringe às atividades mais elementares, mas também à impossibilidade de prover o próprio sustento, o que se aplica ao autor, que não possui capacidade de administrar os valores mensais necessários à sua subsistência.

Corroborando tal questão, a situação de risco social do autor é evidente. 

No dia 09/03/2020, foi realizado estudo social na residência do autor, o qual apresentou o seguinte parecer (página 23 do evento 2, OUT - INST PROC4): 

" Segundo acima exposto, em estudo social pode-se afirmar que a família passa por uma situação difícil, por não ter renda, e estão sem auxílio da Assistência Social do município, e não recebe bolsa família para a alimentação. Sobre a saúde de Charles que se encontra recolhido no presídio, a mãe relatou que não tem conhecimento pois não pode visitar o filho. 

Em contato telefônico com o presídio, a agente penitenciária relatou que Charles no momento não esta mais traqueostomizado, hoje faz uso apenas de bombinha por falta de ar."

Posteriormente, foi efetuado novo estudo social com o parecer diverso do primeiro, em virtude do autor estar realizando atividade laboral, recebendo o valor de R$ 1.391,00 (mil e trezentos e noventa e um reais) por mês, bem como pelo fato da companheira do requerente receber Bolsa Família no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) (evento 107, LAUDO1). 

Apesar do laudo desfavorável, o autor informou ter sido afastado de seu trabalho em razão dos problemas de saúde que o acometem, sendo dispensado, conforme o termo de rescisão do contrato de trabalho. Este fato deve ser considerado para fins de averiguação da condição de hipossuficiência econômica do requerente (evento 115, OUT12). 

Assim sendo, embora a prova pericial seja peremptória para o deslinde do litígio, consigno que o Juiz não esta adstrito apenas ao laudo pericial, mas sim deve considerar todos os elementos coligados dos autos. 

Além disso, não se pode olvidar o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual a delimitação do valor da renda familiar per capita previsto na Lei n.º 8.742/93 não pode ser a única prova da condição de miserabilidade do beneficiado.  

Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n.º 4374 e o Recurso Extraordinário n.º 567.985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas.

Ainda dentro desta questão, recentemente, o Tribunal Regional Federal, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínimo (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) n.º 12.

Assim, salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (TRF 4ª R., INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) nº 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, juntado aos autos em 22/02/2018) (Grifei). 

Em suma, o que temos é um entendimento jurisprudencial firme de que o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso.

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso específico.

No caso concreto, o motivo do indeferimento do pedido do autor, na via administrativa, foi em razão de ter o requerente renda per capta familiar igual ou superior a ¼ do salário-mínimo nacional. 

Em constatação realizada pela Assistente Social (evento 107, LAUDO1), verifica-se que o autor reside com a sua companheira e seu filho, sendo que a renda familiar de sua residência era derivada de seu salário e do Bolsa Família recebido por sua companheira. 

Todavia, em razão de seus problemas de saúde, o autor foi dispensado, e a perícia realizada pela autarquia federal requerida (evento 115, LAUDO9) constatou sua incapacidade para o trabalho, demonstrando que o autor não tem meios de prover o próprio sustento nem o de sua família.

Portanto, restou configurada situação de miserabilidade a permitir a concessão do benefício assistencial pleiteado, a contar do pedido administrativo.

No laudo médico constou (evento 83, LAUDO1):

Entrevista com a mãe, Sra Tânia de Oliveira, refere que o filho sofreu uma tentativa de homicídio em 2016, acharam o mesmo com metade do cérebro da cabeça para fora, com trauma craniano profundo, ficou 3 meses em coma no Hospital Pompéia, e mais 3 meses acordado no quarto, usou dois anos traqueostomia, e que nunca mais foi o mesmo, tem surtos, está sentado na área de casa e do nada começa a gritar, se esconde, fica agressivo, fala sozinho, não atina as coisas, age como criança, briga por tudo, e que já tentou se matar. Refere que seguidamente tem convulsões,principalmente dormindo.

(...)

Diagnóstico/CID: - F06.9 - Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física

(...)

Periciado portador de sequelas neuropsiquiátricas de TCE grave, sintomático, conforme descrição do exame mental acima, apresentando limitadores significativos e de longo prazo para o trabalho, socialização, vida acadêmica, saúde e segurança, assim como uso de recursos comunitários, em caráter de longo prazo, tendo em vista a cronicidade da moléstia.

Logo, considerando as premissas descritas no início, tem-se configurada a situação de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial.

Sobre a condição de risco social, o laudo da situação social referiu que a família é composta pelo autor, sua companheira e um filho do casal, na época com 11 meses. Que a renda familiar é composta do salário do autor, de R$ 1.391,00, mais o bolsa família recebido pela esposa, de R$ 650,00. Que moram em uma casa alugada, com aluguel de R$ 350,00. A assistente social concluiu que não evidenciou, no momento, necessidade de BPC (evento 106, LAUDO1).

Apesar de a assistente social referir que, no momento, não evidenciou necessidade de BPC, verifica-se que o autor teve rescindido seu contrato de trabalho, com data de afastamento em 12/03/2024 (evento 114, OUT12). Ainda, em laudo realizado pelo próprio INSS , com exame em 16/02/2024, reconheceu a incapacidade laboral do autor (evento 114, LAUDO9).

Assim sendo, entendo que merece ser mantida a sentença que concedeu o benefício, desde a DER, em 24/04/2017.

Prescrição

Não há prescrição, pois a ação foi ajuizada em 26/10/2017.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Índices negativos - deflação

Quanto à aplicação de índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito de natureza previdenciária, possível sua incidência, conforme entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. O art. 45 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. 4. Comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa antes da formulação do pedido administrativo, o autor faz jus ao adicional de 25% pleiteado. Procedência do pedido. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo  INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de  04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 9. Ante o parcial provimento do recurso, eventual majoração da verba honorária, a ser definida no julgamento do Tema 1059 pelo STJ, será verificada por ocasião da execução do julgado.   (TRF4 5018547-63.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO  ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo  INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de  04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 6. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5000553-53.2019.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/11/2020)

Aliás, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 678, assim definiu a tese jurídica sobre a aplicação da deflação para correção de título executivo judicial:

Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.

Provido o apelo do INSS, no tópico.

Honorários advocatícios

 Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

 Com o provimento parcial do apelo do INSS, não há majoração dos honorários de sucumbência.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7031770662
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 24/04/2017
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Conclusão:

- Parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para aplicação da deflação na aplicação dos índices de correção monetária.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005371904v5 e do código CRC 45f56ea6.

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5002987-71.2025.4.04.9999
40005371904 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002987-71.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. Conceito DE MISERABILIDADE.   DEFLAÇÃO.   

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 

2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




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5002987-71.2025.4.04.9999
40005371402 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5002987-71.2025.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2221, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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