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Remessa Necessária Cível Nº 5006732-71.2017.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: REJANE MARIA SCHNEIDER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Venâncio Aires (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rejane Maria Schneider em face do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Venâncio Aires/RS e contra o Procurador da Fazenda Nacional de Santa Cruz do Sul, objetivando a concessão de medida liminar "para determinar que as autoridades coatoras recalculem a indenização das contribuições previdenciárias e afaste a incidência de juros e multa sobre o período de 01/11/1991 a 31/12/1993, e emita, com esses parâmetros, nova guia para recolhimento".
A medida liminar foi deferida (evento 3).
O INSS juntou GPS no evento 9, com a exclusão dos juros e multa.
O Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Venâncio Aires/RS prestou informações e o INSS requereu o ingresso no feito , defendendo a exigibilidades dos juros e multa (evento 16).
A Procuradora da Fazenda Nacional prestou informações e defendeu sua ilegitimidade para figurar como autoridade impetrada (evento 22).
O Ministério Público Federal, em parecer, deixou de opinar sobre o mérito (evento 26).
A sentença acolheu a preliminar arguida e determinou a exclusão da Procuradora da Fazenda Nacional e da União - Fazenda Nacional da presente ação e confirmou os termos da decisão liminar e concedo a segurança pretendida por Rejane Maria Schneider, consoante fundamentação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas em razão da AJG. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Manifestou-se o douto representante do MPF pelo desprovimento da remessa.
Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Cuidando-se de Mandado de Segurança correta a sentença que submeteu o feito ao reexame necessário.
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, uma vez que se amoldam aos parâmetros desta Corte, adotando-os como razões de decidir:
2.1 Ilegitimidade passiva do Procurador da Fazenda Nacional e da União - Fazenda Nacional
No evento 22, a Procuradora Seccional da Fazenda Nacional defende que não possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada, porquanto não detém competência para responder pelo ato impugnado (exigência de juros e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso).
Com razão a autoridade.
A presente ação trara da indenização prevista no inciso IV do Art. 96 da Lei 8.213/91, a qual não possui natureza tributária, vez que não detém a compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo (art. 3º do CTN). Na verdade, correspondente a uma indenização que possibilita, facultativamente, o aproveitamento do tempo de serviço quanto ao período indenizado.
Dessa forma, não tendo a matéria discutida nos autos natureza tributária, tenho que a legitimidade para figurar no polo passivo compete exclusivamente ao INSS, motivo pelo qual acolho a preliminar arguida e determino a exclusão da Procuradora da Fazenda e da União - Fazenda Nacional da presente ação.
2.1 Mérito
A decisão que concedeu a medida liminar (evento 3), restou assim fundamentada:
"A controvérsia a ser dirimida resume-se à possibilidade de pagamento de indenização de contribuições previdenciárias sem a incidência de juros e multa.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.
Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição.
No caso específico dos autos, as contribuições que a impetrante objetiva indenizar correspondem ao período de 01/11/1991 a 31/12/1993.
Não existia a previsão de juros e multa nos períodos apontados, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996.
Saliento que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
Colaciono jurisprudência a respeito:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. É inviável a concessão de aposentadoria sem a efetiva indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria. 2. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, se esta for referente à atividade laboral exercida em momento anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF/4ª Região; 5ª Turma; AC 2000.70.09.002349-5/PR; Relator Rômulo Pizzolatti; DE 17/05/2010)
Dessa forma, verifico a relevância dos fundamentos.
O risco de dano irreparável está na própria exigência indevida dos encargos de mora, a qual pode tornar inviável ao impetrante o pagamento da indenização. Ademais, inviabiliza a emissão da certidão.
Outrossim, não há prejuízo ao INSS, pois acaso julgado improcedente o pedido, poderá, por meios próprios, proceder à cobrança dos referidos encargos.
Logo, tenho por deferir a medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino ao Chefe da Agência do INSS de Venâncio Aires/RS, que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas nos períodos referidos na inicial (01/11/1991 a 31/12/1993) e, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.
Ademais, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Outrossim, providencie a Secretaria a inclusão do Procurador da Fazenda Nacional de Santa Cruz do Sul no polo passivo da lide.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo legal.
Oportunamente, dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada do presente mandamus para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, venham conclusos para sentença."
Considerando que após o regular processamento da demanda não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento então lançado, deve ser ratificada a decisão liminar proferida e concedida a segurança pretendida.
No caso concreto, pretendendo o segurado averbar período anterior a 10/1996, não incidem juros e multa, na medida em que tal previsão passou a vigorar apenas com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5006732-71.2017.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: REJANE MARIA SCHNEIDER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Venâncio Aires (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO URBANO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45-A, § 2º, DA LEI 8.212/91).
1. Para a apuração dos valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. 2. No caso concreto, pretendendo o segurado averbar período anterior a 10/1996, não incidem juros e multa no pagamento de indenização, na medida em que tal previsão passou a vigorar com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000729075v4 e do código CRC 2ab31cc7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5006732-71.2017.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: REJANE MARIA SCHNEIDER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Venâncio Aires (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 120, disponibilizada no DE de 22/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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