
Apelação Cível Nº 5020724-77.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CECILIA DOLORES ASCARI (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: MARTA DA SILVA (OAB RS113163)
APELANTE: LUCIANE ASCARI FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MARTA DA SILVA (OAB RS113163)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 24/04/2019 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, o que faço com fundamento no art. 485, V, última figura, do CPC.
Custas legais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido à postulante (evento 07).
Sem honorários advocatícios, face à ausência de citação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante do agravamento das condicões socioeconômicas da parte autora, devendo ser excepcionada a rigidez da coisa julgada para o pagamento de valores pretéritos à apelante.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença (evento 29).
Em face do princípio da fungibilidade recursal, considerando que foi observado o prazo da apelação e que não há motivo para inferir-se má-fé da demandante, recebo a insurgência como recurso de apelação.
Da coisa julgada
Nota-se que há plena identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo inafastável a conclusão de que há coisa julgada a obstar o reconhecimento do pedido da parte autora, não sendo o caso de se considerar que nova argumentação, ou a produção de novas provas venha a descaracterizar a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 3. Está evidente e manifesta, nos termos descritos, a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). (AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5001468-50.2010.404.7004, UF: PR, Orgão Julgador: SEXTA TURMA, D.E. 19/05/2011, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Revisor CELSO KIPPER)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 5022192-62.2015.404.0000, SEXTA TURMA, D.E. 04/09/2015, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária. 2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 0006203-38.2014.404.0000, UF: RS, SEXTA TURMA, D.E. 29/01/2015, Relator VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de período idêntico, mesmo que com início de benefício a ser fixado em data posterior, há que se reconhecer a existência de coisa julgada. (TRF4, AC 0006763-82.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 18/12/2017)
Já vaticinou a Sexta Turma deste Tribunal que "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (apelação cível nº 0024011-66.2013.4.04.9999/PR, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. de 03/07/2015).
Não considero haja excepcionalidade no caso a ensejar a relativização da coisa julgada, no que acompanho a orientação maciça desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 5022192-62.2015.404.0000, SEXTA TURMA, D.E. 04/09/2015, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada. (TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatando-se a identidade da presente demanda com ação anteriormente ajuizada quanto às partes, pedido e causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada, a obstar a reanálise do mérito da causa. 2. Não é admissível a relativização da coisa julgada, sob pena de se instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada. A ação ajuizada anteriormente foi julgada improcedente, e naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados para afastar esta conclusão, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados. (TRF4, AC 5000433-34.2015.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. A coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. A Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa. (TRF4, AC 5005682-35.2011.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2019)
Não destoa deste entendimento, a orientação já adotada nesta Quinta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA. 1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Consoante o CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso; verifica-se a identidade de ações quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. 3. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente a ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, à exceção do pedido de reconhecimento da especialidade de período não postulado na ação anterior. Oportuna baixa dos autos à origem para que o juízo a quo processe e julgue a demanda em face desse pleito. (TRF4, AC 5000809-74.2015.404.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Não se desconhece a tese minoritária de aceitação da relativização da coisa julgada. Este posicionamento, no entanto, não reflete o entendimento desta Turma, que adota o entendimento de que havendo idênticas partes, causa de pedir e pedido, mormente quando se trata de processo decidido sob a égide do CPC/1973. 2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não implementa os requisitos para a concessão do benefício. 4. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais. (TRF4, AC 5004163-77.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)
E não houve modificação na situação fática ou jurídica que pudesse atrair a incidência da exceção prevista no art. art. 1.013, §3º, do CPC.
Observo que, por conta da alteração da situação econômica da parte autora, esta formulou novo pedido administrativo lhe tendo sido concedido o benefício no ano de 2018, o que corrobora a conclusão de que a autora deseja, de fato, rediscutir o indeferimento do benefício ocorrido em 2012, o que já efetuou no corpo da demanda nº 500934955-2013.404.7107, cujo trânsito em julgado se deu em 20/04/2016.
Assim, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se confirmar a sentença, reconhecendo a existência de coisa julgada e extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. V, do Código de Processo Civil.
Sucumbência
Não angularizada a demanda indevidos honorários advocatícios.
Custas pela parte autora.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Neste contexto, nega-se provimento ao recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5020724-77.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LUCIANE ASCARI FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MARTA DA SILVA (OAB RS113163)
APELANTE: CECILIA DOLORES ASCARI (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: MARTA DA SILVA (OAB RS113163)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA.
Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação com trânsito em julgado anterior, não cabendo o reexame neste feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001356252v5 e do código CRC 7e5861b0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019
Apelação Cível Nº 5020724-77.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: CECILIA DOLORES ASCARI (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: MARTA DA SILVA (OAB RS113163)
APELANTE: LUCIANE ASCARI FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MARTA DA SILVA (OAB RS113163)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 345, disponibilizada no DE de 01/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:34.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019
Apelação Cível Nº 5020724-77.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: CECILIA DOLORES ASCARI (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: MARTA DA SILVA (OAB RS113163)
APELANTE: LUCIANE ASCARI FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MARTA DA SILVA (OAB RS113163)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 4, disponibilizada no DE de 04/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:34.