
Apelação Cível Nº 5005194-48.2022.4.04.9999/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Na presente ação, ajuizada em 23-07-2019, a autora postulou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (17-10-2016) ou, alternativamente, desde a DER (17-08-2017), ou, ainda, a concessão de benefício assistencial ante a fungibilidade dos benefícios.
Diante da sentença de improcedência e da apelação interposta pela demandante, os autos subiram a este Tribunal e, em 12-04-2024 (e.), a 9ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a realização de estudo socioeconômico, tendo em vista ter sido vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial.
No voto condutor do acórdão (e.), restou consignada a necessidade de averiguar se os requisitos para a concessão do benefício assistencial já se encontravam presentes na época das DERs (17-10-2016 ou 17-08-2017) ou, ainda, na DII fixada na perícia médica (08/2020), considerada, outrossim, a circunstância de que a autora já estava recebendo o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência desde 02-02-2023.
Os autos baixaram à origem e foi realizado o estudo socioeconômico (e., e. e e.).
Na sequência, foi proferida nova sentença, publicada em 21-08-2025, que julgou procedente a demanda de benefício assistencial, nestes termos (e.):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por V. M. K. par ao fim de:
a) DETERMINAR ao INSS que implemente o Benefício de Prestação Continuada a pessoa portadora de deficiência (LOAS) em favor da parte autor, a partir de 17/08/2017, nos termos da fundamentação acima, até a véspera do início de qualquer outro benefício no âmbito da seguridade ou em outro regime ou até a data do óbito da segurada, autorizada, desde logo, a compensação de eventuais valores recebidos administrativamente, bem como observando-se a prescrição quinquenal referente ao período que antecede o ajuizamento do pleito, nos termos da Súmula 85 do STJ; e,
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas de uma só vez até a data da efetiva implantação do benefício, descontados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável, acrescidas de juros de mora a contar da data da citação, observando-se os índices de correção e juros acima indicados.
FIXO os honorários periciais à Assistente Social Beatriz Ferreira Pontes, nomeada ao ev. , em R$ 600,01, nos termos da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. REQUISITE-SE os honorários periciais pelo Sistema AJG.
A parte autora apela, sustentando, em suma, que faz jus ao benefício a contar do primeiro requerimento administrativo, em 17-10-2016 (NB 616.185.240-7), pois já preenchia os requisitos para a concessão desde aquela data (e.).
O INSS também apela, sustentando não ser devido o benefício assistencial, pois não haveria fungibilidade entre o benefício previdenciário por incapacidade e o benefício assistencial. Alega, outrossim, que a autora seria portadora de incapacidade apenas temporária, não se enquadrando, portanto, no conceito de pessoa com deficiência. Pede, pois, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da realização da perícia social (e.).
Embora intimado, o INSS deixou de apresentar as contrarrazões.
Com as contrarrazões da parte autora (e.), os autos subiram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A Lei n. 8.742/1993 assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
A Proteção Social almejada pela Constituição, que condensa a vontade do povo, está intimamente relacionada com a prática da Justiça Social. Enquanto importante vértice desta, a proteção social supõe a redução das desigualdades, objetivo que representa a busca incessante da equidade como valor estruturante de uma sociedade democrática e fraterna baseada no respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa.
Um dos desafios primordiais é a igualização das pessoas com deficiência. É dizer: o desiderato constitucional, traduzido em políticas públicas assistenciais, de possibilitar aos deficientes, o quantum satis, a compensação de suas limitações, para que possam desfrutar de uma vida normal ou igual aos demais indivíduos em termos de capacidades e oportunidades.
Embora não seja suficiente, a renda mínima de subsistência proporcionada pelo BPC é imprescindível. Representa, digamos assim, o início de tudo! Bem lembra Diniz (Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia (org.). Deficiência e igualdade. Brasília: LetrasLivres - EdUnB, 2010, p. 14), que a "inclusão das pessoas deficientes na vida social passa por assegurar-lhes um nível básico de rendimento e, ao que tudo indica, esse nível pode ser maior que o necessário para as demais pessoas".
Na execução das políticas públicas assistenciais voltadas às pessoas com deficiência, o primeiro desafio é distinguir incapacidade para o trabalho com deficiência. Tem-se visto, no exercício da magistratura, amiúde, essa confusão a permear as avaliações técnicas e a compreensão judicial acerca da deficiência.
A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, aprovada e ratificada pelo Brasil, define pessoas com deficiência como "aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas".
Considera-se que a partir da internalização da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU no sistema normativo brasileiro, com dignidade de Emenda Constitucional, houve substituição do conceito de deficiência como incapacidade para o trabalho e para a vida independente para um novo conceito de deficiência.
A deficiência encontra-se agora conceituada pelo preâmbulo Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em sua alínea "e", "reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".
A circunstância de a Convenção ter sido aprovada na forma do disposto no art. 5º, § 3º, da CF, com hierarquia normativa equivalente a emenda constitucional, confere-lhe maior relevância, tornando obrigatória a sua consideração por toda e qualquer norma infraconstitucional sobre a matéria, revogadas as que lhe sejam afrontosas.
O primeiro avanço na avaliação técnica da deficiência ocorreu com a introdução dos novos parâmetros para avaliação do requisito de deficiência. O Decreto nº 6.214/07, que regulamentou o benefício de prestação continuada, tratou de nortear a avaliação da deficiência do segurado, exigindo a observância da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, e a realização da perícia social, a partir de 2009.
Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001 (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011).
[...]
2° A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades (Redação dada pelo Decreto n° 7.617, de 2011).
Conforme preceitua o art. 20 da Lei n° 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 12.435, de 2011),
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na redação original do art. 20, § 2º, da Lei n° 8.742/93, era considerada pessoa com deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
A Lei n° 12.470/2011 definiu a pessoa com deficiência como aquela portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
E a Lei n° 13.146/2015 alterou apenas a parte referente às barreiras, ao considerar pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo, os quais, em contato com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e em igualdade de condições na sociedade.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), a redação do art. 20, § 2º, da Lei n° 8.742/93, passou a ser a seguinte:
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para dar sentido ao novel texto legal, precisa-se recorrer ao art. 3º, inciso IV, da Lei 13.146/15, que traz a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem obstruir a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência:
IV- barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
Portanto, é patente a diferença entre os dois conceitos. A incapacidade necessita da deficiência, e que esta impeça o regular exercício das atividades laborais, enquanto que a deficiência não pressupõe a incapacidade para estar presente.
Conclui-se que, no plano normativo, é defeso conceituar a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Deficiente passa a ser "aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".
Cumpre lembrar, como premissa, que o conceito de deficiência deve ser conjugado com a situação de vulnerabilidade ou precariedade econômica, o que torna ainda mais acentuadas as dificuldades do deficiente em relação à hostilidade do ambiente social. Para um deficiente oriundo de família abastada, as suas limitações podem ser compensadas com certa facilidade (cuidados especiais, tecnologia, logística etc), mas para o pobre, os desafios serão sempre mais difíceis de serem transpostos, exacerbando as suas desigualdades sociais.
Evidentemente, a perícia e a compreensão judicial acerca da deficiência precisam levar em conta tais pressupostos. Uma análise que se limita ao conceito de deficiência enquanto exclusiva limitação do corpo (modelo biomédico), sem atentar para a relação indivíduo/sociedade (modelo biopsicossocial), coloca por terra o próprio desiderato constitucional de Proteção Social aos deficientes. Bem observou o Desembargador Federal Roger Raupp Rios (TRF4, 5ª Turma, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, j. 11/10/2016):
No modelo integrado essa conclusão é resultante de uma avaliação onde as duas dimensões estão presentes, indissoluvelmente relacionadas. Isso porque o que seja "impossibilidade de desempenho" e até mesmo o que seja "doentio" não são definições médicas separadas do mundo social. É na vida em sociedade que se define o que é e quando há "impossibilidade de desempenho com conseqüente incapacidade de ganho" e o que é "doentio" ou "saudável".
Não se pode esquecer que a sociedade moderna está organizada com base em práticas, costume, valores, preconceitos e estruturas sociais que pressupõem o convívio de pessoas (corpos) sem impedimentos, sem limitações, o que, via de regra, conspira para a hostilização do ambiente social, no sentido de exacerbar a opressão social sofrida por pessoas deficientes.
Por outro lado, revela-se equivocada a avaliação da deficiência que considera apenas implicações para a pessoa do deficiente, olvidando que a vida social e particular dele depende, quase que invariavelmente, da ajuda e dos cuidados de terceiros. Por isso, lembra Diniz (2010, p. 14), que "as políticas voltadas à deficiência não devem ser confundidas com políticas para deficientes apenas, e sim abarcar todas aquelas pessoas que fazem parte da esfera de cuidados do deficiente".
Vale aqui lembrar que deficiência não significa que a pessoa esteja submetida a uma vida vegetativa, totalmente dependente dos cuidados de terceiros, e que não tenha condições de locomover-se, de comunicar-se e de executar atividades básicas, como higienizar-se, vestir-se e alimentar-se com autonomia.
Por conseguinte, as perícias médicas realizadas para fins de concessão de benefício assistencial devem ser avaliadas diferentemente dos exames realizados nos casos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, consoante leciona Wederson Santos, no artigo O que é incapacidade para a proteção social brasileira? (in Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia (org.). Deficiência e igualdade. Brasília: LetrasLivres - EdUnB, 2010, p. 178-190):
As perícias médicas do INSS avaliam os impedimentos corporais das pessoas solicitantes do BPC no sentido de ponderar não o quanto tais impedimentos reduzem as chances de as pessoas suprirem as necessidades básicas como garantia da dignidade humana, mas o quanto a capacidade produtiva dos corpos pode ser afetada. [...] No entanto, a desigualdade pela deficiência é resultado de variados fatores que determinam pela opressão social - muitas vezes, fatores de desigualdade e vulnerabilidade social que se sobrepõem. O desenho da política social não pode permitir que aspectos da deficiência tenham centralidade enquanto outros são silenciados pelas perícias. [...] Diferentemente do BPC, as perícias para a aposentadoria por invalidez buscam primordialmente no histórico das atividades laborais os indicadores para mensurar quais habilidades corporais foram afetadas pelo acidente ou doença. No caso do benefício assistencial, a transferência de renda está amparada o princípio constitucional de que a assistência social é para quem dela necessitar, o que pressupõe que as perícias para o benefício previdenciário e o assistencial não devem ter os mesmos critérios de julgamento. Uma das explicações possíveis para os peritos médicos utilizarem os mesmos parâmetros da aposentadoria para BPC é tentativa de dar objetividade ao critério da incapacidade para o trabalho. Diante da ausência de elementos capazes de mensurar a desigualdade que as pessoas sofrem em razão dos corpos com deficiência, as perícias médicas para assistência social sobrevalorizam aspectos mensuráveis, como o histórico trabalhista e as habilidades corporais.
[...] O discurso biomédico sobre os impedimentos corporais tende a valorizar quaisquer restrições funcionais, corporais ou cognitivas que as pessoas encontram individualmente para desenvolver atividades relacionadas à autonomia e independência. A ideia de que a incapacidade para desenvolver os atos da vida cotidiana indicaria os casos de deficiência em que a proteção social do BPC deve ocorrer desconsidera que é impossível definir a desigualdade pela deficiência sem levar em conta as variações de aspectos relacionados à temporalidade, às barreiras e às práticas sociais e culturais. Por outro lado, os peritos médicos ainda utilizarem a incapacidade para desenvolver os atos da vida diária como aspecto a ser avaliado sobre os impedimentos corporais para o BPC pode trazer implicação do ponto de vista dos princípios constitucionais que sustentam a política. Pois a dependência para os atos da vida diária é uma concepção introduzida por uma instrução normativa do INSS que não pode se sobrepor aos princípios constitucionais orientadores da política de assistência social, como ficou claro pela ação proposta pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União. [...] Os princípios de justiça que embasam a concepção do BPC como política de transferência de renda estão relacionados a eliminar a desiguldade e opressão social que as pessoas com deficiência experimentam na extrema pobreza. Portanto, a avaliação das pessoas deficientes para o BPC tem de levar em consideração, além de condições de saúde, as condições sociais e ambientais que influenciam na determinação da desigualdade pela deficiência. [...] O modo como os peritos médicos avaliam as incapacidades para o trabalho e para a vida independente das pessoas solicitantes do BPC demonstra o quanto ainda é desafiante para os saberes biomédicos a percepção da deficiência como desigualdade social. Uma vez que o benefício assistencial busca remover desigualdades ligadas à experiência da deficiência, as avaliações periciais deverão estar adequadas aos objetivos da política social, principalmente de assegurar o direito à proteção social.
(Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia (org.). Deficiência e igualdade. Brasília: LetrasLivres - EdUnB, 2010, p. 178-190.).
De mais a mais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Com efeito, no que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal (v.g. AC 5001745-37.2018.4.04.7214, 9ª TURMA, de minha Relatoria, juntado aos autos em 13/12/2019; AC 5014437-21.2019.4.04.9999, 9ª TURMA, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019; AC 5018881-97.2019.4.04.9999, 10ª TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020; AC 5025288-22.2019.4.04.9999, 10ª TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020; AC 5001203-69.2019.4.04.9999, 6ª TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019; AC 5005447-10.2017.4.04.7122, 5ª TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/08/2019).
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora (v.g. medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico) podem ser levadas em consideração na análise da condição de vulnerabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. Diante disso, sobreveio a Portaria nº1.282, de 22 de março de 2021, do INSS:
Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
A nova disciplina legal do BPC, trazida pela nº Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, visando a garantir maior transparência e precisão nas análises de pedidos, e evitar concessões indevidas ou recusas injustas, culmina por não inovar muito em relação ao que já se tinha. A renda familiar per capita continua sendo igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Agora, expressamente, apenas as pessoas que vivem sob o mesmo teto devem ser consideradas no cálculo e somente poderão ser descontados do cálculo da renda do BPC aqueles valores previstos em lei, como o valor de outro BPC ou de benefício previdenciário de até um salário mínimo recebidos no mesmo grupo familiar, de contratos de aprendizagem, de estágio supervisionado e valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens.
Demais disso, foi prevista a obrigatoriedade da avaliação biopsicosocial, devendo a avaliação médica conter com Classificação Internacional de Doenças (CID) para pessoas com deficiência. De outro modo, é salutar a necessidade da atualização do Cadastro Único a cada 24 (vinte e quatro) meses, bem como a realização do cadastro biométrico obrigatório para todos os beneficiários para concessão, manutenção e renovação do benefício. Trouxe, outrossim, uma regra que possibilita a suspensão temporária do benefício em caso de descumprimento das regras legais para aprimorar a governança da Seguridade Social.
Exame do caso concreto
Pois bem. No caso em apreço, a controvérsia recursal diz respeito à comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social.
No tocante à condição de deficiente da autora desde a época da primeira DER (17-10-2016), restou comprovada por meio da perícia médica realizada em 27-10-2020 (e.), na qual o perito constatou que a autora apresenta perda auditiva desde a pequena infância e várias outras patologias ativas e descompensadas: dor articular, lombalgia, tendinopatia de ombro, bursite, outras artroses e epicondilite.
Além disso, a autora apresentou atestado médico, com data de 10-05-2019, com o seguinte teor:

De referir-se, outrossim, que a própria assistente social, no laudo socioeconômico, fez observações a respeito do estado de saúde da autora, em vários trechos do laudo (e., e. e e.):




Portanto, não há dúvida de que a autora apresenta, desde a época da primeira DER (17-10-2016), impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Relativamente ao requisito da vulnerabilidade social desde a época da primeira DER, igualmente restou demonstrado pelo detalhado estudo social produzido no processo, o qual foi complementado duas vezes, merecendo destaque os seguintes trechos:
Conforme consta no Estudo Social em anexo aos autos em epígrafe, evento 126 e 136, a Sra. V. M. K., bem como os familiares e vizinhos consultados durante a elaboração do documento, declararam que, desde o ano de 2015, Vera reside somente com sua filha Luíza Poliana Koch de Souza, em uma edícula construída pelo genitor de Vera aos fundos do terreno dele. Sendo assim, a composição familiar na época das DERs 17/10/2016, 17/08/2017 e na DII fixada na perícia médica em 08/2020 era a seguinte:

Em 2016, por não conseguir mais trabalhar devido aos problemas de saúde, ela tentou acessar auxílio-doença junto ao INSS, mas teve o pedido negado sob alegações de não possuir a qualidade de segurada, o que agravou ainda mais a situação financeira, pois nesta época, Vera já não conseguia mais trabalhar.
No ano de 2016, a requerente e sua filha sobreviviam do auxílio do genitor de Vera, que fornecia alimentação para a filha Vera e a neta Luíza Poliana, ainda menor de idade, e medicação devido ao quadro de saúde de Vera, que lhe impossibilitou de trabalhar.
Cabe destacar que as despesas eram limitadas à ajuda do genitor pelo fato da família não possuir uma fonte de renda fixa.

Para responder aos quesitos referentes aos anos de 2016, 2017 e 2020, foram realizadas entrevistas com familiares da Sra. Vera. Conforme os relatos, Vera se separou do ex companheiro em meados de 2012, após ele sofrer um acidente e passou a morar com o pai José Scheffmacher Koch, recebendo suporte dele, no que concerne as suas necessidades básicas.
Nos anos em questão, Vera não exercia atividades laborais, pois enfrentava sérias limitações devido aos problemas de saúde, que nos anos anteriores, já dificultava a sua manutenção no mercado de trabalho, mesmo que na informalidade. Além disso, quando tentava buscar trabalho formal, não obteve sucesso.
As despesas e renda eram limitadas ao apoio financeiro do genitor de Vera, que reside no mesmo terreno e auxiliava a filha Vera e a neta Luíza Poliana como podia.

Conforme consta no estudo socioeconômico, em entrevista realizada com a Sra. Ângela Salete Koch, irmã de Vera, relatou que Vera teve problemas de saúde desde a infância, destacando principalmente as enxaquecas que se intensificaram ao longo dos anos, além de outros problemas de saúde. Ângela também mencionou que Vera sofreu uma fratura no braço ainda na infância, o que gerou dores crônicas e aumentou a sensibilidade no membro, prejudicando sua capacidade de segurar objetos e realizar trabalhos braçais, como o de diarista, que exige grande esforço físico e braçal.
Questionada se Vera era assistida pela Secretaria de Assistência Social do município, disse ainda que Vera buscou auxílio com alimentação no CRAS e foi contemplada, mas foi há muitos anos, sem saber especificar data exata e que Vera tentou participar dos cursos ofertados pela secretaria de Assistência Social, mas não deu continuidade devido às fortes dores no braço.
A Sra. Ângela ainda declarou que a filha de Vera, Luíza Poliana, nunca exerceu atividade remunerada e no ano de 2022 constituiu união estável e saiu da casa de sua mãe.
A Sra. Rosane Souza, vizinha de Vera, declarou que ela trabalhou em sua casa como diarista antes de 2015. A Sra. Rosane relatou que Vera sempre enfrentou problemas de saúde que a impediam de manter o trabalho por períodos prolongados e vivia basicamente do apoio financeiro do genitor.
O genitor de Vera, Sr. José Scheffmacher Koch, quando entrevistado, informou ser aposentado e, após o falecimento de sua esposa há cerca de 12 anos, passou a contar com a pensão por morte, auferindo assim, dois salários mínimos. Ele afirmou que sempre auxiliou sua filha, inclusive ajudando a construir a casa onde ela mora atualmente. No entanto, ele destacou que seu auxílio se restringe às necessidades básicas, como alimentação e medicação, não sendo suficiente para cobrir outras demandas, como vestuário.
Desde o nascimento da filha, mesmo após ela constituir união e durante os anos de 2016, 2017 e 2020, o genitor declarou ter sido o principal provedor da Sra. Vera e de sua neta Poliana, uma vez que Vera já não conseguia mais realizar trabalhos informais para sua subsistência e Luíza Poliana era apenas estudante.
Em contato telefônico com Luíza Poliana Koch de Souza, filha da Sra. Vera, foi relatado que ela e a mãe passaram a residir na edícula construída pelo avô desde 2015. Luíza Poliana mencionou que sua mãe, a Sra. Vera, enfrenta problemas de saúde crônicos que a tornam incapaz de trabalhar. Acrescentou que a mãe realizava faxinas de forma esporádica para conseguir alguma renda, mas já não trabalhava mais quando mudaram para a edícula aos fundos do terreno do avô no ano de 2015. Quando questionada sobre a fonte de renda da família para prover as necessidades básicas após o impedimento de Vera para o trabalho, o avô José foi apontado como sendo o principal provedor do grupo familiar.
Luíza Poliana relatou que, apesar de, atualmente, limpar a casa de sua mãe, ela precisa de apoio para cuidar de sua filha pequena, pois não consegue realizar as tarefas domésticas sem ajuda. Durante as férias da tia, ela conta com o auxílio da família para cuidar da criança, o que permite que ela se dedique à limpeza da casa de sua mãe. Em outros períodos, Luíza Poliana realiza a limpeza à noite, quando a tia chega do trabalho para auxiliá-la nos cuidados da criança.
Além das tarefas domésticas, Luíza Poliana declarou que também cuida da administração da medicação de sua mãe, assumindo responsabilidades relacionadas à sua saúde.
Atualmente, Sra. Vera reside sozinha, em casa construída de forma modesta e em razoáveis condições de habitabilidade, sendo equipada apenas com o básico para manutenção de suas necessidades básicas. A fonte de renda é oriunda do BPC-PCD, que ela passou a receber desde fevereiro de 2022.
De referir-se, ainda, as conclusões da assistente social:
E.:
Após a avaliação da situação socioeconômica da Sra. Vera, conclui-se que ela continua em uma condição de vulnerabilidade, agravada pelas limitações físicas decorrentes de suas doenças crônicas e pela escassez de recursos financeiros. O benefício assistencial recebido (BPC PCD) é insuficiente para cobrir suas necessidades básicas, e, por residir sozinha, sua dependência de cuidados familiares, sendo os três irmãos e a única filha com famílias constituídas e o pai idoso, revela a fragilidade de sua condição.
A situação socioeconômica da Sra. V. M. K. demonstra a necessidade de manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC-CPD), uma vez que ela se encontra em uma condição de vulnerabilidade social e econômica, com doenças crônicas que a impossibilitam de gerar renda própria e garantir a subsistência de sua família. Além disso, a renda familiar é insuficiente para cobrir suas necessidades básicas, e as dificuldades de acesso a serviços médicos e de saúde agravariam ainda mais sua condição sem o suporte financeiro do BPC.
Diante disso, recomenda-se a manutenção do BPC-CPD concedido à Sra. Vera, pois o benefício é essencial para garantir o acesso a condições mínimas de dignidade e de sobrevivência para a requerente e sua família. A continuidade do benefício assistencial é crucial para minimizar os impactos da sua condição de saúde e proporcionar o suporte financeiro necessário para sua manutenção.
E.:
Destaca-se que este documento é um recorte do Estudo Social realizado anteriormente com a Sra. V. M. K., qual já encontra-se anexado nos presentes autos, sendo acrescentado neste documento, as informações colaterais referente aos anos de 2016,2017 e 2020, conforme solicitado por este juízo. Essas informações são baseadas em depoimentos de familiares e vizinhos, pois não foi encontrado por esta técnica, documentos que comprovem as informações prestadas. Nos sistemas de saúde e Assistência Social, se existem, por conta da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, esses dados estão protegidos.
Na elaboração do Estudo Social verificou-se que Vera residia em casa cedida com sua filha Luiza Poliana desde 2015, e a filha completou a maioridade apenas em 2021. No ano de 2022, a filha saiu de casa após constituir união estável. Atualmente, Vera reside sozinha e conta com a ajuda da filha para a limpeza e organização da casa, bem como para administração da medicação. Destaca-se que Vera não possui bens móveis, imóveis ou veículos, e a residência também não conta com eletrodomésticos de alto valor, pois se trata de uma casa de condição modesta.
Vale a pena frisar que, analisando os dados coletados durante as entrevistas e os documentos médicos apresentados, conclui-se que a Sra. V. M. K. se encontra em uma situação de incapacidade laborativa de longo prazo, resultado de condições de saúde graves, como fibromialgia e diabetes mellitus tipo II, associada a neuropatia periférica, conforme atestado médico, Dr. Idelmo Manoel da Silva. Essas condições resultam em dores crônicas debilitantes, comprometendo severamente sua mobilidade e capacidade para o exercício de atividades laborais, pois Vera enfrentava dificuldades para se inserir no mercado de trabalho formal e informal devido à baixa escolaridade e a problemas de saúde.
Apurou-se que, nos anos de 2015 a 2024, a Sra. Vera enfrentou uma progressiva incapacidade funcional, que a impossibilitou de trabalhar e de prover sua própria subsistência. Durante esse período, a requerente tentou sem êxito acessar benefícios como o auxílio-doença junto ao INSS, que foram indeferidos devido à falta de qualidade de segurada, o que agravou ainda mais sua situação financeira. Vera, portanto, permaneceu dependente do suporte financeiro de seus familiares, principalmente de seu genitor, que a ajudou com alimentação e medicamentos. Fato confirmado pelos familiares entrevistados na elaboração do Estudo Social e por vizinhos para quem a Sra. Vera trabalhou anteriormente ao ano de 2015, que afirmaram que Vera sempre foi uma pessoa doente, tendo seu quadro de saúde agravado, não conseguia manter um trabalho remunerado e era dependente do auxílio do pai.
Contudo, embora a assistência do genitor tenha sido essencial, ela se mostrou insuficiente para atender a todas as necessidades de Vera, especialmente em relação aos custos com tratamentos médicos especializados realizados na rede privada entre 2015 e 2024, devido à demora no atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Sr. José, genitor de Vera, vive com apenas dois salários mínimos e não conseguia suprir todas as necessidades da filha sem comprometer o sustento de suas despesas básicas. Os custos elevados com medicação, consultas e exames na rede privada representavam um grande desafio financeiro. Além disso, com o agravamento do quadro de saúde de Vera, ela passou a necessitar de cuidados diários.
Verificou-se ainda que as condições de saúde de Vera a impediram de exercer suas funções como diarista, atividade que realizava de forma informal antes de 2015, quando foi forçada a abandonar o mercado de trabalho por conta da doença. A dor crônica e as limitações de mobilidade impediam e ainda impedem que ela realize atividades domésticas, e, por isso, a Sra. Vera depende do auxílio constante de sua filha e de outros membros da família para a realização de tarefas diárias, como a limpeza e organização de sua residência.
Considerando o histórico médico, as limitações severas decorrentes da fibromialgia, diabetes e neuropatia, bem como a impossibilidade de manter atividades laborais remuneradas, conclui-se que a Sra. V. M. K. encontra-se em situação de vulnerabilidade social e incapacidade permanente para o trabalho. Sua dependência do auxílio de familiares e a insuficiência dos recursos disponíveis para cobrir suas necessidades básicas são evidências claras da continuidade de sua condição de vulnerabilidade.
Dessa forma, o parecer é favorável à manutenção e continuidade do Benefício de Prestação Continuada (BPC-PCD) para a Sra. V. M. K., com base na comprovação de sua incapacidade laboral desde 2015, e nas dificuldades financeiras persistentes, que a impossibilitam de garantir sua subsistência e bem-estar de forma independente.
Este parecer visa garantir que a Sra. Vera tenha acesso aos meios necessários para lidar com as limitações impostas por sua condição de saúde e possa continuar a contar com o apoio financeiro essencial para sua sobrevivência e dignidade.
E.:
Dado o lapso temporal entre os anos das DERs 17/10/2016, 17/08/2017 e na DII fixada na perícia médica em 08/2020, com o momento atual e a impossibilidade de se realizar uma verificação mais profunda, a análise se baseou principalmente nos relatos de familiares, vizinhos e da própria entrevistada. Cabe destacar que o estudo social se baseia no momento atual da situação da família, e embora a análise tenha sido fundamentada nas informações coletadas, é importante ressaltar que o serviço social não tem competência para afirmar com precisão os eventos passados. O estudo objetiva apresentar a realidade vivida pela autora no presente momento, o que demonstra a condição de vulnerabilidade social e a necessidade do benefício.
Neste ínterim, a situação de vulnerabilidade social e a dependência de Vera e sua filha em relação ao genitor da requerente, Sr. José Scheffmacher Koch, foram claramente evidenciadas, o que justifica a necessidade do benefício de Prestação Continuada (BPC) para garantir a dignidade e subsistência da requerente.
Em resumo, conforme as informações obtidas no núcleo familiar, a Sra. V. M. K. apresenta problemas de saúde desde a infância, com agravamento ao longo dos anos, o que a impede de exercer atividades laborais e a deixa dependente de apoio familiar. Nos anos de 2016, 2017 e 2020, Vera residia com sua filha, Luíza Poliana Koch de Souza, em uma edícula construída pelo genitor de Vera no mesmo terreno onde ele reside, sendo esse o único local onde se sustentavam. Devido à sua incapacidade de trabalhar, a família de Vera dependeu essencialmente do apoio financeiro do genitor, o qual, embora aposentado e pensionista do INSS com uma renda de dois salários mínimos, era o principal provedor da subsistência da filha Vera e neta Luíza Poliana, mas suas condições financeiras são limitadas pelo fato do Sr. José possuir sua própria casa para administrar e se manter, além de ser acometido por problemas de saúde que demandam de cuidados e medicação, entre outras despesas pessoais, o que fragiliza ainda mais a situação familiar.
Conforme consta nos Estudo socioeconômico do evento 136 dos autos em epígrafe, neste momento a Sra. Vera reside sozinha, em uma edícula construída de forma modesta e em razoáveis condições de habitabilidade, dispondo apenas do essencial a sua sobrevivência, possuindo como fonte de renda apenas o BPC-PCD no valor de um salário mínimo vigente, que vem recebendo desde fevereiro de 2022.
Portanto, considero prenchido o requisito socioeconômico desde a primeira DER (17-10-2016).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência e vive em situação de vulnerabilidade social. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 17-10-2016 (DER do NB 616.185.240-7) até a véspera da concessão administrativa do benefício assistencial nº 712.638.248-1 (DIB em 02-02-2023), atualmente ativo (e.), impondo-se a reforma parcial da sentença.
Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 23-07-2019.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
EC 136/25
A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.
Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.
Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 do CPC, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005449053v31 e do código CRC 642d4e63.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5005194-48.2022.4.04.9999/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à pessoa portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. vulnerabilidade social comprovada. benefício devido desde a primeira der até a concessão administrativa.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que restou demonstrado que a parte autora apresenta, desde a primeira DER, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e também, que vive em vulnerabilidade social desde aquela época.
5. Sentença parcialmente reformada, para fixar o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005449054v3 e do código CRC ae63c5b1.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5005194-48.2022.4.04.9999/SC
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas