
Apelação Cível Nº 5006191-02.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA APARECIDA CAMARGO CHAVES
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Foi proferida sentença, publicada em 17/12/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 75):
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANDREA APARECIDA CAMARGO CHAVES, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93, pagando-lhe o benefício mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, retroativo à data do requerimento administrativo, em 28/07/2014, atualizado monetariamente pelo índice IGP-DI desde o vencimento de cada uma das parcelas e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (deduzidas as parcelas que já vem sendo pagas a título de antecipação de tutela) e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, excluindo-se as parcelas vincendas, nos termos do art. 82, § 2º c/c art. 85 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se no que for pertinente o Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
O INSS apela, sustentando a anulação da sentença por falta de realização de perícia médica e estudo social. No mérito, alega que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 81).
Com contrarrazões (ev. 85), vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento da apelação (ev. 92).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Caso Concreto
No presente caso, a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente, por apresentar quadro clínico de total incapacidade física e psíquica, decorrente de sequelas neurológicas ocasionadas por Traumatismo Cranioencefálico (TCE), ocorrido em outubro de 2013, conforme atestados médicos que anexa.
A sentença julgou procedente o pedido, sob a fundamentação de que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais referentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica e social, por meio de laudo médico realizado emprestado de seu processo de interdição e sem realização de estudo social.
O INSS apela, sustentando a nulidade da sentença por falta de perícia médica e estudo social (ev. 81).
Ainda que o entendimento do juiz singular seja o de que os requisitos legais restaram preenchidos, não havendo necessidade de realizar a perícia médica ou estudo social, tenho que essa não seria a melhor solução diante da possibilidade de reforma da decisão em sede de recurso.
Para a comprovação da condição de incapaz é necessária a apresentação de perícia médica que responda os possíveis quesitos apresentados, bem como discorra sobre a condição de saúde da parte autora, se a doença é incapacitante, a data de início da incapacidade, bem como reversibilidade ou não, dentre outros fatores que podem influenciar na decisão. De mesmo modo, a elaboração de estudo social, para constatação da situação socioeconômica da parte requerente.
Assim, objetivando esclarecer o real estado de sua saúde e situação socioeconômica da parte autora, bem como melhor avaliar os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial e estudo social, com o intuito de demonstrar a existência ou não de moléstias incapacitantes do autor e a situação de risco social.
Assim é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. É imprescindível a realização de perícia médica para avaliar a alegada deficiência necessária a concessão de benefício assistencial. Hipótese em que, diante da ausência de perícia médica por perito designado pelo juízo, deve ser anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (AC n° 5027053-62.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, 30/01/2019)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. SITUAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família). 2. A fundamentação é requisito essencial da sentença, impondo-se ao julgador a apreciação das questões de fato e de direito controvertidas, com indicação dos motivos que assentaram seu convencimento pelo deferimento ou indeferimento do pedido formulado na inicial. Inteligência do art. 489, §1º do CPC e art. 93, inciso IX, da CF. 3. Também se configura nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação da situação de vulnerabilidade social. 4. Apelação do INSS provida. Sentença anulada para retorno à origem. (TRF4, AC 5011911-81.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)
Portanto, para garantir que se chegue ao deslinde justo dos autos, entendo ser necessária a realização de prova médica pericial e estudo socioeconômico, por profissionais habilitados a serem designados pelo juízo.
Assim, deve ser acolhida a preliminar trazida pelo INSS na apelação, para anular a sentença e determinar a devida instrução processual.
Diante do exposto, a medida que se impõe é a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia médica, bem como a realização de estudo socioeconômico contemporâneo, sendo, ao final, proferida nova sentença sobre o mérito do pedido.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação provida, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos, com o prosseguimento do feito e a devida instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, anular a sentença, determinar a baixa dos autos para o prosseguimento do feito com a devida instrução processual.
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Apelação Cível Nº 5006191-02.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA APARECIDA CAMARGO CHAVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA médica PERICIAL e REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção das provas técnicas de laudo médico pericial e estudo socioeconômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anular a sentença, determinar a baixa dos autos para o prosseguimento do feito com a devida instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Apelação Cível Nº 5006191-02.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA APARECIDA CAMARGO CHAVES
ADVOGADO: BIANCA REGINA RODRIGUES DA SILVA (OAB PR041940)
ADVOGADO: Carolina Brandalise Romel (OAB PR038036)
ADVOGADO: CAMILA BRANDALISE ROMEL (OAB PR049163)
ADVOGADO: ADRIANO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB PR048644)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 1277, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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