
Apelação Cível Nº 5023443-86.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARINDIA TEIXEIRA MARQUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Marindia Teixeira Marques interpôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o propósito de obter auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento prisional de Cristiano Dias da Silva, com quem alega manter união estável (
).A sentença, prolatada em 20/04/2018, julgou improcedente o pedido, por ausência da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da justiça gratuita (
).A parte autora apelou, reiterando o pleito de concessão de auxílio-reclusão. Argumentou, em síntese, estarem comprovados os requisitos de qualidade de segurado e de sua condição de dependente em relação ao segurado recluso (
).Sem contrarrazões), vieram os autos ao Tribunal.
VOTO
Auxílio-reclusão
Premissas
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de se ver que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, foi consolidado no Tribunal Regional Federal da 4° Região o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e, não, a de seus dependentes.
Nesse contexto, a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não cabe, pois, considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo, o valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.
Ainda, o artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, procedendo à revisão do entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo n. 896, firmou a seguinte orientação:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o §4º no art. 80 da Lei nº 8.213, o regramento para a análise do requisito da baixa renda do segurado que, à época de sua prisão, encontrar-se sem atividade laboral, dar-se-á nos seguintes termos:
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fundamento no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406), c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
É esse o entendimento no Tribunal Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até por que contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC nº 5003946-10.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime. J. aos autos em 11/01/2012).
Tratando-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213), rege-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).
Ressalte-se que a parte demandante tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213) para a manutenção do benefício.
A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.
Caso concreto
Marindia Teixeira Marques postula a concessão de auxílio-reclusão, em razão da prisão Cristiano Dias da Silva, com quem alega manter união estável e cujo atestado de efetivo recolhimento foi emitido em 09/03/2016 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul nos seguintes termos (
, página 2):ATESTO, para fins de comprovação junto ao INSS, que o preso CRISTIANO DIAS DA SILVA, nascido em 28/02/1988, filho de EVA RIBEIRO DA SILVA e JOÃO CARLOS MARQUETTI DA SILVA, ingressou no sistema prisional em 06/04/2008 e encontra-se recolhido no(a) estabelecimento PRESÍDIO ESTADUAL DE LAGOA VERMELHA desde 07/01/2016. Atualmente na situação de recolhimento: Provisório Prisão Preventiva.
Outrossim, relaciono os históricos do preso no sistema prisional: em 06/04/2008 - Entrada; em 06/04/2008 - Liberdade; em 17/09/2009 - Entrada; em 21/09/2009 - Liberdade; em 28/09/2009 - Entrada; em 17/12/2009 - Liberdade; em 30/06/2010 - Entrada; em 07/10/2010 - Liberdade; em 18/10/2010 - Entrada; em 21/12/2010 - Liberdade; em 15/01/2011 - Entrada; em 27/04/2011 - Liberdade; em 01/06/2011 - Entrada; em 29/02/2012 - Remoção; em 19/02/2013 - Entrada; em 07/06/2015 - Fuga; em 10/06/2015 - Captura; em 06/11/2015 - Liberdade; em 07/01/2016 - entrada;
Cinge-se a controvérsia recursal aos requisitos de qualidade de segurado e condição de dependente da autora.
Qualidade de segurado
Postula a autora a concessão de auxílio-reclusão, a contar da data da entrega do requerimento administrativo, em 14/03/2016 (
, página 4).O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informa os seguintes vínculos empregatícios do segurado recluso (
, página 26):Origem do Vínculo Previdenciário | Tipo Filiado no Vínculo | Data Início | Data Fim |
Moacir R. Provaria - José C. P. Becker - Rui C.P.Becker | Empregado | 20/02/2008 | 25/04/2008 |
Tecnofer Sela Metalúgica Ltda.. | Empregado | 05/12/2012 | 24/01/2013 |
A manutenção da qualidade de segurado está prevista nos seguintes termos pelo art. 15 da Lei nº 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Para os casos de fuga, assim dispõe o Decreto n.º 3.048/1999:
Art. 17 (...) § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
A análise do histórico prisional do segurado recluso, à luz dos dispositivos legais supramencionados, indica que, quando de sua entrada no sistema prisional em 19/02/2013, apresentava qualidade de segurado, pois seu último vínculo empregatício encerrara em 24/01/2013, e ele estava no período de graça, que está previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213. E ainda não estava em vigor a MP 871/2019, de modo que igualmente preenchido o requisito da baixa renda, porquanto o segurado estava desprovido de atividade remunerada. Não se observa, ademais, de 19/02/2013 a 07/01/2016, a perda da qualidade de segurado, sob o enfoque dos artigos 15 da Lei nº 8.213 e 17, §2º, do Decreto 3.048/1999.
Materializada, portanto, a qualidade de segurado do apenado.
Condição de dependência de quem requer o benefício
Alega a autora a manutenção de união estável com o segurado apenado, a qual teria iniciado quatro anos antes da reclusão, ocorrida em 07/01/2016.
Para comprovar sua dependência em relação ao segurado recluso, a autora apresentou os seguintes documentos:
- carta de exigências do INSS, no bojo do processo administrativo em que a autora requer a concessão do auxílio-reclusão ora pleiteado neste autos, para o atendimento das seguintes determinações: a) apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado recluso e acerto do Cadastro de Pessoa Física (CPF) em nome do instituidor do benefício (
, página 3);- comprovante de inscrição de CPF em nome de Cristiano Dias da Silva (
, página 7);- carteira de visitante de penitenciária, em nome da autora, emitida pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul (
, página 20);- nota fiscal em nome da mãe da autora, Maria Ilza Teixeira de Moraes, com vencimento em setembro de 2015, referente ao consumo de energia elétrica no imóvel localizado na rua Henrique Maria de Carvalho, nº 221, bairro São Sebastião, em Lagoa Vermelha/RS (
, página 20).Por sua vez, a prova testemunhal colhida em juízo em 06/11/2017 apresenta as seguintes informações:
- Elza Helena de Melo disse ser vizinha da autora. Mencionou que a autora já convivia com Cristiano há cerca de 2 anos, à época da reclusão deste. Contou que o casal morava com os pais da autora, no bairro São Sebastião, em Lagoa Vermelha/RS e que eram vistos pela sociedade como marido e mulher. Disse achar que a autora continua visitando Cristiano na penitenciária. Não soube informar qual era o trabalho desempenhado por Cristiano antes de sua reclusão e tampouco se o casal tem filhos em comum (
).- Maria do Carmo da Silva Barbosa referiu que a autora convivia com Cristiano há 4 anos, quando ele foi preso. Informou que eles moravam na casa da mãe da autora e que eram vistos como marido e mulher (
).Conquanto as testemunhas Elza Helena de Melo e Maria do Carmo da Silva Barbosa afirmem que a autora e Cristiano mantinham união estável à época do recolhimento prisional do segurado, entendo não estar demonstrada a dependência da autora em relação ao segurado recluso.
De se ver que a prova documental presente nos autos sequer perfaz um início de prova a demonstrar a união estável que a autora alega manter com o segurado apenado. Para comprovar a residência em que o casal convivia, foi apresentada nota fiscal de consumo de energia elétrica em nome da mãe da autora, ou seja, pessoa diversa do casal que pretende comprovar a união marital. A segunda prova documental se traduz na alegação da autora de que o atendimento, no âmbito administrativo, da regularização do CPF do segurado igualmente comprovaria a união estável entre o casal. Foi apresentada, por fim, carteira, em nome da autora, para visitas à penitenciária em Lagoa Vermelha/RS, onde Cristiano cumpre sua pena.
Conquanto não se olvide que a autora possa realizar visitas à penitenciária localizada em Lagoa Vermelha/RS, tal fato, por si só ou aliado às demais provas documentais acostadas ao processo, não se faz suficiente para comprovar que o casal efetivamente mantenha união estável.
O lastro de provas, diante do que se pretende comprovar, é demasiadamente frágil, não se mostrando crível, para a alegação de quatro anos de união estável, que não haja documentos em nome do casal a comprovar que residissem no mesmo endereço (notas fiscais, correspondências, entre outros), ou que compunham uma entidade familiar (ficha de tratamento em instituição de assistência médica, fotografias, etc.).
Embora a prova testemunhal colhida em juízo seja uníssona no sentido da existência de união estável entre a autora e Cristiano, cumpre destacar que a testemunha Elza Helena de Melo, que relatou ser vizinha da autora e estimou que, à época do recolhimento prisional de Cristiano, este casal já mantinha união estável há cerca de dois anos, não soube informar se o casal tinha filhos em comum e tampouco a atividade profissional então desempenhada por Cristiano, o que denota pouco conhecimento de fatos básicos do alegado casal.
Inexistente a comprovação da dependência da autora em relação ao segurado recluso, é indevida a concessão de auxílio-reclusão.
Desprovida a apelação da autora.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da justiça gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003106337v34 e do código CRC deb08eec.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023443-86.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARINDIA TEIXEIRA MARQUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO Superior Tribunal de Justiça. condição de dependente. união estável. ausência de comprovação. honorários advocatícios. majoração.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
4. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003106338v5 e do código CRC c8128cf9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022
Apelação Cível Nº 5023443-86.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: MARINDIA TEIXEIRA MARQUES
ADVOGADO: ULISSES MELO (OAB RS039543)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 25/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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