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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULA...

Data da publicação: 27/02/2023, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A realização de prova técnica nos processos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade é, em regra, imprescindível, razão pela qual, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, cabe ao magistrado determinar a realização de nova perícia médica (art. 480 do Código de Processo Civil). 2. Especialmente quando a controvérsia envolve diversas comorbidades, para se decidir a respeito da existência, ou não, da incapacidade, devem estar expostas no laudo técnico as razões específicas para tanto. 3. Sentença anulada para retorno à origem e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5016616-82.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016616-82.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROSIMAR DE SOUZA GERMANO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Rosimar de Souza Germano interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (LOAS), condenando-a a pagar as custas e os honorários advocatícios, estabelecidos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor previstas no § 3° do art. 85, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado pelo IPCA-E, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita (ev. 48).

Sustentou, em preliminar, que houve cerceamento de defesa e limitação ao contraditório, já que a única perícia médica realizada nos autos foi por especialista em medicina do trabalho, enquanto deveriam ter sido realizados outros exames periciais com especialistas em cardiologia, neurologia, psiquiatria e nutrição, em face das comorbidades.

No mérito, argumentou que a sentença merece reforma, pois há prova em relação à condição de deficiente, já que não tem condições de trabalhar devido a sérios problemas de saúde, mencionando as seguintes doenças: (CID 10 I48 – Flutter e fibrilação atrial, I50.0 – Insuficiência cardíaca congestiva, I50.9 – Insuficiência cardíaca não especificada, I10 – Hipertensão essencial (primária), E66.9 – Obesidade não especificada, F31 – Transtorno afetivo bipolar, F60 – Transtornos específicos da personalidade). Registrou que sequer foi realizada a perícia social, esclarecendo que não é compatível com o pedido para concessão do amparo assistencial, que visa justamente apoiar pessoas inseridas em situação de miserabilidade. Por fim, pediu a concessão do benefício desde 18/09/2020 (DER - NB 709.077.071-1), com a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e, alternativamente, seja designada nova perícia médica e socioeconômica, para comprovar que faz jus ao benefício. Prequestionou a matéria (ev. 57).

Com contrarrazões (ev. 60), subiram os autos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (ev. 5 da apelação).

VOTO

Preliminar - cerceamento de defesa

Em preliminar, a parte autora postula seja anulada a sentença para a realização de perícia com cardiologista, psiquiatra, nutricionista e neurologista, alegando que houve cerceamento de defesa e não observância ao contraditório quando indeferido o pedido na origem.

Deve-se ressaltar, desde já, que a realização de nova perícia é recomendada sempre que a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, que é exatamente a hipótese dos autos.

Com efeito, conforme consta dos prontuários hospitalares, a autora é portadora de condição cardíaca que inspira cuidados e pode afetar sua vida cotidiana de diversas maneiras (ev. 30 - ATESTMED2 e ev. 31 - LAUDO1), inclusive causando inaptidão ao trabalho, situação que necessita ser verificada e analisada por especialista em cardiologia.

Registre-se, ainda, que consta do próprio laudo - que atestou a ausência de incapacidade (ev. 32) - que a autora é portadora de - I48 - Flutter e fibrilação atrial, além de - I50 - Insuficiência cardíaca. Apresenta, ainda, outras moléstias, assim definidas pelo perito, especialista em medicina do trabalho e psiquiatria: - F31 - Transtorno afetivo bipolar, - F60 - Transtornos específicos da personalidade, - I10 - Hipertensão essencial (primária), - E66 - Obesidade e - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente.

No entanto, os pedidos para realização para perícia com especialistas em nutrição, psiquiatria e neurologia devem ser indeferidos, já que a questão relativa à obesidade já foi analisada pelo médico do trabalho, que também é psiquiatra, abarcando também a questão neurológica. Além disso, diante dos exames médicos e documentos anexados aos autos, caberá ao cardiologista, que também é clínico geral, se assim entender, opinar pela realização de novas perícias.

Logo, deve-se dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a remessa à origem a fim de que se realize perícia médica com especialista em cardiologia. Na oportunidade, com vistas a garantir a ampla defesa, o contraditório e a economia processual, deverá ser realizado o estudo social, diligência necessária à plenitude da instrução em se tratando de benefício assistencial.

Ficam prejudicados os demais aspectos do recurso.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento parcial à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que se realize perícia com cardiologista, bem como estudo social, nos termos da fundamentação, ficando prejudicados os demais aspectos do recurso.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691120v20 e do código CRC 8336f536.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/2/2023, às 16:19:0


5016616-82.2021.4.04.7112
40003691120.V20


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016616-82.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROSIMAR DE SOUZA GERMANO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.

1. A realização de prova técnica nos processos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade é, em regra, imprescindível, razão pela qual, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, cabe ao magistrado determinar a realização de nova perícia médica (art. 480 do Código de Processo Civil).

2. Especialmente quando a controvérsia envolve diversas comorbidades, para se decidir a respeito da existência, ou não, da incapacidade, devem estar expostas no laudo técnico as razões específicas para tanto.

3. Sentença anulada para retorno à origem e reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que se realize perícia com cardiologista, bem como estudo social, nos termos da fundamentação, ficando prejudicados os demais aspectos do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691121v5 e do código CRC 90ffa2ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/2/2023, às 16:19:0


5016616-82.2021.4.04.7112
40003691121 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2023 A 10/02/2023

Apelação Cível Nº 5016616-82.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ROSIMAR DE SOUZA GERMANO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2023, às 00:00, a 10/02/2023, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE REALIZE PERÍCIA COM CARDIOLOGISTA, BEM COMO ESTUDO SOCIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, FICANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS ASPECTOS DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:01:02.

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