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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. RESTABELECIMENTO. REQUIS...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Conforme o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, não há dever de restituir valores de benefício previdenciário recebidos a maior em decorrência de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração e nos casos em que comprovada a boa-fé objetiva do segurado. 3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial indevidamente cessado. Hipótese em que não foi comprovada alteração da situação econômica capaz de justificar o cancelamento do benefício de prestação continuada. 4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC. (TRF4, AC 5020637-51.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020637-51.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONI DE LIMA SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: DIONE RODRIGO DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial devido à pessoa deficiente, desde a cessação, em 01/05/2018, até a data da concessão de novo benefício, em 10/04/2019, bem como a desconstituição do crédito apurado em revisão administrativa, NB 87/518.946.642-2, pelo recebimento do benefício desde 16/01/2006.

Sentenciando em 15/01/2021, o MM. Juiz julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o cumprimento dos requisitos no interregno entre os benefícios concedidos administrativamente, ou seja, entre 01/05/2018 e 10/04/2019, e desconstituir o crédito apurado em revisão administrativa, tornando sem efeito a revisão, bem como pagar as parcelas vencidas referente ao restabelecimento, com juros e correção monetária, e honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser definido na fase de liquidação.

Apela o INSS, requerendo a reforma da sententença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício, e reconhecer a validade do crédito apurado pelo INSS relativamente ao período pago indevidamente. Alega, em síntese, o não preenchimento do requisito da miserabilidade para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista o recebimento de pensão por morte pela genitora e proventos dos demais integrantes do grupo familiar.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelecia que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Dessa forma, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 02/07/2009). Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

CASO CONCRETO

O autor tem 33 anos e é portador de epilepsia/deficiência intelectual (CID F70), sendo a incapacidade matéria incontroversa, uma vez que não foi questionada administrativamente ou em sede de contestação. Atualmente o autor recebe benefício razão da deficiência, com DIB em 10/04/2019.

Em relação ao período da cessação por cancelamento do ato administrativo de concessãodo benefício, com DER em 16/01/2006, conforme OFÍCIO_C13, evento 1, de 25/04/2018, o INSS constatou irregularidade no pagamento desde a DER, caracterizada pelo recebimento de pensão por morte pela genitora, no valor de um salário mínimo, e trabalho assalariado do padrasto, até a data do seu falecimento, tendo sido apurado na ocasião o valor de R$62.249,74, passíveis de cobrança, que teriam sido recebidos indevidamente pelo autor. Conforme certidão de óbito do evento 1, CERTOBT7, o falecimento do padrasto do autor que deu causa ao recebimento de da pensão por morte ocorreu em 06/09/2011.

Apesar de intimado (despachos do evento 56 e 74) o INSS não juntou cópia do Processo Administrativo de revisão do BPC nº 518.946.642-2, ou os outros documentos solicitados. Constando nos autos apenas a cópia do primeiro processo de deferimento, com DIB em 14/12/2006, e do segundo processo de deferimento, com DIB em 04/02/2019.

Entende-se com base no processo administrativo de deferimento, PROCADM1 do evento 26, instruído com declaração de composição do grupo e de renda familiar e com a carteira de trabalho do padrasto, fls. 2, 4, 16 e 17, que o autor morava com a genitora e o padrasto, e que o padrasto tinha vínculo empregatício. Os extratos CNIS3 e CNIS2 do evento 97 confirmam que o padrasto obteve como remuneração entre 16/01/2006 e 06/09/2011 de aproximadamente R$679,25 por mês (média simples), e que a genitora do autor não teve renda até a data do recebimento da pensão por morte, 06/09/2011.

Assim, entendo que a concessão se deu em situação de erro administrativo e não houve má-fe do autor no recebimento do benefício, uma vez que era do conhecimento da autarquia a situação socioeconômica e a constituição do grupo familiar do autor. Ressalta-se que não foi disponibilizado nos autos os processo de revisão do benefício e demais documentos solicitados pelo juizo de primeiro grau. Ademais, em que pese a renda superior ao limite legal, na ocasião do deferimento, admite-se a demonstração da miserabilidade por outros meios de prova, especialmente em se tratando de pessoa deficiênte. Portanto não há que se falar em ressarcimento dos valores recebidos.

Em relação a variação da situação socioeconômica que justifique a suspensão, o documento da renovação da matrícula do autor na Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental, na Modalidade de Educação Especial, indica que o autor reside com o irmão desde 28/11/2018 (OFÍCIO3).

Passo a análise do estudo socioeconômico do grupo familiar do autor, evento 90 dos autos, que atualmente reside com o irmão, de 37 anos, a cunhada, de 38 anos, e três sobrinhas, de 4 anos, 9 anos, e 16 anos. O grupo familia conta com R$70,00 por dia do trabalha da cunhada como diarista, o trabalho como autônomo do irmão, com o benefício recebido pelo autor de valor mínimo, e R$600,00 recebidos do Governo Federal. A residência é cedida pela igreja, com cinco cômodos, de alvenaria, e proporciona condições precárias de segurança, conservação, conforto e higiene. As despesas da família ficam em torno de R$1430,00, e incluem gastos com medicamentos, água, energia elétrica, alimentação e gás.

Assim, entendo que mesmo com a alteração da situação socioeconômica, não há elementos para relativizar a situação de miserabilidade do autor, principalmente diante da sua dependência permanente de terceiros, ausência de perspectiva de inserção no mercado de trabalho, e as condições em que vive o núcleo familiar: conclui-se pela existência de hipossuficiência.

Nesse contexto, ausente a má fé no recebimento das parcelas e preenchidos os requisitos necessários à concessão do beneficio assistencial, entendo que deve ser mantida a sentença de procedência para restabelecer o benefício NB:87/518.946.642-2 desde a suspensão, em 01/05/2018, até 10/04/2019 (quando foi concedido o benefício administrativamente), e julgar irrepetíveis os valores pagos desde a DIB, em 16/01/2006.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida.

Honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490068v57 e do código CRC 96484d65.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2022, às 17:50:37


5020637-51.2018.4.04.7001
40002490068.V57


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020637-51.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONI DE LIMA SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: DIONE RODRIGO DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Conforme o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, não há dever de restituir valores de benefício previdenciário recebidos a maior em decorrência de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração e nos casos em que comprovada a boa-fé objetiva do segurado.

3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial indevidamente cessado. Hipótese em que não foi comprovada alteração da situação econômica capaz de justificar o cancelamento do benefício de prestação continuada.

4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490069v6 e do código CRC 3d36fe03.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5020637-51.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONI DE LIMA SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA DE CARVALHO TIRELLI (DPU)

APELADO: DIONE RODRIGO DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA DE CARVALHO TIRELLI (DPU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:52.

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