| D.E. Publicado em 27/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023062-08.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOAO ALFONSO GOERGEN |
ADVOGADO | : | Edmilso Michelon |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Os feitos que envolvem discussão sobre benefício acidentário são da competência da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7285323v3 e, se solicitado, do código CRC CF437E44. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023062-08.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOAO ALFONSO GOERGEN |
ADVOGADO | : | Edmilso Michelon |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez ou à concessão de auxílio-acidente em favor do autor, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, conforme o seguinte dispositivo:
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de JOÃO ALFONSO GOERGEN formulados contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, diante da ausência de incapacidade laborativa, de modo que não faz jus aos benefícios pleiteados.
Sucumbente, deverá o autor suportar as custas, honorários do perito, bem como do procurador do requerido, que fixo em R$600,00 (seiscentos reais), consoante art. 20, §4º, CPC, considerando o tempo de tramitação, a natureza da causa e o trabalho realizado, verbas estas que ficam suspensas face à AJG deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Requisitem-se os honorários do perito.
Nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Augusto Pestana, 13 de agosto de 2014.
Simone Brum Pias
Juíza de Direito
Em razões de apelo, alega o autor que apresenta visão monocular, requerendo a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão da redução da capacidade laborativa. Afirma que o segurado especial tem direito a benefício acidentário independentemente de contribuições como facultativo. Requer o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Como se verifica dos autos, o autor postula o restabelecimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91).
É firme o entendimento jurisprudencial de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Nesse sentido é a jurisprudência das Cortes Superiores, como se pode ver das ementas a seguir colacionadas:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
2. No presente caso, contudo, os autos foram remetidos do Juízo de Direito da 1a. Vara Cível de Jaú/SP para a Justiça Federal, em face da criação de Vara Federal em Jaú/SP.
3. Tendo o Juízo Federal da 1a. Vara de Jaú SJ/SP concordado com o recebimento dos autos, processado e julgado a demanda, tendo, inclusive, proferido sentença nos embargos à execução e determinado a expedição de precatório, impõe-se reconhecer que tal situação atraiu a competência do Tribunal Regional Federal da 3a. Região para conhecer e julgar eventuais recursos interpostos.
4. Assim, não há que se falar que o Tribunal Regional Federal da 3a. Região não detinha competência para o julgamento da Ação Rescisória proposta pelo INSS e que culminou com a anulação da sentença exequenda e, consequentemente, dos atos executórios que se seguiram a ela.
5. Diante dessa situação, e considerando que, em face da citada decisão da Ação Rescisória, deverá ser proferida nova sentença ainda na fase de conhecimento, entendo que deve a lide ser, agora, processada e julgada pelo juízo de fato competente, qual seja, o Juízo Estadual, conforme antes explanado.
6. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência para processar e julgar a presente demanda do Juízo de Direito da 1a. Vara Cível de Jaú/SP, o suscitante, conforme o parecer do MPF.
(CC 102459/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 10-09-2009)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.
(CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, DJ 01-02-2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 540970 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20-11-2009 )
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(RE 478472 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007)
Os precedentes desta Corte são no mesmo sentido da orientação dos Tribunais Superiores:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ESPÉCIE 94. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 15 DO STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA PERANTE O STJ. 1. O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. Por força da exceção constitucional, e nos termos da Súmula 15 do STJ, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual. 3. Na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida até mesmo nos casos de reajuste ou revisão de benefício acidentário. O fato de se tratar de ação que persegue o reajuste de benefício oriundo de acidente do trabalho não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual. 4. Como a matéria colocada para julgamento não está inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da CF/88, já que expressamente excepcionada pelo inciso I -, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional. 5. Cabe ao STJ dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
(AC 0005345-22.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 09-06-2010)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. - Compete à Justiça Estadual, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal, processar e julgar as demandas fundadas em acidente de trabalho. Conflito remetido ao STJ (art. 105, I, "d", da CF/88).
(CC 2004.04.01.005117-4, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 05-01-2005)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL.
1. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
2. A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
(Questão de ordem na AC nº 2009.72.99.001266-7/SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 14-07-2009)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023062-08.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00004873220128210149
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JOAO ALFONSO GOERGEN |
ADVOGADO | : | Edmilso Michelon |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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