
Apelação Cível Nº 5005005-75.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500202-20.2011.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARILDA VARELA DOS SANTOS
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Após a baixa à vara de origem para a realização de nova perícia médica, retornaram os autos para o julgamento da apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.
É o relatório.
VOTO
O benefício assistencial foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter concluído que "não há incapacidade para a vida e para o trabalho" (NB 87/545.759.913-9; DER: 18/04/2011; evento 2, OUT62).
Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica e perícia socioeconômica.
O laudo da perícia socioeconômica (evento 2, LAUDOPERIC41-47) referiu que, "após a morte do filho a Sra. Marilda desenvolveu quadro de depressão severo, doença que não foi estabilizada [...]".
De acordo com a perita, a autora "disse-nos que possui diagnóstico de câncer no útero há dois anos, refere fortes dores abdominais, além de6 dois nódulos na mama, o acompanhamento é feito com [...] ginecologista, no Ambulatório de Saúde desse município. Todavia, em virtude da melancolia e desânimo [...], recusa-se a fazer tratamento adequado, ou seja, procedimento cirúrgico indicado pelo médico ginecologista".
A perícia médica apresentou as seguintes conclusões (evento 2, AUDIENCI48-49):
Para o pedido de BPC, não há critérios médicos para deficiência física ou mental permanente. Efetivamente, apresenta lesão benigna no endométrio [...], cujo tratamento é cirúrgico-ginecológico inicialmente com curetagem (raspagem) ou histerectomia (ablação cirúrgica do útero), sendo que ambas as cirurgias podem ser realizadas pelo SUS, resultando em cura clínica para os episódios de metrorragia (sangramento de origem uterina). No que se refere a quadro depressivo, utiliza baixas doses de psicofármacos, via oral, sem evidências documentais ou de história clínica de condição incapacitante.
Ao quesito "Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora?", o perito respondeu negativamente.
A sentença assim dispôs:
[...]
A perícia judicial não constatou existência de doenças incapacitantes para o trabalho e para a vida independente (fl. 48/49).
Não há nos autos exames e outros diagnósticos capazes de confirmar as alegações da autora de que é portadora de enfermidades incapacitantes, uma vez que o único documento trazido (fl. 18) atesta que a autora estava em acompanhamento médico por depressão não fez referência à incapacidade laborativa e para a vida independente, apenas recomendou repouso e afastamento do trabalho, não estabelecendo, contudo, o tempo necessário. Tal diagnóstico foi confirmado na perícia, todavia, sem constatação de deficiência que impeça o exercício de labor.
Quanto às demais enfermidades constadas na perícia, da mesma forma o médico não atestou incapacidade (vide quesito n. 5).
Ora, em não havendo incapacidade para o trabalho que garanta a subsistência e para a vida independente, não faz jus, a autora, ao benefício assistencial pretendido.
Pelo não atendimento ao primeiro requisito, despiciendo o exame da situação de desamparo.
Logo, a autora não cumpriu com o ônus imposto pelo artigo 333, I, Código de Processo Civil, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo a improcedência do pedido medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, na forma do art. 269, I, do CPC.
[...]
Em apelação, a autora alegou que "preenche os requisitos para a concessão do benefício de amparo social, em razão da miserabilidade da família e de seu quadro clínico" (evento 2, APELAÇÃO115-120).
O processo veio a este Tribunal em 27/02/2014, tendo sido autuado sob o nº 0002999-59.2014.404.9999.
A seguinte decisão foi proferida pelo Relator (evento 2, APELAÇÃO132-134):
[...]
Na perícia médica judicial (fls. 48-49), o perito afirmou que a autora, embora seja portadora de lesão benigna no endométrio e depressão, está apta para o exercício de atividades laborativas.
Todavia, o perito do juízo informou que a demandante deverá realizar tratamento cirúrgico-ginecológico, bem como foi referido pela assistente social que a demandante estaria acometida de câncer de útero e de mama (fl. 46).
Assim, a fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática, tendo em vista os sintomas inerentes à patologia que acomete a autora, entendo ser necessária a baixa dos autos em diligência a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial, por outro expert, preferencialmente especialista na patologia que acomete a autora. De posse de eventuais exames e documentos mais recentes, deve o perito responder aos seguintes quesitos, bem como aos demais constantes nos autos:
1) A parte autora apresenta quais moléstias? Quais os respectivos códigos definidos pela CID-10?
2) Desde quando tais moléstias acometem a autora? São doenças progressivas ou degenerativas? Descreva a evolução do quadro mórbido.
3) Em decorrência dessas doenças, a autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual?
4) Em caso positivo, a incapacidade laboral é total (para toda e qualquer atividade) ou parcial (pode a parte autora exercer alguma atividade)? Em caso de incapacidade parcial, especificar quais atividades a requerente pode exercer.
5) Pode-se definir desde quando a autora está incapacitada para o trabalho?
6) A incapacidade, se existente, é temporária ou definitiva?
7) Seria possível que a autora, embora portadora da moléstia, permanecesse exercendo sua atividade habitual? Quais restrições ao trabalho a demandante possui?
8) Esclareça o Sr. perito a evolução do quadro mórbido da paciente, desde o início das moléstias diagnosticadas, e, se possível, referindo a época em que se iniciou a eventual incapacidade total e definitiva da requerente.
Após a elaboração do laudo, saliento que as partes devem ser intimadas a respeito deste para eventual manifestação.
Cumpre salientar que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. [...]
Ademais, a presente determinação encontra guarida, ainda, na previsão do art. 515, § 4º, do CPC, com a redação da Lei n.º 11.276/06, quando estabelece que "Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação".
Ante o exposto, determino a baixa dos autos à vara de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, na forma acima referida, no prazo de 60 dias.
[...]
O juízo de origem, em 21/11/2014, determinou a realização da nova perícia médica.
Transcreve-se abaixo o laudo (evento 2, LAUDOPERIC167-168):
DA PERÍCIA:
A perícia foi realizada no consultório médico particular, pelo perito nomeado [...], em 14/04/2016.
Das informações prestadas pela pericianda depreende-se:
Quesitos do juízo:
I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
1. Idade - 47 anos.
2. serviços gerais, do lar.
3. Sim. CID F 33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos.
4. É incapacidade parcial e temporária.
5. Sim.
6. Tempo indeterminado, dependente da eficácia do tratamento.
7. Refere que há mais ou menos 06 (seis) anos está tentando benefício, e há 10 (dez) anos iniciou tratamento.
II - Auxílio-acidente:
1. Não se aplica.
2. Não se aplica.
3. Não se aplica.
4. Não se aplica.
Quesitos do autor: Não apresentado.
Quesitos do réu: Não apresentado.
Após a manifestação da autora, foi certificado, em 07/10/2016, o decurso do prazo para manifestação do INSS.
A decisão proferida em 06/03/2019 determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
Pois bem.
Conforme relatado, este Tribunal entendeu necessária a realização de perícia médica para apuração do quadro clínico da autora, especialmente quanto à existência e implicações de "câncer de útero e de mama", "lesão benigna no endométrio" e "depressão", bem como para esclarecimento sobre a necessidade de "tratamento cirúrgico-ginecológico".
O laudo pericial, contudo, referiu-se apenas a "transtorno depressivo recorrente", e nada esclareceu quanto à verificação das demais patologias.
Além disso, observa-se que os quesitos respondidos foram aqueles formulados pelo juízo de origem (evento 2, DESP34), tendo sido desconsiderados os quesitos formulados por este Tribunal e pelas partes.
Sendo assim, observados os termos da decisão proferida por este Tribunal, os autos devem ser novamente baixados à origem para a realização, no prazo de 60 (sessenta) dias, de perícia com profundidade e detalhamento suficientes para esclarecer todos os pontos controvertidos acerca das patologias de que padece a autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência, para que seja realizada nova perícia médica.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001612380v85 e do código CRC e63c463a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005005-75.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500202-20.2011.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARILDA VARELA DOS SANTOS
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA PERÍCIA.
Constatou-se a necessidade de nova baixa dos autos à origem para a realização de perícia que esclareça todos os pontos controvertidos acerca das patologias de que padece a autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, para que seja realizada nova perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001612381v8 e do código CRC c4b542e4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação Cível Nº 5005005-75.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARILDA VARELA DOS SANTOS
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 918, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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